Relacionados
Ato Original
RAMOS, CAMPOS & FILHO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde. Matrícula n.º 02708/20000619; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 13/17072000.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato social:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação Ramos, Campos & Filho, Lda, tem a sua sede na Travessa das Lages, 73, da freguesia de Guilhabreu, do concelho de Vila do Conde.
2 - A sociedade é uma sociedade civil sob a forma comercial de sociedade por quotas e rege-se nos termos do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, e em particular pelas disposições do artigo 3.º do referido diploma.
3 - Por simples deliberação da gerência a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como poderão ser criadas ou encerradas filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto a exploração agrícola ou agro-pecuária em comum, incluindo actividades complementares exclusivamente respeitantes à exploração associada ou aos produtos dela provenientes.
2 - Para a realização dos seus fins a sociedade terá em especial atenção o aperfeiçoamento técnico e económico das condições de produção e organização do trabalho por forma a proporcionar aos sócios a melhoria da sua situação económica, social e profissional.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de três quotas, sendo duas iguais de mil setecentos e cinquenta euros cada, pertencendo uma a cada um dos sócios Fernando Ramos da Silva e Eulália Lemos Campos e uma de mil e quinhentos euros pertencente ao sócio José Fernando Campos da Silva.
ARTIGO 4.º
Não são exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital, no entanto, qualquer deles pode fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nas condições que forem acordadas em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
1 - As cessões e divisões de quotas são livres entre os sócios e para a própria sociedade, ficando a cessão a estranhos, designadamente os referidos no artigo 228.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, dependente do consentimento da sociedade, a prestar mediante deliberação tomada em assembleia geral.
2 - Se for prestado consentimento os sócios não cedentes terão preferência na cessão.
3 - Exercendo-se o direito de preferência relativamente a uma cessão a titulo gratuito, o valor da quota será determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
4 - Ao direito de preferência previsto neste artigo é atribuída eficácia real, nos termos do artigo 421.º do Código Civil.
5 - O prazo para a sociedade deliberar é de 30 dias a contar do pedido escrito de consentimento que obrigatoriamente mencionará a identificação do cessionário e todas as condições da cessão, podendo os sócios exercer o seu direito de preferência nos trinta dias seguintes à deliberação que preste o consentimento à cessão.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade amortizará compulsivamente:
a) As quotas dos sócios falecidos, exonerados, excluídos, interditos ou inabilitados;
b) As quotas para cuja cessão não haja sido pedido consentimento sendo este necessário;
c) As quotas que tenham sido objecto de penhor ou arrestadas, arroladas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a venda forçada ou subtraídas ao poder de disposição do seu titular;
d) As quotas que em partilha dos bens do casal de qualquer sócio, motivada por divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou simples separação judicial de bens, vierem a caber ou outro cônjuge.
2 - A assembleia geral que proceder à amortização deverá deliberar se, em virtude dela, as demais quotas serão aumentadas no seu valor nominal ou se a quota amortizada figurará no balanço com vista à eventual criação subsequente de uma ou mais quotas destinadas a serem alienadas a sócios ou a terceiros.
3 - Na deliberação que tiver por objecto a amortização não terá direito de voto o titular da quota a amortizar.
ARTIGO 7.º
Salvo norma imperativa em contrário ou acordo entre a sociedade e o titular da quota amortizada, a contrapartida da amortização será igual ao valor da quota, tal como resultar do último balanço aprovado e sem qualquer correcção dos seus elementos activos e passivos, acrescidos dos lucros ou diminuídos dos prejuízos apurados através de um balancete dado com referência à data em que se houver verificado o facto determinante da amortização.
ARTIGO 8.º
1 - O sócio que pretenda exonerar-se dará conhecimento dos motivos à sociedade por meio de carta registada, enviada com pelo menos seis meses de antecedência, devendo a assembleia geral pronunciar-se sobre o pedido no prazo de 30 dias.
2 - Poderá ser excluído da sociedade o sócio que:
a) Se recuse sem justo motivo ao cumprimento da sua obrigação de trabalho para com a sociedade ou se mostre indisponível para o efeito de forma definitiva;
b) Viole de forma grave e culposa as disposições dos estatutos, regulamento interno ou deliberações da assembleia geral.
ARTIGO 9.º
1 - A gerência da sociedade pertence a todos os sócios, que desde já, são nomeados gerentes.
2 - O gerentes serão remunerados ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, podendo a sua remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade;
3 - Os documentos de mero expediente podem ser assinados por um gerente, no entanto os actos e contratos de que resulte obrigação para a sociedade somente a vincularão; e serão válidos, desde que sejam assinados por dois gerentes, sendo sempre necessária a assinatura do gerente José Fernando Campos da Silva.
ARTIGO 10.º
1 - As assembleias gerais, salvo disposição legal em contrário, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, a enviar aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
2 - Para além das assembleias gerais extraordinárias que forem realizadas, haverá uma assembleia ordinária no decurso do primeiro trimestre de cada ano destinada a discutir e votar o relatório da gerência e as contas do exercício e proceder, quando houver lugar a tal, à eleição dos gerentes.
3 - No âmbito das suas atribuições compete também à assembleia geral discutir e votar o plano anual de actividades, o regulamento interno e suas alterações e deliberar nomeadamente sobre:
a) Forma, periodicidade e montante da remuneração a pagar aos gerentes pelo seu trabalho prestado à sociedade e outras regalias a eles destinadas, incluindo descanso semanal e férias;
b) Participação da sociedade como associada de cooperativas agrícolas ou associações em geral, de natureza e fins agrícolas, sua integração numa Associação Regional de Sociedades de Agricultura de Grupo e prossecução com outras empresas agrícolas ou sociedades congéneres, de actividades ou iniciativas de interesse comum.
ARTIGO 11.º
Anualmente será dado balanço referido a 31 de Dezembro e os lucros líquidos apurados, uma vez deduzidos 5% para a constituição ou reintegração da reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo se a assembleia geral deliberar afectá-los, total ou parcialmente, à constituição ou reforço de outras reservas ou destiná-las a outras aplicações especificas do interesse da sociedade.
ARTIGO 12.º
A sociedade fica sujeita às disposições obrigatórias estabelecidas no artigo 3.º e n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, de que depende o seu reconhecimento e manutenção como sociedade de agricultura de grupo.
Está conforme.
24 de Julho de 2000. - A Primeira-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000217923
