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Ato Original
SADO ALIMENTAR - INDÚSTRIAS ALIMENTAÇÃO, SA
Conservatória do Registo Comercial de Santiago do Cacém. Matrícula n.º 00781/960409; identificação de pessoa colectiva n.º P 972599835, inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 44/960409.
Certifico que foi registado o contrato de sociedade em epígrafe, constituído por COPAF - Comercialização de Produtos Agrícolas e Florestais, SA, com sede na Estrada Nacional, 5, em Alcácer do Sal, que subscreveu 1250 acções, CEIA - SGPS, SA,com sede no lugar de Adies, freguesia de Ul, Oliveira de Azeméis, que subscreveu 2500 acções, Manuel Valente Marques, casado com Diamantina da Silva Coelho, no regime da comunhão geral, que subscreveu 1000 acções, António Filipe Damásio Capoulas, divorciado, que subscreveu 125 acções, e Moisés Pereira dos Santos, casado com Maria Adelaide Tavares da Silva, no regime da comunhão geral, que subscreveu 125 acções, por escritura de 24 de Maio de 1994, exarada a fls.12, do livro n.º 40-F e documento complementar que ficou a fazer parte integrante da mesma, do Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, e escritura de aditamento de 27 de Novembro de 1995, exarada a fl. 8vº, do livro n.º 775-A, do mesmo Cartório Notarial, e ficará a reger-se pelas cláusulas constantes dos Artigos seguintes:
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto social
ARTIGO 1.º
Denominação e sede social
1 - A sociedade adopta a denominação de Sado Alimentar - Indústrias Alimentação, SA e tem a sua sede em Alvalade do Sado.
2 - Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá constituir ou encerrar, no País ou no estrangeiro, filiais, agência, delegação, sucursais ou qualquer outra espécie de representação social, bem como alterar o local da sede social.
ARTIGO 2.º
Objecto social
A sociedade tem por objecto a secagem e transformação de cereais.
ARTIGO 3.º
Duração
A sociedade durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinco milhões de escudos, e será representado por acções de mil escudos de valor nominal cada uma.
2 - As acções serão ao portador ou nominativas.
3 - As acções serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 20, 100, 500 e 1000 acções, desdobráveis ou concentráveis a pedido dos interessados e deverão ser assinadas por dois administradores.
ARTIGO 5.º
Em todos os aumentos de capital, será sempre respeitada a proporcionalidade dos accionistas na sua participação no capital social.
ARTIGO 6.º
1 - A transmissão de acções, em quaisquer circunstâncias, não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for por esta consentida.
2 - O consentimento deve ser objecto de deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do pedido de transmissão, sendo livre a transmissão no caso de a sociedade não se pronunciar nesse prazo.
3 - No caso de recusa de consentimento, a sociedade fica obrigada a fazer adquirir as acções por outra pessoa, nas condições de preço e pagamento para que foi pedido o consentimento.
4 - Sendo a transmissão a titulo gratuito ou se houver simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos legais, aplicando-se às condições de pagamento o mencionado no n.º 2 do artigo 9.º
5 - O direito de adquirir acções será rateado entre os accionistas que manifestarem interesse na sua aquisição, proporcionalmente à sua participação no capital social, na assembleia geral que deliberou recusar o consentimento. No caso dos accionistas não exercerem esse direito, total ou parcialmente, a sociedade fica obrigada a adquirir as acções a transmitir, para si ou para terceiro, dentro dos limites e condições legais aplicáveis.
ARTIGO 7.º
1 - O pedido de consentimento é feito por escrito, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, com indicação do transmissário e de todas as condições de transmissão.
2 - Na convocatória para a assembleia geral que apreciar o pedido de consentimento, serão mencionados o transmitente e o transmissário, o número de acções a alienar e as condições da transmissão; referindo ainda que o direito de preferência dos accionistas deverá ser exercido na própria assembleia.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade pode amortizar as acções pertencentes a qualquer accionista nos casos e termos seguintes:
a) Quando o accionista for declarado judicialmente falido ou insolvente;
b) Se as acções tiverem sido objecto de arresto, penhora ou sujeitas a apreensão judicial e o proprietário não conseguir desonerá-las nos 30 dias seguintes à data em que tiver sido efectuado o registo de alguns daqueles procedimentos;
c) Se o accionista desrespeitar obrigações decorrentes de deliberações sociais.
2 - São ainda amortizáveis as acções desde que se verifique uma das seguintes situações:
a) Se um accionista tentar transmitir acções sem observância do estabelecimento nos artigos 7.º e 8.º, a sociedade poderá amortizar a totalidade das suas acções,
b) Se o accionista utilizar ilicitamente informações não públicas, obtidas através do exercício do direito à informação ou em virtude de serviço permanente ou temporário prestado à sociedade.
ARTIGO 9.º
1 - O valor de, cada acção, para efeitos de amortização, será o que for determinado anualmente pela assembleia geral para vigorar no ano imediato, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, se outra coisa não for deliberada no acto da deliberação da amortização.
2 - O pagamento do preço referido no número um será feito em duas prestações iguais, vencendo-se a primeira 60 dias após a data em que for deliberada a amortização e a segunda, sessenta dias depois, se nada for deliberado em contrario.
ARTIGO 10.º
1 - O conselho de administração poderá, com voto favorável do conselho fiscal, emitir obrigações devendo a deliberação do conselho de administração ficar sujeita a aprovação da assembleia geral.
2 - Os accionistas terão direito de preferência na subscrição das obrigações na proporção das acções que possuírem.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Estrutura
ARTIGO 11.º
A sociedade tem como órgãos sociais: a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
ARTIGO 12.º
O mandato dos titulares dos órgãos sociais tem a duração de dois anos, podendo ser renovável por uma ou mais vezes.
Assembleia geral
Mesa, composição e deliberações
ARTIGO 13.º
A mesa da assembleia geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de dois anos.
ARTIGO 14.º
1 - A assembleia geral será constituída por todos os accionistas que sejam portadores legítimos de acções da sociedade.
2 - Não poderão participar na assembleia geral os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas.
3 - Os instrumentos de representação voluntária de accionistas em assembleia geral deverão ser entregues na sociedade, dirigidos ao presidente da mesa, com uma antecedência de dois dias em relação à data marcada para a reunião.
ARTIGO 15.º
1 - Em primeira convocação, a assembleia geral só poderá funcionar e deliberar quando nela estejam presentes ou representados accionistas que detenham, no mínimo, 75% do número total de acções emitidas.
2 - Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital pelos mesmos representados.
3 - As deliberações sociais deverão reunir sempre o voto favorável de, pelo menos 65% do capital social presente e representado.
ARTIGO 16.º
1 - A cada 100 acções corresponde um voto.
2 - Para poderem exercer o direito de voto, os accionistas titulares de menos de 100 acções deverão agrupar-se por forma a completar o mínimo exigido e deverão fazer-se representar por um só deles.
3 - Salvo em casos devidamente justificados, as pessoas colectivas deverão comunicar ao presidente da mesa, por carta recebida até ao penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da assembleia geral, o nome de quem irá representar.
ARTIGO 17.º
Para além do disposto na lei compete em especial à assembleia geral, deliberar sobre:
a) Designação dos titulares dos órgãos sociais;
b) Designar de entre os accionistas uma comissão de fixação dos vencimentos e remunerações dos titulares dos órgãos sociais.
Conselho de administração
Composição, designação e duração
ARTIGO 18.º
O conselho de administração é composto por três membros efectivos, os quais escolherão de entre si o presidente.
ARTIGO 19.º
Competência
Ao conselho de administração compete os mais latos poderes de condução e execução dos negócios, designadamente:
a) Representar a sociedade activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b) Praticar todos os actos, e celebrar os contratos necessários à prossecução da normal actividade da empresa, de acordo com o seu objecto social;
c) Tomar de arrendamento prédios necessários à prossecução do objecto social e bem assim tomar, por concessão de exploração, quaisquer estabelecimentos;
d) Dar de arrendamento quaisquer imóveis pertencentes à sociedade;
e) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma móveis e imóveis;
f) Subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto social, bem como participar em sociedades reguladas em leis especiais, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de associação;
g) Contratar empregados fixando os respectivos vencimentos, e fazendo cessar os respectivos contractos;
h) Celebrar contractos de aquisição e alienação de prédios;
i) Decidir da abertura de sucursais, filiais ou de outras formas de representação;
j) Celebrar contractos de leasing mobiliário ou imobiliário;
k) Negociar e celebrar contractos de financiamento e abertura de crédito, qualquer que seja o seu montante e se destinem à actividade industrial da empresa.
ARTIGO 20.º
O conselho de administração reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
ARTIGO 21.º
1 - A sociedade considera-se validamente representada e obrigada em todos os actos normais de gestão e administração das suas actividades e no desempenho das funções e exercito das competências definidas no artigo 19.º pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou do administrador-delegado, nos termos definidos pelo instrumento de delegação.
2 - Nos actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer dos seus administradores; entendem-se como tal os actos que não envolvam para a sociedade a constituição de obrigações ou a perda de direitos.
3 - O conselho de administração pode escolher, sempre que o considere necessário, um administrador delegado, ao qual fica confiada a gerência dos negócios correntes e demais tarefas delegadas pelo conselho de administração.
4 - Ao presidente do conselho de administração que terá voto de qualidade em caso de empate de votações, cabe dirigir os trabalhos das reuniões e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os estatutos e as deliberações da assembleia geral.
Conselho fiscal
ARTIGO 22.º
A fiscalização da actividade social competirá a um conselho fiscal, constituído por três membros efectivos, sendo um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas, e um membro suplente, eleitos pela assembleia geral.
ARTIGO 23.º
O conselho fiscal reunirá periodicamente nos termos da lei e, além disso, sempre que, o respectivo Presidente o convoque, quer por iniciativa própria quer a pedido de qualquer dos restantes membros ou a solicitação do conselho de administração.
ARTIGO 24.º
1 - A assembleia geral pode cometer a uma sociedade de auditores e verificação das contas:.da sociedade, sem prejuízo das competências do conselho fiscal.
2 - O conselho fiscal pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre o conteúdo dos relatórios apresentados pelos auditores.
CAPÍTULO IV
Aplicação dos resultados
ARTIGO 25.º
Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleia geral determinar.
CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação
ARTIGO 26.º
A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
Está conforme o original.
14 de Agosto de 1996. - A Conservadora, Júlia Maria Louro Batista Fradinho Salavisa Beirão.
3000217832
