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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 316/2006
A Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes das Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET) no contexto das formações pós-secundárias não superiores.
Os CET, cujos princípios se enquadram nas orientações definidas no Plano Nacional de Emprego, visam aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação de base e do desenvolvimento de competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado, através de percursos formativos que integrem os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitam o prosseguimento de estudos.
Os CET constituem formações pós-secundárias não superiores, a desenvolver na mesma área ou em área de formação afim daquela em que o candidato obteve qualificação profissional do nível 3, e estruturam-se em componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica e de formação em contexto de trabalho.
Pela articulação com o sistema nacional de certificação profissional (SNCP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, preconiza-se garantir um enquadramento coerente das formações visadas nos percursos qualificantes de cada área profissional e, com a conclusão com aproveitamento dos CET, a atribuição de um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional do nível 4.
O quadro legal definido permite, também, sem que seja posto em causa o objectivo prioritário da inserção profissional, que aos diplomados dos CET seja dada a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, designadamente desde que, no quadro da legislação em vigor, as entidades promotoras celebrem protocolos com as instituições do ensino superior para este efeito.
O presente despacho visa responder às crescentes necessidades de modernização e inovação tecnológica da área das indústrias alimentares, em particular a indústria dos vinhos, ao nível dos quadros intermédios, com qualificação específica, pessoal e profissional e competências transversais adequadas ao exercício profissional qualificado e fornecendo saberes e instrumentos necessários ao desempenho das actividades associadas ao processo produtivo do vinho.
Com este objectivo, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na actual redacção da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, torna-se necessário proceder à criação ou reformulação de cursos adequados para dar satisfação à procura crescente de formação de quadros intermédios com competências de base mais alargada e de nível mais elevado que se faz sentir na área em apreço.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do n.º 4.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes das Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - É criado, na área das indústrias alimentares, o curso de especialização tecnológica de Produção Enológica.
2 - O CET referido no número anterior visa o perfil profissional de técnico de enologia, o qual consta do anexo I, que faz parte integrante do presente despacho.
3 - O presente CET pode ser promovido por instituições que se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do n.º 6.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.
4 - Têm acesso ao CET criado no n.º 1 do presente despacho os indivíduos que, para além do ensino secundário, detenham uma qualificação profissional do nível 3 que confira competências na área da engenharia química ou na área das indústrias alimentares.
5 - Podem ainda ter acesso ao CET criado nos termos do n.º 1 do presente despacho os indivíduos que para o preenchimento das condições previstas no número anterior tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência de qualquer disciplina do CET a que se candidatam.
6 - Têm ainda acesso ao CET criado no n.º 1 do presente despacho os indivíduos que tenham o ensino secundário concluído ou com até duas disciplinas em atraso, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência de qualquer disciplina do CET, e que não tenham qualificação profissional do nível 3 na área da engenharia química ou na área das indústrias alimentares, estando obrigados, neste caso, à realização com aproveitamento do plano de formação curricular constante dos anexos III e IV do presente despacho.
7 - O CET referido no n.º 1 do presente despacho habilita para o exercício profissional no âmbito do perfil profissional visado e estrutura-se em componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica e de formação prática em contexto de trabalho, neste caso decorrendo sob a orientação de um tutor, nos termos do estabelecido nos n.os 2 a 8 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.
8 - Aos formandos que concluam, com aproveitamento, o plano de formação previsto no anexo III do presente despacho, quando acrescido de um estágio de formação em contexto de trabalho de trezentas e sessenta horas, pode ser atribuído um diploma de qualificação profissional do nível 3, nos termos conjugados dos n.os 3 e 4 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.
9 - Aos formandos que concluam com aproveitamento o CET criado pelo presente despacho são atribuídos um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional do nível 4, nos termos conjugados dos n.os 3 do n.º 1.º e 2 do n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.
10 - O diploma de especialização tecnológica (DET) é emitido segundo o modelo constante no anexo I da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.
11 - A conclusão com aproveitamento do CET criado pelo presente diploma poderá dar acesso a um certificado de aptidão profissional (CAP), nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.
12 - O CET criado pelo presente diploma deve assegurar aos diplomados a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, mediante a celebração de protocolos com instituições do ensino superior e outras instituições do sistema científico e tecnológico que definam os mecanismos de equivalência da formação resultante da conclusão com aproveitamento destes cursos, nos termos do n.º 4 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.
13 - O plano de formação do CET criado pelo presente despacho bem como o plano de formação definido nos n.os 2 e 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção, incluindo a descrição dos perfis de saída profissional, a respectiva estrutura curricular, as disciplinas, as cargas horárias e a duração total, constam dos anexos I a IV deste diploma, que dele fazem parte integrante.
14 - A implementação do referencial de formação criado ao abrigo do presente diploma será objecto de acompanhamento e avaliação, constituindo os seus resultados o fundamento para a sua revisão, no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente despacho.
15 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2005.
21 de Julho de 2006. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
ANEXO I
Perfil profissional do técnico de enologia
Área de formação - Indústrias Alimentares.
Designação do curso - curso de especialização tecnológica de Produção Enológica.
Condições de acesso - as definidas nos n.os 4, 5 e 6 do despacho de que este anexo faz parte integrante.
Saída profissional - técnico de enologia (nível 4).
Descrição geral - o técnico especialista em produção enológica é um profissional que, de forma autónoma ou em equipa, intervém nas diferentes etapas do processo enológico, fazendo a ligação entre a produção e as exigências impostas pelos padrões de qualidade definidos pelas empresas. Desta forma, possui competências na operação e na manutenção dos equipamentos, actuando no controlo e na gestão da produção, nomeadamente ao nível de parâmetros químicos e sensoriais do produto.
Actividades principais:
Identificar e manusear os equipamentos associados ao processo produtivo;
Identificar os principais problemas associados a cada equipamento;
Controlar a produção no que se refere à qualidade do produto e ao cumprimento das normas de qualidade, higiene e segurança;
Identificar e articular os recursos necessários às diversas operações unitárias associadas ao processo produtivo;
Planear a produção tendo em conta as encomendas, os prazos da área comercial, os stocks de matérias-primas, o estado dos equipamentos e os efectivos disponíveis, tendo em vista a optimização da produção;
Participar na gestão e no tratamento informático de dados;
Conhecer os parâmetros críticos - químicos e sensoriais - inerentes ao controlo do processo de produção;
Aplicar e executar planos de HACCP;
Quantificar e validar a tipicidade dos vinhos (análise sensorial).
ANEXO II
Referencial curricular do plano de formação do curso de especialização tecnológica de Produção Enológica para candidatos com ensino secundário ou equivalente e qualificação profissional do nível 3 de área afim
Área de formação - Indústrias Alimentares.
Designação do curso - curso de especialização tecnológica de Produção Enológica.
ANEXO III
Referencial curricular do plano de formação para candidatos com ensino secundário ou equivalente e qualificação profissional do nível 3 de área não afim ou sem qualificação profissional do nível 3
Área de formação - Indústrias Alimentares.
Designação do curso - Técnico de Controlo da Qualidade Enológica (nível 3).
Nos termos do n.º 8 do despacho de que este anexo faz parte integrante, pode ser atribuído o diploma de técnico de laboratório (nível 3) aos formandos que completem com aproveitamento este referencial curricular, acrescido de um estágio de formação em contexto de trabalho (estágio de vindima) com a duração de trezentas e sessenta horas.
ANEXO IV
Perfil profissional de técnico de controlo da qualidade enológica no âmbito da formação profissional do nível 3
(para candidatos que concluírem com aproveitamento o plano de formação do anexo III, nos termos do n.º 4 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes das Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril)
Área de formação - Indústrias Alimentares.
Designação do curso - Técnico de Controlo da Qualidade Enológica (nível 3).
Saída profissional - técnico de controlo da qualidade dos vinhos (nível 3).
Descrição geral - o técnico de controlo da qualidade enológica é um profissional que conhece as tecnologias das diferentes fases do processo enológico, operando no controlo da qualidade do produto nas diversas etapas de produção.
Actividades principais:
Realizar as análises correntes inerentes ao controlo da qualidade do vinho: SO2 livre e total, acidez livre e total, cor e álcool, de entre outras;
Operar e realizar a manutenção dos equipamentos de laboratório;
Usar técnicas de análise quantitativas, nomeadamente análises volumétricas e gravimétricas, bem como os métodos instrumentais de análise mais correntemente utilizados na indústria, tais como espectrofotometria de UV/visível, potenciometria e condutimetria, cromatografia e absorção atómica;
Elaborar relatórios, compilar elementos (em suporte informático) e organizar informação estatística relativa à actividade do sector vinícola;
Operar, sob a supervisão do enólogo, nas diferentes etapas do processo de produção enológica.
