Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 5696/2006 - AP
O Dr. Afonso Dinis Nunes, juiz de direito do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Alenquer, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n.º 16/04.8GCALQ, pendente neste Tribunal contra o arguido Emanuel Gomes Monteiro, filho de Francisco Mendes e de Arminda Rosa Gomes Patrício Mendes, natural de Torres Vedras; de nacionalidade portuguesa, nascido em 15 de Março de 1987, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 13039608, com domicílio na Rua do Anselmo Alves, lote 19, Boavista, 2560 Torres Vedras, por se encontrar acusado da prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 3 do Código Penal, por referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea f) do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, praticado em 29 de Janeiro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 25 de Setembro de 2006, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração, a proibição de o arguido obter ou renovar o bilhete de identidade, passaporte e carta de condução; a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos, repartições de finanças, serviços de identificação civil e criminal, governos civis, cartórios notariais, câmaras municipais e juntas de freguesia, o arresto de todos e quaisquer bens de que seja titular, v.g. bens imóveis, bens móveis (incluindo veículos automóveis e mercadorias) e direitos (incluindo créditos e depósitos bancários), nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3 do referido diploma legal, a passagem de mandados de detenção contra o arguido a fim de, logo que detido, prestar termo de identidade e residência nos termos do disposto no artigo 196.º do Código de Processo Penal e bem assim ser notificado de todos os demais devidos termos processuais.
25 de Setembro de 2006. - O Juiz de Direito, Afonso Dinis Nunes. - A Escrivã-Adjunta, Paula Cristina Marques.
