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Ato Original
PREDIAL ESTAÇÃO - SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 06805/967223; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 26/960223.
Certifico que entre Jacqueline Libânia Augusta da Silva Amaro Coelho Dominguez e Henrique Lobato Dominguez foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Predial Estação - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda, e vai ter a sua sede na Avenida do Dr. Domingues dos Santos, 68, e Avenida Fabril do Norte, 819, subloja AA, freguesia da Senhora da Hora, concelho de Matosinhos.
§ único. A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais ou agências onde e quando o julgar conveniente e poderá deslocar a sua sede por simples deliberação da gerência.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste em mediadora oficial, compra e venda bens, direitos e imóveis.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas do valor nominal de duzentos mil escudos, pertencendo uma ao sócio Henrique Lobato Dominguez e pertencendo outra à sócia Jacqueline Libânia Augusta da Silva Amaro Coelho Dominguez.
ARTIGO 4.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos e prestações suplementares de que ela carecer, nas condições de juro e reembolso acordados em assembleia geral quanto aos suprimentos, sendo aquelas prestações até ao limite de dez milhões de escudos.
ARTIGO 5.º
A gerência social, remunerada ou não, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica afecta aos dois sócios.
§ 1.º Para que a sociedade fique validamente vinculada em todos os seus actos e contratos, será necessária, obrigatória e suficiente a assinatura de apenas um gerente.
ARTIGO 6.º
É expressamente proibido aos gerentes, obrigar a sociedade em quaisquer actos e contrato estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor, fianças, abonações e outros actos semelhantes.
ARTIGO 7.º
A divisão e cessão de quotas entre os sócios, é livremente permitida, porém, quando a favor de estranhos carecem do consentimento do sócio não cedente, ficando reservado o direito de preferência, primeiro para a sociedade e depois para os sócios.
ARTIGO 8.º
Por falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido ou legal representante do interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente enquanto a quota se mantiver em comunhão hereditária.
ARTIGO 9.º
No caso de dissolução da sociedade, todos serão liquidatários e entre si procederão à partilha e liquidação dos bens sociais, conforme comum acordo, no entanto, por falta daquele, serão os referidos bens entregues ao sócios que melhor preço e condições oferecer.
ARTIGO 10.º
As assembleias gerais para as quais a lei não preveja outras formalidades, serão convocadas por meio de cartas registadas e enviadas aos sócios com pelo menos quinze dias de antecedência.
Disposição transitória
Para fazer face às despesas com esta escritura, respectivo registo, publicações e ainda a aquisição de mobiliário, máquinas e equipamentos necessários à instalação de serviços da sociedade, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, os gerente ficam desde já autorizados a proceder ao levantamento total da importância depositada na União de Bancos Portugueses, SA
Está conforme.
29 de Fevereiro de 1996. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000218007
