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Ato Original
Acórdão n.º 284/2006
Processo n.º 862/05
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - 1 - Por despacho de 21 de Abril de 2005 do juiz do Tribunal Judicial de Seia (a fls. 72), não se admitiu um recurso subordinado interposto por Sérgio Paulo Lopes Benedito, pelos seguintes fundamentos:
"Fls. 1241 e segs. - O arguido Sérgio Paulo Lopes Benedito requer a admissão de recurso subordinado, em relação ao recurso interposto pelo Ministério Público, do acórdão condenatório proferido nestes autos.
É jurisprudência unânime dos tribunais superiores a inadmissibilidade de recurso subordinado em matéria penal, como é o caso dos autos (cf. Acórdãos da Relação do Porto de 29 de Novembro de 1989, in Colectânea de Jurisprudência, n.º 5, p. 237, do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 1993, in Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça,vol. 1, n.º 3, p. 253, e do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1998, in Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça,vol. VI, n.º 2, p. 204, além dos citados pelo próprio arguido).
Tal inadmissibilidade não contende minimamente com o direito ao recurso, constitucionalmente consagrado, mormente na situação dos autos, na medida em que o arguido foi condenado, logo, tinha interesse e legitimidade em recorrer, pelo que, se não o fez, foi, rigorosamente, porque não quis, prevalecendo-se das motivações que agora explana. Presumir que o Ministério Público não recorra, como parece ter sido o caso, afigura-se premissa pouco fiável.
Pelo exposto, por ser inadmissível o recurso, indefere-se o requerido.
[...]."
2 - Notificado deste despacho, dele reclamou Sérgio Paulo Lopes Benedito (fls. 9 e seguintes). Sustentou, entre o mais, que o artigo 404.º do Código de Processo Penal, "quando interpretado no sentido de vedar a admissibilidade do recurso subordinado, quando o Ministério Público recorre da decisão condenatória para que a pena da prisão seja efectiva, é inconstitucional por violar, designadamente, o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa", e concluiu do seguinte modo:
"1 - O recurso subordinado interposto pelo arguido deve ser admitido por a isso se não opor o Código de Processo Penal no n.º 1 do artigo 404.º do Código de Processo Penal.
2 - Termos em que deve ser revogado o douto despacho e ordenar-se o recebimento do recurso subordinado interposto.
3 - O citado artigo é inconstitucional por violar, designadamente, o n.º 1 do artigo 32.º do Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca."
3 - O despacho reclamado foi mantido, por despacho de fl. 13.
O Ministério Público respondeu à reclamação (fls. 17 e seguintes), concluindo:
"1 - O artigo 404.º do Código de Processo Penal não admite o recurso subordinado em matéria penal.
2 - Como é doutrina e jurisprudência unânime, havendo disposições expressas, no actual Código de Processo Penal, em matéria de recurso subordinado, não há aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil.
3 - Esta limitação em matéria de recurso subordinado, decorrente do disposto no artigo 404.º do Código de Processo Penal, não atenta, pelo menos de modo intolerável contra o princípio constitucional de garantia de defesa em processo penal, previsto no n.º 1 do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (artigo 18.º, n.º 2, também da Lei Fundamental).
4 - O douto despacho reclamado fez correcta interpretação da lei, não havendo ofendido o preceito constitucional acima apontado, nem qualquer outro normativo e, designadamente, o artigo 404.º do Código de Processo Penal.
[...]"
4 - Por despacho de 6 de Outubro de 2005, a reclamação foi indeferida pelo presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, pelos seguintes fundamentos:
"[...]
A uniformidade da jurisprudência que se vem pronunciando sobre a inadmissibilidade do recurso subordinado sobre a matéria penal, e já citada nos autos, dispensa-nos de grandes considerações para concluir pela improcedência da reclamação.
Na verdade, como salienta Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 13.ª ed., p. 796, só pode haver recurso subordinado 'em caso de o recurso principal interposto por uma das partes civis, e portanto abrange também só a questão civil'.
E não se diga que esta solução viola os direitos de defesa do arguido constitucionalmente consagradas.
Na verdade, segundo o ordenamento jurídico português a pena não é negociável entre o arguido e a acusação.
Compreende-se o recurso subordinado no âmbito da matéria civil em que as partes podem negociar uma solução de compromisso: ambas podem discordar da decisão, mas podem comprometer-se aceitá-la reciprocamente se a outra não recorrer; ou podem 'esperar para ver' e aceitar a decisão se a outra parte o fizer também.
No âmbito da matéria penal não é assim.
Se um dos sujeitos processuais não concorda com a decisão tem de interpor o respectivo recurso;
Se aceitar a decisão, não o pode fazer condicionalmente, para recorrer se a parte contrária o fizer, tem de a aceitar definitivamente.
Se o sujeito processual contrário recorrer, a lei confere-lhe todos os direitos para se defender na resposta à motivação e, quando é caso disso, nas alegações a produzir em audiência.
Este sistema não viola qualquer preceito ou princípio constitucional.
Não há qualquer tutela constitucional do 'esperar para ver', subjacente ao recurso subordinado, se o recurso deve ou não ser interposto quanto à matéria penal; perante a discordância, o sujeito processual tem logo de optar por recorrer aí defendendo livremente, com todas as garantias, a sua posição no âmbito de uma matéria que não é negociável.
[...]"
5 - Deste despacho que lhe indeferiu a reclamação interpôs Sérgio Paulo Lopes Benedito recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação, face ao disposto nos artigos 26.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição, do artigo 404.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não admitir recurso subordinado em matéria penal (fls. 104 e seguintes).
O recurso foi admitido por despacho de fls. 109.
6 - Nas alegações que produziu junto do Tribunal Constitucional (fls. 113 e seguintes), concluiu assim o recorrente:
"1 - Nos autos do processo n.º 25/01.9JAGRD-A, 1.º Juízo, do Tribunal Judicial de Seia, o arguido foi condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão sendo suspensa a sua execução pelo período de três anos.
2 - Apesar de injusta a decisão, o arguido, na medida em que a pena aplicada foi suspensa, na sua execução, não era afectado na sua vida normal.
3 - Por isso, entendeu não discutir tal decisão no Tribunal Superior, partindo do pressuposto de que o Dig.mº representante do Ministério Público não recorria.
4 - No entanto, como o Dig.mº representante do Ministério Público decidiu interpor recurso, pugnando pela prisão efectiva do ora recorrente, entendeu o arguido, então, que lhe assistia o direito de também levar ao conhecimento, em via de recurso, a reapreciação da matéria de facto, pelo Tribunal Superior.
5 - E, assim, decidiu recorrer subordinariamente nos termos do artigo 404.º do Código de Processo Penal.
6 - Foi entendido, então, não ser admissível recurso subordinado em matéria penal uma vez que a lei processual penal (artigo 404.º Código de Processo Penal) só permitia tal recurso em matéria cível.
7 - Por discordar desse entendimento, o arguido logo no requerimento de interposição de recurso suscitou a inconstitucionalidade do artigo 404.º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de não admitir recurso subordinado em matéria penal.
8 - Desse douto despacho do não recebimento do recurso, o arguido reclamou para o Tribunal da Relação de Coimbra.
9 - Que, por sua vez, decidiu indeferir a reclamação deduzida.
10 - Uma vez que não existe recurso desta decisão, o arguido, então, só lhe resta arguir a inconstitucionalidade de tal norma, por violação dos artigos 26.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
11 - E assim, deve o presente recurso ser admitido e afinal julgar-se inconstitucional o artigo 404.º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de não admitir recurso subordinado em matéria penal.
12 - E, ordenar-se, assim, o recebimento do recurso subordinado interposto pelo arguido nos autos."
O Ministério Público contra-alegou (fls. 119 e seguintes), concluindo do seguinte modo:
"1 - A não aplicabilidade da figura do 'recurso subordinado' em processo penal em nada afecta o 'direito ao recurso', constitucionalmente garantido ao arguido, já que este pode impugnar livremente a decisão condenatória de que discorde e contraditar, ampla e plenamente, a impugnação eventualmente deduzida pelo Ministério Público.
2 - Tal regime processual não afronta o princípio da igualdade, já que a lógica e funcionalidade próprias do recurso subordinado - assente na pressuposição de que ambas as partes processuais tenham ficado 'vencidas' - não se adequa minimamente à lógica e aos princípios que regem o processo penal.
3 - Termos em que deverá improceder o presente recurso."
Cumpre apreciar e decidir.
II - 7 - O artigo 404.º do Código de Processo Penal determina o seguinte:
"Artigo 404.º
Recurso subordinado
1 - Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.
2 - O recurso subordinado é interposto no prazo de 15 dias, contado a partir da notificação do despacho que tiver admitido o recurso da parte contrária.
3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito."
Segundo o recorrente, seria inconstitucional a norma constante deste preceito, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso subordinado em matéria penal, por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 13.º da Constituição. Esta é, portanto, a questão de constitucionalidade de que cumpre conhecer.
8 - À figura do recurso subordinado alude também o artigo 682.º do Código de Processo Civil.
De tal disposição decorre que o regime do recurso subordinado é, em síntese, o seguinte:
a) É pressuposto do recurso subordinado que ambas as partes tenham ficado vencidas na decisão;
b) O recurso subordinado deve ser interposto dentro do prazo de 10 dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária;
c) O recurso subordinado caduca, se o primeiro recorrente desistir do recurso, se este ficar sem efeito ou se o tribunal dele não tomar conhecimento, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal;
d) O recurso subordinado pode, em princípio, ser interposto, mesmo que tenha havido renúncia ao direito de recorrer ou aceitação, expressa ou tácita, da decisão, desde que a parte contrária tenha recorrido da decisão;
e) Em regra, o recurso subordinado é admitido sempre que o recurso independente tenha sido admitido.
Ao primeiro pressuposto do recurso subordinado refere-se Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa, Lex, 1994, p. 173) nos seguintes termos: "[o recurso subordinado] tem lugar no caso de a decisão ser desfavorável ao autor (ou a vários autores) e ao réu (ou a vários réus). É a situação a que Carnelutti chamava decaimento (soccombenza) recíproco ou inverso".
Nestes casos de decaimento recíproco ou inverso há, como explicam José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes (Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 27), duas possibilidades de interposição de recurso: "ou ambas as partes interpõem recursos independentes, no prazo do artigo 685.º, tendo cada um deles autonomia, embora sejam processados em conjunto [...]; ou apenas uma interpõe recurso principal e a outra, notificada da sua admissão, decide também interpor recurso, o qual fica dependente do primeiro na medida em que só é conhecido pelo tribunal ad quem se ele tomar conhecimento do recurso principal."
A justificação do recurso subordinado reside, segundo Miguel Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa, Lex, 1997, p. 496), na justiça processual e na igualdade das partes: concretamente, são estes princípios que "justificam que se admita que a parte, que inicialmente se conformara com a decisão [...], possa, ela própria, interpor recurso da decisão, mesmo que já tenha decorrido o prazo geral dessa interposição", no caso de ter sido interposto recurso pela contraparte. Nas palavras de José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes (ob. cit., p. 27), o recurso subordinado "é interposto por aquele que, em princípio, aceita a parte da decisão em que ficou vencido, desde que a contraparte aceite igualmente a parte em que também ficou vencida".
9 - Pressupondo a figura do recurso subordinado que ambas as partes tenham ficado vencidas, e justificando-se a sua admissibilidade pela circunstância de a outra parte não se ter conformado com a parte da decisão em que ficou vencida, forçoso é concluir que tal figura dificilmente se adapta ao processo penal.
Desde logo, e atento o dever de objectividade na condução da acção penal que recai sobre o Ministério Público, consagrado no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição (cf. também o artigo 53.º do Código de Processo Penal e, designadamente, a alínea d) do seu n.º 2), não se lhe pode reconhecer a qualidade de parte nesse processo e, consequentemente, a possibilidade de ter ficado vencido em determinada decisão: como tal, o pressuposto em que assenta a figura do recurso subordinado (o de ambas as partes terem ficado vencidas) não pode pura e simplesmente verificar-se no processo penal.
Por outro lado, a justificação do recurso subordinado também não pode estender-se ao processo penal. É que o objectivo de não prejudicar a parte que se conformou com a decisão pode, no processo penal, ser alcançado através do mecanismo da resposta à motivação do recurso interposto pelo Ministério Público (cf. o artigo 413.º do Código de Processo Penal), não carecendo o arguido, para obter a redução da pena que lhe tenha sido aplicada, ou mesmo a absolvição, de interpor o seu próprio recurso (cf. o artigo 409.º do Código de Processo Penal, que proíbe apenas - em certos casos - a reformatio in pejus).
Estas considerações apontam para a conclusão no sentido da não violação dos preceitos constitucionais invocados pelo recorrente.
Não considerando sequer a indicada norma do artigo 26.º, n.º 2, da Constituição - pela sua manifesta irrelevância para a resolução da questão sub judice, atendendo a que tal norma constitucional protege contra certas formas de obtenção e utilização de informações relativas às pessoas e famílias, que não estão agora evidentemente em causa -, impõe-se verificar que a interpretação normativa perfilhada pelo tribunal recorrido não afronta o direito à liberdade, à segurança ou às garantias da defesa. Na verdade, o arguido pode, na resposta ao recurso do Ministério Público, alegar o que bem entender no sentido do não agravamento, ou mesmo da redução, da pena que lhe foi aplicada.
Tal interpretação também não ofende o princípio da igualdade, pois que, pelas razões expostas, não é arbitrária a distinção entre o processo penal e o processo civil, no que ao regime do recurso subordinado diz respeito.
III - 10 - Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 3 de Maio de 2006. - Maria Helena Brito - Rui Manuel Moura Ramos - Maria João Antunes - Carlos Pamplona de Oliveira - Artur Maurício.
