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Ato Original
Aviso n.º 5707/2006 - AP
A Dr.ª Maria de Fátima D. Almeida, juíza de direito do 3.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que no processo abreviado n.º 111/01.5PTALM, pendente neste Tribunal contra o arguido Ricardo Jorge Serápio da Encarnação, filho de Mário Jorge da Encarnação e de Maria Rosa Serápio Vinagre, natural de Portugal, Lisboa, São Sebastião da Pedreira (Lisboa); de nacionalidade portuguesa, nascido em 19 de Dezembro de 1973, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 10616990, com domicílio na Rua de Barradas de Carvalho, 19, 5.º, direito, Almada, 2800 Almada, o qual foi em 28 de Outubro de 2003, por sentença condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de três euros, perfazendo a quantia de 270 euros e na proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de dois meses. Em 28 de Abril de 2005 por despacho, outras condenações ou decisões, conversão da multa penal em que foi condenado em 60 dias de prisão subsidiária (artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal), ao qual foi deduzido um dia de detenção, tendo assim de cumprir 59 dias de prisão (artigo 80.º, n.º1, do Código Penal). A sentença foi transitada em julgado em 12 de Janeiro de 2004, pela prática do crime de desobediência (artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal), praticado em 2 de Julho de 2001; um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, praticado em 2 de Julho de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 15 de Setembro de 2006, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração, a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.
19 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima D. Almeida. - O Escrivão-Adjunto, Carlos Alberto Saraiva.
