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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 315/2006
A Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes das Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET) no contexto das formações pós-secundárias não superiores.
Os CET, cujos princípios se enquadram nas orientações definidas no Plano Nacional de Emprego, visam aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação de base e do desenvolvimento de competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado, através de percursos formativos que integrem os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitam o prosseguimento de estudos.
Os CET constituem formações pós-secundárias não superiores, a desenvolver na mesma área ou em área de formação afim daquela em que o candidato obteve qualificação profissional do nível 3, e estruturam-se em componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica e de formação em contexto de trabalho.
Pela articulação com o sistema nacional de certificação profissional (SNCP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, preconiza-se garantir um enquadramento coerente das formações visadas nos percursos qualificantes de cada área profissional e, com a conclusão com aproveitamento dos CET, a atribuição de um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional do nível 4.
O quadro legal definido permite, também, sem que seja posto em causa o objectivo prioritário da inserção profissional, que aos diplomados dos CET seja dada a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, designadamente desde que, no quadro da legislação em vigor, as entidades promotoras celebrem protocolos com as instituições do ensino superior para este efeito.
O presente despacho visa responder às crescentes necessidades de modernização e inovação tecnológica da área das tecnologias da informação e comunicação, ao nível dos quadros intermédios, com qualificação específica, pessoal e profissional e competências transversais adequadas ao exercício profissional qualificado, no contexto de um mercado de trabalho em rápida mutação e acelerado desenvolvimento, pelo desenho de estratégias e percursos formativos adequados a estas novas exigências.
Com este objectivo, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na actual redacção da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, torna-se necessário proceder à criação ou reformulação de cursos adequados para dar satisfação à procura crescente de formação de quadros intermédios com competências de base mais alargada e de nível mais elevado que se faz sentir na área em apreço.
Os CET criados pelo presente despacho substituem o CET de Instalação e Manutenção de Redes e Sistemas Informáticos e o CET de Desenvolvimento de Produtos Multimédia, criados pelo despacho conjunto n.º 903/2001, de 2 de Outubro, de modo a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do n.º 4.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes das Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - São criados, na área das tecnologias da informação, os CET de:
a) Instalação e Manutenção de Redes e Sistemas Informáticos;
b) Desenvolvimento de Produtos Multimédia.
2 - Os CET referidos nas alíneas a) e b) do número anterior substituem, respectivamente, o CET de Instalação e Manutenção de Redes e Sistemas Informáticos e o CET de Desenvolvimento de Produtos Multimédia criados pelo despacho conjunto n.º 903/2001, de 2 de Outubro, o qual é revogado.
3 - Os CET referidos no n.º 1 visam, respectivamente, os perfis profissionais de:
a) Técnico de instalação e manutenção de redes e sistemas informáticos, o qual consta do anexo I, que faz parte integrante do presente despacho;
b) Técnico de desenvolvimento de produtos multimédia, o qual consta do anexo III, que faz parte integrante do presente despacho.
4 - Os presentes CET podem ser promovidos por instituições que se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do n.º 6.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.
5 - Têm acesso aos CET criados no n.º 1 do presente despacho os indivíduos que, para além do ensino secundário, detenham uma qualificação profissional do nível 3 que confira competências na área das tecnologias da informação e comunicação.
6 - Podem ainda ter acesso aos CET criados nos termos do n.º 1 do presente despacho os indivíduos que para o preenchimento das condições previstas no número anterior tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência de qualquer disciplina do CET a que se candidatam.
7 - Os CET referidos no n.º 1 do presente despacho habilitam para o exercício profissional no âmbito dos perfis profissionais visados e estruturam-se em componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica e de formação prática em contexto de trabalho, neste caso decorrendo sob a orientação de um tutor, nos termos do estabelecido nos n.os 2 a 8 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.
8 - Aos formandos que concluam com aproveitamento os CET criados pelo presente despacho são atribuídos um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional do nível 4, nos termos conjugados dos n.os 3 do n.º 1.º e 2 do n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.
9 - O diploma de especialização tecnológica (DET) é emitido segundo o modelo constante no anexo I da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.
10 - A conclusão com aproveitamento dos CET criados pelo presente diploma poderá dar acesso a um certificado de aptidão profissional (CAP), nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.
11 - Os CET criados pelo presente diploma devem assegurar aos diplomados a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, mediante a celebração de protocolos com instituições do ensino superior e outras instituições do sistema científico e tecnológico que definam os mecanismos de equivalência da formação resultante da conclusão com aproveitamento destes cursos, nos termos do n.º 4 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.
12 - Os planos de formação dos CET criados pelo presente despacho, incluindo a descrição dos perfis de saída profissional, a respectiva estrutura curricular, as disciplinas, as cargas horárias e a duração total, constam dos anexos I a IV deste diploma, que dele fazem parte integrante.
13 - A implementação dos referenciais de formação criados ao abrigo do presente diploma será objecto de acompanhamento e avaliação, constituindo os seus resultados o fundamento para a sua revisão, no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente despacho.
14 - Os referenciais curriculares constantes dos anexos n.os 1 e 2 do despacho conjunto n.º 903/2001, de 2 de Outubro, mantêm-se em vigor para os CET de Instalação e Manutenção de Redes e Sistemas Informáticos e os CET de Desenvolvimento de Produtos Multimédia que se encontram a decorrer, até ao termo das respectivas autorizações de funcionamento.
15 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2005.
21 de Julho de 2006. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
ANEXO I
Perfil profissional do técnico de instalação e manutenção de redes e sistemas informáticos
Área de formação - Tecnologias da Informação e Comunicação.
Designação do curso - curso de especialização tecnológica de Instalação e Manutenção de Redes e Sistemas Informáticos.
Condições de acesso - as definidas nos n.os 5 e 6 do despacho de que este anexo faz parte integrante.
Saída profissional - técnico de instalação e manutenção de redes e sistemas informáticos (nível 4).
Descrição geral - o técnico de instalação e manutenção de redes e sistemas informáticos é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, procede à instalação e à manutenção de redes e sistemas informáticos de apoio às diferentes áreas de gestão da organização, podendo assegurar a gestão e o funcionamento dos equipamentos informáticos e das respectivas redes de comunicação.
Actividades principais:
Identificar as ferramentas utilizadas para realizar tarefas administrativas;
Identificar a arquitectura da rede e protocolos;
Identificar o hardware e o software necessários à comunicação em rede;
Instalar, configurar e realizar suporte em plataformas cliente-servidor em ambientes de rede e standalone;
Instalar, configurar, gerir e realizar suporte a infra-estruturas de rede baseadas num sistema operativo;
Implementar políticas de grupo e gerir utilizadores e computadores de forma centralizada;
Planear e implementar serviços de directoria em ambiente empresarial;
Projectar um ambiente de trabalho seguro para as redes empresariais;
Instalar, configurar, administrar e dar suporte a um sistema de bases de dados estruturadas;
Instalar, configurar e administrar plataformas de correio electrónico e de serviços web.
ANEXO II
Referencial curricular do plano de formação do CET de Instalação e Manutenção de Redes e Sistemas Informáticos para candidatos com ensino secundário ou equivalente e qualificação profissional do nível 3 de área afim.
Área de formação - Tecnologias da Informação e Comunicação.
Designação do curso - curso de especialização tecnológica de Instalação e Manutenção de Redes e Sistemas Informáticos.
ANEXO III
Perfil profissional do técnico de desenvolvimento de produtos multimédia
Área de formação - Tecnologias da Informação e Comunicação.
Designação do curso - curso de especialização tecnológica de Desenvolvimento de Produtos Multimédia.
Condições de acesso - as definidas nos números do despacho de que este anexo faz parte integrante.
Saída profissional - técnico de desenvolvimento de produtos multimédia (nível 4).
Descrição geral - o técnico de desenvolvimento de produtos multimédia é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, concebe, planeia e desenvolve soluções de informação e comunicação recorrendo a tecnologias multimédia.
Actividades principais:
Proceder à concepção técnica e ao planeamento de projectos de sistemas e produtos multimédia com vista ao desenvolvimento de soluções de informação e comunicação;
Aplicar as ferramentas e tecnologias standard de desenvolvimento de componentes multimédia;
Conceber e executar ecrãs em 2D e 3D utilizando ferramentas informáticas;
Digitalizar e tratar sons, imagens e vídeos utilizando programas específicos;
Programar aplicações multimédia utilizando ferramentas de autor;
Integrar componentes multimédia previamente concebidos;
Desenvolver aplicações multimédia para a Internet;
Enunciar e aplicar os aspectos legais das publicações electrónicas, incluindo jurisdição, direito de cópia, patentes e marcas registadas;
Descrever e aplicar as estratégias e os objectos de marketing digital.
ANEXO IV
Referencial curricular do plano de formação do CET de Desenvolvimento de Produtos Multimédia para candidatos com ensino secundário ou equivalente e qualificação profissional do nível 3 de área afim
Área de formação - Tecnologias da Informação e Comunicação.
Designação do curso - curso de especialização tecnológica de Desenvolvimento de Produtos Multimédia.
