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Ato Original
Edital n.º 471/2006 - AP
Alteração ao regulamento do prédio n.º 241, secção D, em Santo Agostinho, Moura
José Maria Prazeres Pós-de-Mina, presidente da Câmara Municipal de Moura, torna público, em cumprimento do deliberado pelo executivo camarário em reunião ordinária realizada no dia 21 de Junho, e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que se encontram em apreciação pública, para recolha de sugestões pelo período de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República, 2.ª série, as alterações ao regulamento em epígrafe, de acordo com a proposta em anexo, podendo ser consultado na Secção Administrativa do Departamento Técnico da Câmara, todos os dias úteis durante o horário de funcionamento dos serviços ao público, das 9 às 16 horas.
As eventuais observações sobre as alterações ao referido regulamento deverão ser feitas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Moura no prazo referido.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.
27 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós-de-Mina.
Propostas de alteração ao regulamento do loteamento municipal do prédio n.º 241, secção D, da freguesia de Santo Agostinho de Moura
Ao abrigo do Plano Director Municipal de Moura (PDMMA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/96, de 17 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 46, de 23 de Fevereiro de 1996, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2003, de 29 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 2003:
Artigo 1.º
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Artigo 2.º
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Artigo 3.º
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Artigo 4.º
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Artigo 5.º
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Artigo 6.º
Número de pisos
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A diferença do estipulado no quadro urbanimétrico, os lotes de 1 a 5 poderão ter dois pisos.
Artigo 7.º
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Artigo 8.º
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Artigo 9.º
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Artigo 10.º
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Artigo 11.º
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Artigo 12.º
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Artigo 13.º
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Artigo 14.º
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Artigo 15.º
Caixilharias
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A porta principal será em madeira envernizada ou esmaltada nas duas cores anteriores, em PVC, ou em alumínio termolacado, nas mesmas cores.
Artigo 16.º
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Artigo 17.º
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Artigo 18.º
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Artigo 19.º
Muro de vedação
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A largura do portão, conforme pormenor, pode aumentar até 4,4 m. Devem manter-se os restantes elementos arquitectónicos, suas dimensões e posicionamentos.
Artigo 20.º
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Artigo 21.º
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Artigo 22.º
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