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Ato Original
Despacho n.º 13 938/2004 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - 1 - Ao abrigo da autorização concedida na primeira parte do n.º 4 do capítulo I do despacho n.º 8667/2004 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 30 de Abril de 2004, do director-geral dos Impostos, com a rectificação n.º 978/2004, introduzida pelo despacho de 10 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de Maio de 2004, subdelego as competências que me foram subdelegadas nos termos seguintes:
I - Nos chefes dos serviços de finanças da área da sede ou residência do contribuinte, bem como nos seus substitutos legais:
a) A competência relativa à aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, para autorizar:
i) O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de juros vencidos, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º;
ii) O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de juros vincendos, em período inferior a dois anos, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;
iii) O pagamento das importâncias em dívida, no número de prestações requerido pelo contribuinte, até ao máximo legalmente admitido, quando a dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora seja inferior a Euro 249 398,95;
b) A competência para indeferir os requerimentos que não obedeçam ao modelo estabelecido pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do referido decreto-lei ou não se apresentem instruídos com os correspondentes anexos;
c) A competência para decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no mesmo decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma, em relação a dívidas até Euro 24 939,89;
II - Nos directores de finanças da área da sede ou residência do contribuinte, bem como nos seus substitutos legais:
a) A competência para autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora sejam inferiores a Euro 997 595,79;
b) A competência para decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de Euro 24 939,89 a Euro 99 759,58;
c) A competência para decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de falência.
2 - A presente subdelegação de competências, no que concerne à aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, não abrange:
i) A apreciação de requerimentos por parte de entidades abrangidas pelos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou cuja falência se encontre requerida ou decretada;
ii) A apreciação de situações em que se verifique a existência, para além das dívidas de natureza fiscal, de dívidas com a natureza referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;
iii) A apreciação de pedidos para o pagamento efectuado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 4.º se realizar através da dação de bens em pagamento.
3 - Este despacho produz efeitos desde 28 de Abril a 2 de Maio de 2004, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos pelos directores de finanças e chefes dos serviços de finanças sobre as matérias incluídas no âmbito desta subdelegação de competências.
5 de Julho de 2004. - O Subdirector-Geral, Alberto Augusto Pimenta Pedroso.
