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Ato Original
Despacho n.º 23 623/2005 (2.ª série). - Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito Excepcional - IPP/PR - 190/2005. - Considerando:
a) O disposto na resolução do conselho geral CG-3/2004;
b) O disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
c) Que o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito Excepcional não abrangia a Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto, por não estar à data integrada no Instituto:
Determina-se o seguinte:
1 - O Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito Excepcional passa a ter a redacção anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.
2 - O Regulamento aplica-se aos estudantes que ingressem nos cursos ministrados pelas escolas do Instituto Politécnico do Porto a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.
3 - É revogado o despacho IPP/PR-121/2004, de 30 de Junho, publicado no Diário da República, n.º 163, sob o despacho n.º 13 843/2004 (2.ª série), de 13 de Julho.
7 de Novembro de 2005. - O Presidente, Luís J. S. Soares.
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito Excepcional
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as regras de atribuição de bolsas de mérito excepcional aos candidatos ao ensino superior admitidos e inscritos nos cursos de formação inicial ministrados pelas escolas do Instituto Politécnico do Porto.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se:
a) Aos alunos de formação inicial admitidos e inscritos, desde o 1.º ano, nos cursos ministrados pelas escolas do Instituto Politécnico do Porto através do regime geral de acesso ou dos concursos locais de acesso;
b) Aos alunos de formação inicial admitidos e inscritos pela primeira vez numa escola do Instituto Politécnico do Porto, em qualquer dos cursos por elas ministrados, através do regime de transferência.
Artigo 3.º
Mérito excepcional
Para efeitos de atribuição da bolsa, considera-se mérito excepcional:
1) Para os alunos que ingressem através do regime geral de acesso ou de concurso local - a entrada no curso com uma nota de candidatura de Muito bom (igual ou superior a 175 pontos na escala de 0-200);
2) Para os alunos admitidos e inscritos ao abrigo do regime de transferência - a aprovação em todas as disciplinas que integravam o plano de estudos do ano curricular em que estavam inscritos e dos anos curriculares anteriores e uma média aritmética das classificações obtidas nessas disciplinas igual ou superior a 17,5 valores.
Artigo 4.º
Bolsa
1 - A bolsa é constituída por uma prestação pecuniária (para comparticipação nos encargos com a frequência dos cursos de formação inicial) cujo valor é igual ao que for fixado para a propina no ano lectivo respectivo.
2 - Aos alunos a quem é atribuída a bolsa é igualmente atribuído um diploma de mérito.
Artigo 5.º
Manutenção da bolsa
Mantêm o direito à bolsa, nos anos subsequentes, os alunos que tenham frequentado e obtido aproveitamento na totalidade das disciplinas do ano curricular em que se encontram inscritos cuja média aritmética das classificações nelas obtidas seja igual ou superior a 17,5 valores.
Artigo 6.º
Procedimentos
1 - Os Serviços Académicos e os correspondentes serviços do Instituto Superior de Engenharia, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração e da Escola Superior de Tecnologia da Saúde elaborarão a lista dos alunos que satisfazem as condições previstas no presente regulamento.
2 - Até 25 de Janeiro de cada ano, os serviços mencionados no número anterior enviarão as listas à presidência do Instituto, a quem compete a decisão final sobre a atribuição da bolsa.
3 - As bolsas e diplomas de mérito serão entregues na sessão solene comemorativa do Dia do Instituto.
Artigo 7.º
Disposições finais
1 - As bolsas de mérito excepcional são acumuláveis com as bolsas de estudos atribuídas ao abrigo de qualquer regime de apoio social aos estudantes.
2 - As bolsas de mérito excepcional são acumuláveis com os prémios escolares de mérito desde que, em conjunto, não ultrapassem duas vezes o valor da propina fixado para o ano lectivo em causa.
3 - No caso de o valor conjunto ultrapassar o limite referido no n.º 2, o valor da bolsa será ajustado ao valor correspondente à diferença entre o limite e o valor dos prémios atribuídos.
4 - As dúvidas e casos omissos são resolvidos por despacho do presidente do Instituto.
