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Ato Original
TOQUE DE PELE - COMÉRCIO DE BENS MÓVEIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 8258/960423, inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 31/960423.
Certifico que foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
1.º
A sociedade adopta a firma Toque de Pele - Comércio de Bens Móveis, Lda, e tem a sua sede social na Rua de Gil Eanes, 39, Costa da Caparica, freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada.
2.º
A sociedade tem por objecto o comércio a retalho de quaisquer bens ou mercadorias e gestão e administração de bens móveis e imóveis.
3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, está integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas, sendo duas de cento e quarenta mil escudos, cada uma, pertencendo uma à sócia Teresa Maria Nogueira da Fonseca Patrício e outra ao sócio Luís Manuel Vasconcelos Teixeira Braga a de cento e vinte mil escudos pertencendo ao sócio António João Moncacho.
4.º
1 - A cessão e divisão de quotas carecem do consentimento da sociedade.
2 - Enquanto indivisa a quota, os contitulares designarão um representante comum.
5.º
Sem prejuízo das disposições legais imperativas sobre a aquisição de quotas pela própria sociedade, tem esta direito de preferência relativamente às cessões de quotas que careçam do seu consentimento. Subsidiariamente, quando a sociedade não quiser ou não puder exercer o direito que lhe cabe, têm os sócios esse direito.
6.º
A constituição de usufruto sobre quotas da sociedade está sujeita ao disposto nos artigos anteriores, salvo se este for constituído a favor de descendentes ou ascendentes do sócio.
7.º
O disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º é aplicável a futuros sócios.
8.º
As quotas não se extinguem por morte dos sócios, transmitindo-se aos seus sucessores, dependendo, porém, essa transmissão do consentimento da sociedade.
9.º
1 - A sociedade reserva-se o direito de amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
b) Por insolvência ou falência do respectivo sócio;
c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
d) Quando, por falecimento de um dos sócios, não seja consentida a transmissão da quota a favor dos seus sucessores;
e) Em todos os demais casos permitidos por lei.
2 - A amortização é realizada pelo valor da quota determinado em face do último balanço aprovado, sendo paga em quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira seis meses após a deliberação da amortização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - A amortização deve ser deliberada dentro dos 90 dias a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que a permite, consuma-se com a respectiva deliberação e deve ser comunicada ao sócio, através de carta registada no prazo de 15 dias.
10.º
1 - A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa ou passivamente pela gerência.
2 - A gerência cabe aos sócios Teresa Maria Nogueira da Fonseca Patrício e outra ao sócio Luís Manuel Vasconcelos Teixeira Braga, sendo necessária e suficiente as assinaturas de ambos para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
11.º
A sociedade tem a faculdade de constituir mandatários para a prática de quaisquer actos que se mostrem necessários, nos termos da lei.
12.º
A sociedade poderá emitir obrigações nos termos da lei, por deliberação dos sócios.
13.º
Quando a lei não exigir outras formalidades, as reuniões da assembleia geral serão convocadas por carta registada, dirigida aos sócios com, pelo menos 15 dias de antecedência.
14.º
Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais que não hajam sido expressamente derrogados pelo contrato de sociedade poderão sê-lo por deliberação dos sócios tomada pela maioria simples dos presentes em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
Está conforme o original.
24 de Agosto de 2000. - A Primeira-Ajudante, Filomena Maria Paulino Almeida.
3000217890
