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Ato Original
ATRECAMI - IMPORTAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA ATRELADOS E CAMIÕES, SA
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 10 697; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 33/960402.
Certifico que entre João Carlos Simões da Costa Bernardo, solteiro, maior, residente em Lagoa, Santo Isidoro, Mafra; Maria José Simões da Costa Bernardo, casada, residente na Rua de D. Nuno Alvares Pereira, 6, 3.º, esquerdo, Odivelas, Loures; Ângela de Jesus, viúva, residente em Lagoa, Santo Isidoro, Mafra; José Pedro da Costa Bernardo, casado, residente no Largo de D. Dinis, 8, A, Odivelas, Loures; Maria Irene dos Santos Simões Bernardo, casada com o anterior e com ele residente, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma ATRECAMI - Importação de Acessórios para Atrelados e Camiões, SA, tem a sua sede na Avenida de Lisboa, lote 2234, em Casal de Cambra, freguesia de Belas, concelho de Sintra.
2 - A sede social poderá ser transferida dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples deliberação da administração, a quem igualmente competirá decidir sobre a criação, transferência ou encerramento de delegações, agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio de acessórios para atrelados e camiões e sua importação, exportação e representação.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito é de 20 000 000$ e foi realizado da seguinte maneira: bens em espécie, no montante de dezanove milhões e trezentos e noventa e dois mil quatrocentos e noventa e nove escudos e sessenta centavos conforme relações que se arquivam e em dinheiro seiscentos e sete mil quinhentos escudos quarenta centavos, e divide-se em vinte mil acções, do valor nominal de mil escudos, cada uma.
2 - As acções são nominativas e ou ao portador, reciprocamente convertíveis, nos termos legais.
3 - A conversão das acções nominativas depende de deliberação de assembleia geral.
ARTIGO 4.º
Nos aumentos de capital a realizar por entradas em dinheiro será atribuído aos accionistas o direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, cabendo ao conselho de administração ou ao administrador único estabelecer o preço e as demais condições das correspondentes emissões.
ARTIGO 5.º
1 - A transmissão de acções nominativas, quer a título gratuito ou oneroso, carece do consentimento da sociedade.
2 - A sociedade deve pronunciar-se sobre o pedido de consentimento no prazo de 60 dias, sob pena de, na falta de resposta, se tornar livre a transmissão.
3 - No caso de recusa do consentimento à transmissão a título oneroso, a sociedade deve fazer adquirir as acções por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
ARTIGO 6.º
1 - No caso de constituição de penhor ou usufruto sobre as acções nominativas, os accionistas devem solicitar consentimento prévio à sociedade.
2 - Se a sociedade recusar o consentimento, deve ela adquiri essas acções ou fazê-las adquirir por outra pessoa, nas condições enumeradas nos artigos seguintes., sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
3 - O preço das acções terá como limite máximo o valor do balanço do mês imediatamente anterior àquele em que foi solicitado o consentimento, elaborado segundo as mesmas regras aplicadas na elaboração do balanço anual.
4 - O pagamento do preço das acções será feito no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da data do pedido do consentimento.
ARTIGO 7.º
1 - Nos casos referidos no número três do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º, os accionistas têm o direito de preferência na aquisição das acções nominativas.
2 - Os accionistas serão avisados por carta registada com aviso de recepção, para exercerem o direito de preferência nas condições que constarem do projecto de alienação ou que forem fixadas em assembleia geral na situação mencionada no n.º 3 do artigo 5.º
ARTIGO 8.º
1 - É permitida à sociedade, nos casos e limites estabelecidos por lei, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
2 - A sociedade poderá emitir obrigações, observando as disposições legais aplicáveis e as determinações da assembleia geral.
ARTIGO 9.º
A sociedade pode adquirir acções, obrigações ou participações noutras sociedades e bem assim associar-se a pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, associações em participação ou consórcios.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade amortizará as acções detidas por accionistas que utilizem para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta, ou de algum accionista, as informações obtidas através do exercício do direito de informação que lhes assiste.
2 - O conselho de administração ou o administrador único deverá declarar que as acções vão ser amortizadas dentro do prazo de 90 dias a contar do conhecimento que tenha do facto determinante dessa amortização.
3 - As acções serão amortizadas pelo seu valor contabilístico apurado através do último balanço aprovado, sendo a contra-partida da amortização paga pela sociedade no prazo de 180 dias a contar da data em que a amortização se tornar efectiva.
ARTIGO 11.º
1 - A administração da sociedade é exercida por um administrador único, eleito em assembleia geral, por um período de três anos e reelegível.
ARTIGO 12.º
1 - Além das atribuições gerais derivadas da lei e dermes estatutos, compete ao administrador único.
§ 1.º Gerir todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social;
§ 2.º Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente.
§ 3.º Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou onerar os bens e direitos mobiliários e imobiliários, incluindo veículos automóveis, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios.
§ 4.º Propôr e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer-se em árbitros.
§ 5.º Celebrar, alterar e rescindir contratos de trabalho ou de prestação de serviços.
§ 6.º Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral.
2 - A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores de sociedade, para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
ARTIGO 13.º
A sociedade fica obrigada pela assinatura do seu administrador único.
ARTIGO 14.º
A fiscalização da sociedade será exercida, nos termos da lei, por um fiscal único e um suplente, eleitos por períodos trienais, renováveis, uma ou mais vezes.
ARTIGO 15.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto.
2 - A cada cem acções corresponde um voto.
3 - Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias por pessoa estranha à sociedade.
ARTIGO 16.º
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleito por um período de três anos, podendo ser ou não accionistas.
2 - A assembleia geral reunirá nos três meses subsequentes ao termo de cada ano social e sempre que for convocada a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal ou a requerimento de accionistas nos termos previstos na lei.
ARTIGO 17.º
1 - A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, salvo o disposto nos números dois e três deste artigo.
2 - Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que tenham acções correspondentes a pelo menos cinquenta por cento do capital social.
3 - Em segunda convocatória a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representados.
4 - Na convocatória de uma assembleia pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso da assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação de capital exigida pela lei ou pelo contrato, contando, que, entre estas duas datas, medeiem mais de 15 dias.
ARTIGO 18.º
1 - O administrador único será ou não remunerado, conforme a assembleia geral deliberar.
2 - A ausência de deliberação impede a percepção de remuneração.
ARTIGO 19.º
1 - Os lucros líquidos anuais terão a seguinte aplicação:
a) Cinco por cento para reserva legal, enquanto esta não se achar completa ou sempre que for preciso reintegrá-la;
b) Constituição e reforço de reservas livres ou especiais nos montantes e para as finalidades que a assembleia geral defina;
c) O remanescente será distribuído aos accionistas;
2 - Fica autorizada, nos termos legais, a distribuição de lucros aos accionistas no decurso do exercício.
ARTIGO 20.º
Os corpos sociais para o triénio de 1996-1998 terão a seguinte composição :
Assembleia geral: presidente - Nuno Manuel Correia Ferro, casado, residente na Rua de Andrade Corvo, 13, 3.º, em Lisboa; secretário - Rui Fernando Raposo Couto dos Santos, casado, residente na Avenida Emília, 39, São João do Estoril, Cascais.
Administrador único: João Carlos Simões da Costa Bernardo, solteiro, maior, residente em Lagoa, Santo Isidoro, Mafra.
Fiscal único: efectivo - A. Mariquito, M. Correia, E. Santo S.R.O.C., 31, representada por José Martins Correia, revisor oficial de contas, 203, casado, residente na Rua de D. Carlos Mascarenhas, 96, 2.º, direito, Lisboa; suplente - António Francisco Escarameia Mariquito, casado, revisor oficial de contas n.º 150, residente na Avenida de Aljubarrota, 3, 2.º, Amadora.
Mais certifico que o relatório da verificação das entradas em espécie tem o seguinte teor:
Relatório de verificação das entradas em espécie, elaborado nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais
Para efeitos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, procedeu-se à avaliação dos bens entregues para realização do capital social inicial de 20 000 contos da firma em constituição ATRECAMI - Importação de Acessórios para Atrelados e Camiões, SA, que terá sede na Avenida de Lisboa, Lote 2234, Casal de Cambra, Belas, Sintra, realizado em 19 400 contos em espécie e o remanescente em dinheiro.
a) Descrição dos bens
Trata-se de um lote de aproximadamente 1300 peças sobressalentes, de natureza muito variada, de viaturas pesadas, discriminadas em lista anexa contendo 29 folhas numeradas e rubricadas, a qual faz parte integrante do presente relatório.
b) Identificação dos seus titulares De acordo com as relações de bens que me foram entregues, os seus titulares são:
João Carlos Simões da Costa Bernardo, portador do bilhete de identidade n.º 021587/7, de 20 de Novembro de 1990, do arquivo de identificação de Lisboa - relação com a referência 280848101/3505;
Maria José Simões da Costa Bernardo, portadora do bilhete de identidade n.º 8547511/4, de 20 de Agosto de 1992, do arquivo de identificação de Lisboa - relação com a referência 2207/2599;
Ângela de Jesus, portadora do bilhete de identidade n.º 4568059, de 26 de Agosto de 1994, do arquivo de identificação de Lisboa - relação com a referência 2601/2802 zz.
c) Avaliação dos bens e respectivos critérios utilizados
Por inspecção física dos bens, verifiquei que os mesmos são novos e de aplicação corrente em viaturas de mercadorias.
Dado tratar-se de peças novas e de aquisição relativamente recente, considero prudente avaliá-los ao custo médio unitário de mercado de reposição.
Com base neste critério e atendendo às respectivas quantidades, avalio os referidos bens nos seguintes montantes:
família 280848101/3505 ... 8 474 397$70
família 2207/2599 ... 5 842 499$60
família 2601/2802zz ... 5 144 615$50
... 19 461 512$80
d) Relação entre o valor dos bens e o das acções a subscrever:
Os valores dos bens entregues por João Carlos Simões da Costa Bernardo e Ângela de Jesus são ligeiramente superiores aos valores das acções a subscrever, ao invés do valor dos bens entregues por Maria José Simões da Costa Bernardo, conforme se evidencia no mapa seguinte:
Do exposto resulta que os valores encontrados para os primeiro e terceiro titulares supra ultrapassam o valor nominal das acções a subscrever, devendo o remanescente ser considerado como créditos sobre a sociedade a constituir, ao passo que o segundo titular deverá completar a sua entrada com 7500$40 em dinheiro para perfazer o total do valor das acções a subscrever.
Mais declaro não ter quaisquer interesses na sociedade a constituir, devendo o presente relatório ser posto à disposição dos fundadores da sociedade pelo menos 15 dias antes da celebração do respectivo contrato.
14 de Fevereiro de 1996. - O R. O. C., (Assinatura ilegível)
18 de Abril de 1996. - A Primeira-Ajudante, Maria Almira Trindade Coelho Sobral.
3000217948
