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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 799/2000 (2.ª série). - No desenvolvimento da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde, o Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril, estabeleceu o regime legal das convenções a celebrar entre o Ministério da Saúde ou as administrações regionais de saúde (ARS) e as pessoas privadas, singulares ou colectivas, que visem a contratação da prestação de cuidados de saúde aos utentes do serviço nacional de saúde. De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º deste diploma, as convenções a celebrar e o respectivo clausulado tipo são definidos por despacho da Ministra da Saúde, sob proposta da Direcção-Geral da Saúde.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - É aprovado o clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da cirurgia, que constitui anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
31 de Julho de 2000. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da cirurgia
Clausulado tipo
Cláusula 1.ª
1 - O presente clausulado destina-se a regular as convenções entre o serviço nacional de saúde (SNS), através das administrações regionais de Saúde (ARS), e as pessoas privadas, singulares ou colectivas, do sector privado que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde.
2 - As convenções, independentemente da ARS outorgante, têm validade nacional.
Cláusula 2.ª
1 - A nomenclatura dos serviços bem como o respectivo valor constam da lista anexa ao presente clausulado, do qual faz parte integrante (anexo I).
2 - Os valores globais constantes daquela lista compreendem todos os serviços prestados até à alta clínica do doente.
Cláusula 3.ª
1 - Podem celebrar convenções, sob a denominação de entidade convencionada e por adesão ao presente clausulado, as pessoas privadas, singulares ou colectivas, nas condições estabelecidas na cláusula primeira desde que disponham de unidade de saúde licenciada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Apenas podem aderir os médicos, individualmente ou em sociedade, que sejam possuidores de título bastante para os actos a que se propõem e que, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril, não estejam vinculados ao serviço nacional de saúde.
3 - Os médicos e as sociedades de médicos podem prestar os cuidados cirúrgicos, no âmbito desta convenção, em qualquer unidade de saúde, desde que devidamente licenciada.
Cláusula 4.ª
São excluídas do procedimento do convencionamento as entidades em relação às quais se verifique que:
a) Não respeitem as regras gerais e especiais sobre incompatibilidades e acumulação de funções públicas e privadas;
b) Se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade ou tenham o respectivo processo pendente;
c) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e ou por contribuições para a segurança social;
d) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação.
Cláusula 5.ª
1 - A adesão às condições estabelecidas no presente clausulado far-se-á mediante requerimento com observância das regras fiscais.
2 - Este requerimento, a afectar de acordo com a norma de adesão (anexos II ou III), deverá ser acompanhado de uma ficha técnica (anexo IV) e dos seguintes documentos, quando se aplique:
a) Declaração na qual o aderente indique o número fiscal de contribuinte, o número de pessoa colectiva, a denominação social, a sede, o nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para o obrigar, e o registo comercial da constituição e das alterações do pacto social;
b) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social e dívidas ao Estado por impostos;
c) Licença de autorização de funcionamento;
d) Documento comprovativo de reconhecimento da idoneidade técnica dos responsáveis e colaboradores emitido pela Ordem dos Médicos;
e) Documento de compromisso em que declara assegurar ao director clínico total autonomia, independência e hierarquia técnico-científica;
f) Autorização de acumulação de funções públicas e privadas nos casos exigidos por lei;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que os sócios e o director clínico não incorrem em incompatibilidade sobre acumulação de actividades públicas e privadas;
h) Horário de trabalho em estabelecimentos públicos de saúde, no caso de profissionais vinculados ao SNS;
i) Documento emitido pela Ordem dos Médicos em como possui título bastante para a execução dos actos que se propõe.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e d) da cláusula 4.ª, podem ser exigidos, consoante os casos, certificados ou documentos equivalentes emitidos pela autoridade judicial ou administrativa competente.
4 - A decisão de aceitação do aderente pela administração regional de saúde (ARS) deve ser proferida no prazo máximo de 90 dias após a recepção do requerimento de adesão, acompanhado dos documentos referidos no n.º 2
Cláusula 6.ª
As entidades convencionadas obrigam-se a:
1) Facultar informações médicas para efeitos de auditoria, fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e do segredo profissional;
2) Prestar aos utentes as melhores condições de atendimento e a não estabelecer qualquer tipo de discriminação em função do seu estatuto;
3) Cumprir os processos de garantia de qualidade definidos pelo Ministério da Saúde e aprovados por despacho ministerial;
4) Apresentar relatório sobre a situação clínica do doente após a intervenção cirúrgica com vista a ser presente ao médico assistente;
5) Guardar em arquivo os dados referentes ao processo clínico de cada doente, bem como todos os elementos que possam servir de base de apreciação em eventuais inspecções ou vistorias, com vista à fiscalização do cumprimento contratual.
Cláusula 7.ª
1 - As entidades convencionadas devem garantir aos utentes o direito à privacidade pessoal.
2 - Os utentes, nos termos a fixar pelo despacho previsto na cláusula 9.ª, têm o direito de escolher livremente a entidade convencionada desde que dessa escolha não resulte agravamento de encargos para o primeiro outorgante derivados de deslocações voluntárias.
3 - Com o objectivo de garantir a livre escolha do utente, será publicada no Diário da República uma relação das entidades convencionadas, a qual será também afixada em local bem visível nos estabelecimentos públicos de saúde.
Cláusula 8.ª
1 - A entidade convencionada é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades contratadas pela presente convenção, não assumindo as ARS qualquer responsabilidade com eles relacionada.
2 - A entidade convencionada responde perante a ARS ou terceiros pelos actos dos seus representantes legais ou de pessoas que utilize para cumprir as obrigações assumidas pela presente convenção.
3 - Na eventualidade de as ARS virem a ser demandadas por actos praticados pela entidade convencionada, pelos seus representantes legais ou por pessoa que utilize ao seu serviço, existe o direito de regresso contra a entidade nos termos gerais de direito.
Cláusula 9.ª
O acesso dos utentes aos cuidados de saúde previstos na presente convenção faz-se nos termos a fixar por despacho da Ministra da Saúde.
Cláusula 10.ª
Na prestação dos cuidados de saúde abrangidos pelo presente clausulado, devem o médico assistente do utente e o médico prestador dos cuidados de saúde manter uma troca de informação com vista a garantir uma referência médica recíproca.
Cláusula 11.ª
As entidades convencionadas devem apresentar de uma só vez ao primeiro outorgante a totalidade da facturação em dívida durante os primeiros 10 dias úteis do mês imediato àquele a que respeitam.
Cláusula 12.ª
O primeiro outorgante deve proceder à conferência e ao pagamento das facturas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da sua apresentação, sem prejuízo do estabelecido nas cláusulas gerais do sistema de pagamento convencionados (SPC).
Cláusula 13.ª
As nomenclaturas e a tabela de preços anexas ao presente clausulado são revistas anualmente, produzindo efeitos após a homologação ministerial.
Cláusula 14.ª
1 - A cessão de exploração ou de quotas, o trespasse ou a transferência da titularidade carece de comunicação prévia ao primeiro outorgante.
2 - Qualquer alteração dos dados constantes da ficha técnica a que se refere o n.º 2 da cláusula 5.ª deve ser comunicada ao primeiro outorgante no prazo máximo de 30 dias.
Cláusula 15.ª
A convenção entra em vigor no mês seguinte àquele em que o segundo outorgante seja notificado do despacho de aceitação emitido pelo primeiro outorgante, com homologação da Ministra da Saúde.
Cláusula 16.ª
1 - Constituem causa de resolução da convenção por parte do primeiro outorgante as seguintes situações:
a) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril;
b) As violações do presente clausulado e das regras de licenciamento;
c) A cessão de exploração ou de quotas, o trespasse ou a transferência da titularidade sem comunicação ao primeiro outorgante.
2 - A resolução produz efeitos após a notificação da mesma e dos respectivos fundamentos à entidade convencionada e sem prejuízo das demais responsabilidades civis ou penais em que o segundo outorgante venha a incorrer.
Cláusula 17.ª
1 - A convenção é válida por períodos de cinco anos.
2 - Findo o prazo a que alude o número anterior, a convenção considera-se renovada por igual período ou por diferentes períodos, mediante acordo das partes contratantes, salvo se, com a antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de cada período de vigência, quaisquer das partes a resolver.
3 - Em caso de denúncia ou de rescisão, nenhuma das partes terá o direito de exigir indemnização por encargos assumidos e despesa realizadas no âmbito da convenção.
ANEXO I
Nomenclaturas e valores
ANEXO II
Norma de adesão
ANEXO III
ANEXO IV
