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Ato Original
Acórdão n.º 521/2005/T. Const. - Processos n.os 774/2005, 775/2005 e 776/2005. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1 - Pedro Gonçalves Rodrigues de Areia, alegando a qualidade de mandatário financeiro e delegado suplente a todas as assembleias de voto do concelho de Tábua da candidatura do CDS-Partido Popular nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, interpôs para este Tribunal recurso contencioso eleitoral, nos termos do disposto nos artigos 156.º, n.os 1 e 2, e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, considerando a existência de irregularidades, nulidades e ilícitos criminais na assembleia de voto da freguesia de Ázere, concelho de Tábua.
O requerimento de interposição de recurso tem data de entrada de 11 de Outubro de 2005 e foi-lhe atribuído o n.º 774/2005.
2 - José Manuel Ferreira Oliveira, alegando a qualidade de mandatário, no concelho de Tábua, da candidatura da CDU - Coligação Democrática Unitária, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, interpôs para este Tribunal recurso contencioso eleitoral, nos termos do disposto nos artigos 156.º, n.os 1 e 2, e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, considerando a existência de irregularidades, nulidades e ilícitos criminais na Assembleia de Voto da Freguesia de Ázere, concelho de Tábua.
O requerimento de interposição de recurso tem data de entrada de 11 de Outubro de 2005 e foi-lhe atribuído o número 775/2005.
3 - Isilda Maria Correia Brás Henriques, alegando a qualidade de mandatária, no concelho de Tábua, da candidatura do PPD/PSD - Partido Social-Democrata, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, interpôs para este Tribunal recurso contencioso eleitoral, nos termos do disposto nos artigos 156.º, n.os 1 e 2, e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, considerando a existência de irregularidades, nulidades e ilícitos criminais na assembleia de voto da freguesia de Ázere, concelho de Tábua.
O requerimento de interposição de recurso tem data de entrada de 11 de Outubro de 2005 e foi-lhe atribuído o n.º 776/2005.
4 - O Presidente do Tribunal, por despachos de 11 de Outubro de 2005, ordenou a apensação dos processos n.os 775/2005 e 776/2005 ao processo n.º 774/2005.
5 - Em situação em tudo idêntica à dos presentes autos, o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 585/2001, Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 2002) decidiu não tomar conhecimento do recurso, pelas seguintes razões:
"O artigo 158.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (aprovada pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) dispõe que 'o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento'. Há que entender que o artigo 158.º se refere a 'resultados do apuramento' geral. A mesma expressão é usada no artigo 150.º, segundo o qual 'os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia'.
Esta solução só pode ser duvidosa quanto às irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local, de que são exemplo as invocadas no presente recurso. A letra do artigo 158.º é compatível com a fixação de um prazo peremptório de um dia depois do apuramento local para esses recursos. Só que não haveria justificação racional para tal fixação. A ser assim, a parte recorrente seria obrigada a recorrer antes de saber se teria interesse em recorrer, visto que poderia ainda sair vencedora do apuramento geral, seja quanto ao resultado das eleições seja quanto à correcção das irregularidades que invocou, nos casos em que essa correcção pode ser feita pelo apuramento geral. Ora, o n.º 2 do artigo 156.º, que é uma inovação da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, faculta à parte 'a interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2.º dia posterior ao da eleição'. A parte seria assim obrigada a recorrer antes de conhecer a decisão de recurso gracioso que poderia ainda interpor depois da interposição do recurso contencioso, mesmo quando tal decisão a satisfizesse em face do resultado ou a convencesse pelos fundamentos. Assim, no caso presente, a assembleia de apuramento geral poderia ainda, por hipótese, concluir que a eleitora que, segundo a recorrente, não estaria inscrita nos cadernos eleitorais, afinal se encontrava neles. Mas, o que é mais grave, a parte seria obrigada a recorrer antes de saber se o recurso poderia ter provimento, a serem provados os factos que alega. Na verdade, o artigo 160.º, n.º 1, estabelece que a votação só será julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico. Ora, só depois do apuramento geral se pode saber desta condição do provimento do recurso. Assim sendo, tal interpretação encurtaria ainda desnecessariamente o prazo de interposição, pois que o Tribunal sempre teria de esperar pela comunicação dos resultados do apuramento geral para julgar das condições de procedibilidade. Até porque pode estar em causa a eleição de três órgãos autárquicos distintos.
Por sua vez, o Tribunal, para cumprir os prazos que o artigo 159.º de lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais lhe impõe, seria obrigado a notificar imediatamente os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição para responderem, querendo, no prazo de um dia, bem como a requisitar todos os elementos de prova solicitados na petição de recurso, incluindo a futura acta de apuramento geral e respectivos anexos - e, neste caso, antes da realização desta e quando tais elementos, por isso mesmo, não podem ser fornecidos sem impedir o apuramento geral -, tudo isto sem saber se a parte manteria interesse em recorrer, continuaria a sustentar todos os fundamentos ou se poderia tomar conhecimento do recurso. Estaria o Tribunal a notificar para ou a requisitar actos eventualmente inúteis dos representantes dos outros concorrentes às eleições, do juiz da comarca e do governador civil e estes solicitados ou obrigados a praticá-los.
Há, pois, que entender que se mantêm (e na hipótese do n.º 2 do artigo 156.º se reforçaram) as razões sistemáticas que faziam que a anterior lei eleitoral, o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, explicitasse que o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se contava 'a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º', que era o edital com os resultados do apuramento geral.
Mantém-se, assim, a doutrina do Acórdão n.º 717/97 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 38.º, pp. 443, 450 e 451), que, numa hipótese semelhante, julgou que o recurso foi prematuramente apresentado e que não ficam os recorrentes impedidos da apreciação contenciosa das irregularidades invocadas, uma vez que o poderão fazer após a afixação do edital do apuramento geral."
Por não haver razões para dela dissentir, reitera-se a doutrina que se extrai desta decisão.
6 - Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento dos recursos.
Lisboa, 12 de Outubro de 2005. - Maria João Antunes - Maria Fernanda Palma - Mário José de Araújo Torres - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos - Gil Galvão - Bravo Serra - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Artur Maurício.
