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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 963/2004 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, aprovou a orgânica do Ministério da Educação, tendo o Decreto Regulamentar n.º 13/2004, de 28 de Abril, aprovado a estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, e a Portaria n.º 601/2004, de 3 de Junho, as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e com o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 13/2004, de 28 de Abril.
O presente despacho define as unidades orgânicas flexíveis, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
Assim:
I - Estrutura orgânica:
1 - São criadas as seguintes unidades orgânicas flexíveis, no âmbito da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), integradas nas unidades nucleares criadas pelo n.º 1 da Portaria n.º 601/2004, de 3 de Junho:
a) Na Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos:
A Divisão de Gestão e Condições de Trabalho do Pessoal Docente;
A Divisão do Pessoal não Docente;
b) Na Direcção de Serviços de Formação dos Recursos Humanos da Educação:
A Divisão de Apoio à Formação do Pessoal não Docente;
A Divisão de Apoio à Formação do Pessoal Docente;
c) Na Direcção de Serviços de Sistemas de Informação:
A Divisão de Sistemas de Informação e de Informática.
II - Competências das unidades orgânicas flexíveis:
2 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos integra as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) A Divisão de Gestão e Condições de Trabalho do Pessoal Docente;
b) A Divisão do Pessoal não Docente.
2.1 - À Divisão de Gestão e Condições de Trabalho do Pessoal Docente compete:
a) Assegurar as acções de gestão e administração do pessoal docente que não caibam no âmbito das competências da escola;
b) Estudar, definir critérios e prestar apoio técnico aos processos de reclassificação e reconversão profissionais de docentes;
c) Realizar os estudos necessários à definição de medidas orientadoras para o desenvolvimento profissional e racional do pessoal docente das escolas;
d) Realizar os estudos necessários à modernização das condições estatutárias do pessoal docente, em particular as que se referem a condições de trabalho e à avaliação de desempenho;
e) Estudar e manter actualizada a informação biográfica relativa ao pessoal docente das escolas, em base de dados, junto da DGRHE nas escolas;
f) Colaborar na preparação de diplomas legislativos que tenham impacte na gestão do pessoal docente do ensino não superior;
g) Estudar e desenvolver modelos de gestão previsional do pessoal docente das escolas;
h) Recolher a informação necessária à tomada de decisão sobre matérias relacionadas com as atribuições da DGRHE, no que se refere à concretização de medidas legislativas, em articulação com as políticas gerais de função pública;
i) Esclarecer as questões relativas ao recrutamento, estatuto e condições de trabalho do pessoal docente;
j) Emitir pareceres, elaborar projectos de diploma e propor orientações no âmbito das suas competências.
k) Esclarecer, em especial, as questões relativas às carreiras e remunerações do pessoal docente;
l) Prestar apoio técnico aos processos de negociação colectiva.
2.2 - À Divisão do Pessoal não Docente compete:
a) Assegurar as acções de gestão e administração do pessoal não docente que não caibam no âmbito das competências da escola;
b) Estudar, definir critérios e prestar apoio técnico aos processos de reclassificação e reconversão profissionais do pessoal não docente;
c) Realizar os estudos necessários à definição de medidas orientadoras para o desenvolvimento profissional e racional do pessoal não docente das escolas;
d) Realizar os estudos necessários à modernização das condições estatutárias do pessoal não docente das escolas, em particular as que se referem a condições de trabalho e à avaliação de desempenho;
e) Estudar e manter actualizada a informação biográfica relativa ao pessoal não docente das escolas, em base de dados, junto da DGRHE nas escolas;
f) Colaborar na preparação de diplomas legislativos que tenham impacte na gestão do pessoal não docente do ensino não superior;
g) Estudar e desenvolver modelos de gestão previsional do pessoal não docente das escolas;
h) Recolher a informação necessária à tomada de decisão sobre matérias relacionadas com as atribuições da DGRHE, no que se refere à concretização de medidas legislativas relativas ao pessoal não docente, em articulação com as políticas gerais de função pública;
i) Esclarecer as questões relativas ao recrutamento, estatuto e condições de trabalho do pessoal não docente;
j) Avaliar as necessidades globais e propor linhas orientadoras em matéria de contingentação e recrutamento de pessoal não docente;
k) Realizar as acções de gestão e de administração de pessoal não docente, em particular as relativas a políticas de mobilidade e de valorização profissional, realizando os respectivos concursos de ingresso e acesso;
l) Esclarecer, em especial, as questões relativas às carreiras e remunerações do pessoal não docente;
m) Organizar o sistema de informação e de apoio à dinamização dos processos de concurso e de mobilidade de pessoal não docente;
n) Emitir pareceres, elaborar projectos de diploma e propor orientações no âmbito das suas competências;
o) Prestar apoio técnico aos processos de negociação colectiva.
3 - A Direcção de Serviços de Formação dos Recursos Humanos da Educação integra as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) A Divisão de Apoio à Formação do Pessoal não Docente;
b) A Divisão de Apoio à Formação do Pessoal Docente.
3.1 - À Divisão de Apoio à Formação do Pessoal não Docente compete:
a) Dinamizar, adaptar e fazer cumprir, no que se refere ao pessoal não docente, a legislação que rege a formação profissional na Administração Pública;
b) Promover o estudo dos perfis de formação para o exercício de cargos, actividades e funções no âmbito do pessoal não docente das escolas;
c) Dinamizar, identificar e diagnosticar as necessidades de formação inicial, contínua e especializada do pessoal não docente das escolas e elaborar programas orientadores dessa formação;
d) Participar na elaboração de legislação e regulamentos que visem a formação do pessoal não docente das escolas;
e) Promover e assegurar a gestão das acções de avaliação de desempenho do pessoal não docente das escolas;
f) Elaborar programas orientadores e acreditar as acções de formação profissional para o pessoal com funções não docentes.
3.2 - À Divisão de Apoio à Formação do Pessoal Docente compete:
a) Identificar, em termos prospectivos, as necessidades de habilitações para a docência;
b) Realizar os estudos necessários à definição de medidas orientadoras para o desenvolvimento profissional e racional do pessoal docente;
c) Identificar os perfis de desempenho profissional, as condições habilitacionais e as qualificações profissionais para a docência;
d) Estudar os procedimentos para o reconhecimento de um curso superior como habilitação própria para a docência;
e) Promover o estudo dos perfis de formação para o exercício de cargos, actividades e funções no âmbito do sistema educativo e das escolas;
f) Colaborar na definição das prioridades nacionais de formação inicial, contínua e especializada de professores;
g) Estudar e definir o processo de certificação externa da qualificação profissional para o exercício de funções docentes;
h) Colaborar na preparação de diplomas legislativos que tenham impacte no estatuto do pessoal docente, em articulação com as demais subunidades orgânicas, em razão da matéria; recolher a informação necessária à tomada de decisão sobre matérias relacionadas com as atribuições da DGRHE, no que se refere à concretização das medidas legislativas relativas ao pessoal docente das escolas, em articulação com as políticas gerais da função pública;
i) Dar parecer sobre matéria relacionada com a formação de pessoal docente do ensino não superior;
j) Estudar e propor as medidas normativas relativas ao reconhecimento dos doutoramentos, mestrados e licenciaturas para efeitos do disposto nos artigos 54.º e 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 24 de Abril;
k) Participar na elaboração de legislação e regulamentos que visem a formação do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino;
l) Participar na elaboração de legislação e regulamentos que visem a formação do pessoal docente das escolas;
m) Prestar apoio técnico a outros serviços, nomeadamente escolas, bem como aos docentes, no âmbito das suas competências, esclarecendo as questões colocadas;
n) Dinamizar, adaptar e fazer cumprir a legislação que rege a formação profissional na Administração Pública;
o) Organizar um sistema de informação que permita caracterizar a formação ministrada no âmbito das diversas estruturas da administração educativa de modo a satisfazer o determinado na legislação para os organismos sectoriais de formação.
4 - A Direcção de Serviços de Sistemas de Informação integra a Divisão de Sistemas de Informação e de Informática.
4.1 - À Divisão de Sistemas de Informação e Informática compete:
a) Recolher e tratar a informação necessária à tomada de decisão sobre matérias relacionadas com as atribuições da DGRHE, em articulação com as demais subunidades orgânicas e os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação;
b) Desenvolver e promover o suporte de políticas de informação e comunicação eficazes e de rápida concretização da DGRHE com as escolas, com os docentes e outras entidades interessadas;
c) Apoiar a DGRHE na formulação e concretização de todas as medidas de inovação e modernização que se destinem a melhorar o funcionamento da Direcção-Geral e as relações que estabelece com os seus clientes directos, estudando, propondo, acompanhando e avaliando todas as medidas, normas, programas e técnicas de actuação com impacte na qualidade e na melhoria da eficácia dos serviços prestados;
d) Criar, desenvolver e disponibilizar bases de dados de informação no âmbito das competências da DGRHE, designadamente relativas aos recursos humanos dos estabelecimentos de educação e ensino e à rede nacional de educação pré-escolar e à rede pública dos estabelecimentos de ensino não superior, sem prejuízo de a respectiva manutenção e actualização ser assegurada pelos serviços dos quais dependa a recolha e gestão dos dados;
e) Conceber soluções de optimização da informação existente e a criar, através do acesso a sistemas integrados de informação para gestão;
f) Organizar e manter actualizadas as bases de dados sobre a rede nacional de educação pré-escolar e a rede pública dos estabelecimentos de ensino não superior, em articulação com a Direcção de Serviços de Recrutamento dos Educadores e Professores e, bem assim, com os restantes departamentos e serviços do Ministério da Educação, de acordo com princípios de bases de dados de arquitectura distribuída, e atribuir o número de código às escolas e aos agrupamentos de escolas;
g) Desenvolver os sistemas de informação e comunicação indispensáveis à gestão integrada da DGRHE, designadamente no que se refere à componente da gestão dos recursos humanos da educação;
h) Conceber soluções de eficácia para a gestão dos recursos humanos da educação, designadamente através do desenvolvimento e utilização das tecnologias da informação e da comunicação;
i) Participar na realização de estudos tendentes à organização e modernização das escolas, propondo as medidas adequadas para o efeito;
j) Identificar e desenvolver modelos previsionais de tendências globais de evolução de indicadores na área dos recursos humanos da educação, acompanhando a sua evolução, em articulação com a Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos;
k) Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte ao sistema de informação interno da Direcção-Geral;
l) Velar pelo bom funcionamento do equipamento informático da Direcção-Geral;
m) Apoiar os utilizadores internos na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos informáticos;
n) Prestar apoio na aquisição de material informático;
o) Colaborar na realização de estudos relativos à utilização de novas tecnologias, de acordo com exigências de maior eficácia, produtividade e qualidade internas e por parte dos seus clientes externos;
p) Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos na DGRHE;
q) Organizar os sistemas e infra-estruturas da rede da DGRHE e promover a sua utilização pelos diversos serviços e estabelecimentos de ensino;
r) Elaborar estudos de análise funcional, organizacional e de estruturas e, ainda, de normalização e racionalização de suportes, de circuitos administrativos, de processos e de procedimentos, com vista à obtenção de melhorias na produtividade e condições de trabalho, sob o ponto de vista de funcionamento interno, e a um mais fácil acesso dos docentes à informação e aos serviços disponibilizados pela DGRHE.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, a Divisão de Gestão e Condições de Trabalho do Pessoal Docente, a Divisão do Pessoal não Docente, a Divisão de Apoio à Formação do Pessoal não Docente e a Divisão de Sistemas de Informação e Informática, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, assumem as competências, respectivamente, da Divisão de Gestão e Condições de Trabalho, da Divisão do Pessoal não Docente, da Divisão de Apoio à Formação e da Divisão de Sistemas de Informação e de Informática, da Direcção-Geral da Administração Educativa.
1 de Julho de 2004. - A Directora-Geral, Joana Orvalho.
