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Ato Original
PETRO SALTENSE - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Montalegre. Matrícula n.º 152/960902; identificação de pessoa colectiva n.º 973786531; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/960902.
Certifico que, por escritura lavrada em 21 de Agosto de 1996, a fl. 27 do livro de escrituras diversas n.º 46-E do 1.º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão foi constituída uma sociedade comercial por quotas, entre João Paulo Gonçalves Pereira, casado com Fernanda Maria Magalhães Fernandes, na comunhão de adquiridos e Virgílio Gonçalves Pereira casado com Maria Paulina Calçada Martins, na comunhão de adquiridos, com a denominação em epígrafe e que se regerá pelos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Petro Saltense - Combustíveis e Lubrificantes, Lda, tem a sua sede na Rua Central, 12, freguesia de Salto, concelho de Montalegre e vai iniciar a sua actividade no dia de hoje.
§ único. A sede da sociedade pode ser mudada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples deliberação da gerência.
ARTIGO 2.º
A Sociedade tem por objecto comércio a retalho de combustíveis, lubrificantes e produtos químicos, venda a retalho.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quatrocentos mil escudos, dividido em duas quotas iguais de duzentos mil escudos cada pertencendo a uma a cada um dos sócios, João Paulo Gonçalves Pereira e Virgílio Gonçalves Pereira.
ARTIGO 4.º
A gerência, administração e direcção da sociedade pertence a ambos os sócios que, desde já ficam nomeados gerentes, dispensados de caução e com a remuneração que vier a ser fixada em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
Para que a sociedade se considere validamente obrigada em todos os seus actos, contratos ou documentos de responsabilidade, é obrigatória e suficiente a assinatura de dois gerentes.
ARTIGO 6.º
A cessão e divisão de quotas, sendo livremente permitida nos casos referidos no artigo 228.º do Código das Sociedades Comerciais, depende, em relação a outrem, do prévio consentimento da sociedade.
ARTIGO 7.º
Aos lucros líquidos, anualmente apurados, depois de retiradas as percentagens legalmente fixadas para reservas, ser-lhes-á o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
A convocação das assembleias gerais compete a qualquer um dos gerentes e deve ser feita, por meio de carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias, desde que a Lei não exija outras formalidades, devendo indicar sempre o assunto a tratar.
Conferida, está conforme.
2 de Setembro de 1996. - A Segunda-Ajudante, Maria Sameiro Gonçalves Bairro.
3000217844
