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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 233/2005 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 12 de Outubro de 2005, foi determinado o registo das medidas preventivas estabelecidas para a área de intervenção do Plano de Pormenor da Quinta da Migalha, no município do Barreiro, pelo prazo de dois anos.
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publicam-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal do Barreiro, de 3 de Maio de 2004, que aprovou as referidas medidas preventivas bem como o texto das mesmas e a planta de delimitação.
Estas medidas foram registadas em 17 de Outubro de 2005, com o n.º 03.15.04.07/01-05 MP/PP.
21 de Outubro de 2005. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Isabel Moraes Cardoso.
Deliberação tomada em reunião ordinária (de continuação) da Assembleia Municipal do Barreiro realizada em 3 de Maio de 2004.
Certifica-se, para os devidos efeitos e fins julgados convenientes, que, em reunião ordinária (de continuação) da Assembleia Municipal do Barreiro realizada no dia 3 de Maio de 2004, no auditório da Biblioteca Municipal do Barreiro, se tomou a seguinte deliberação: regulamento sobre medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Pormenor da Quinta da Migalha - aprovada por unanimidade.
4 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia Municipal do Barreiro, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Artigo 1.º
Âmbito territorial
Estabelecem-se medidas preventivas para a área, delimitada em planta anexa, correspondente à unidade operativa de planeamento e gestão - UOPG 113, no Plano Director Municipal do Barreiro, coincidente com o perímetro de estudo e intervenção do Plano de Pormenor da Quinta da Migalha, em elaboração.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Ficam proibidas para a área referida no artigo anterior as seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitam apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;
c) Operações de destaque;
d) Trabalhos de remodelação de terrenos;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Ficam excluídas do âmbito da aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de um ano, com início no dia seguinte à data da sua publicação, deixando de vigorar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, nomeadamente se:
a) Forem revogadas;
b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
c) Entrar em vigor o Plano de Pormenor da Quinta da Migalha;
d) A Câmara Municipal do Barreiro abandonar a intenção de elaborar o Plano referido na alínea c).
