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Ato Original
Aviso n.º 7065/2006 - AP
Torna-se público, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Vale de Cambra, em sua reunião ordinária de 25 de Maio de 2006, aprovou a proposta de regulamento de controlo metrológico de instrumentos de medição para o município de Vale de Cambra, que abaixo se transcreve na íntegra, para ser submetida a apreciação pública.
Assim, todos os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões, no prazo de 30 dias, contados da data da presente publicação.
28 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.
Proposta de regulamento de controlo metrológico de instrumentos de medição para o município de Vale de Cambra
Considerando que a Câmara Municipal de Vale de Cambra, nos termos da legislação em vigor, vem procedendo ao controlo metrológico de diferentes instrumentos de medição, nomeadamente instrumentos de pesagem (balanças), massas (pesos), contadores de tempo de bilhar e ténis de mesa;
Considerando que a actividade do município em sede de metrologia se encontra regulamentada pelas normas legais vigentes que se encontra dispersa em vários diplomas legais, dificultando o conhecimento do consumidor e do utilizador desses instrumentos;
Considerando que, de acordo com os princípios da colaboração, da boa fé e da legalidade, importa estabelecer regras específicas adequadas para aquele controlo metrológico para o município de Vale de Cambra em ordem, também, a facilitar o conhecimento aos destinatários deste regulamento das regras legais a que estão sujeitos, sendo um dos objectivos do município, entre outros, a defesa do consumidor e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional.
Considerando que foi garantida a participação das entidades representativas nos sectores envolvidos tendo o projecto de regulamento sido submetido a audiência de interessados, nos termos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo-se ouvido, para efeito, a Associação de Comerciantes de Vale de Cambra e Oliveira de Azeméis, a Associação Comercial e Industrial de Vale de Cambra e a Associação Nacional para a defesa do consumidor:
Assim, propõe-se que a Câmara Municipal delibere:
1 - Aprovar o projecto do regulamento de controlo metrológico dos instrumentos de medição para o município de Vale de Cambra, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 5-A/2002.
2 - Submeter o projecto final do referido regulamento a aprovação da Assembleia Municipal, conforme o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002.
Nota justificativa
Considerando que no município de Vale de Cambra existem inúmeros estabelecimentos comerciais, industriais e actividades profissionais que utilizam instrumentos de medição, aos quais a lei impõe que seja efectuado o controlo metrológico;
Considerando que, de acordo com os princípios da colaboração, da boa fé e da legalidade importa estabelecer regras específicas adequadas para aquele controlo metrológico para o município de Vale de Cambra, em ordem, também, a facilitar o conhecimento aos destinatários deste regulamento as regras legais a que estão sujeitos, sendo um dos objectivos do município, entre outros, a defesa e protecção do consumidor e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;
Considerando que o Sector de Metrologia da Divisão dos serviços Urbanos e Ambiente da Câmara Municipal de Vale de Cambra se encontra devidamente reconhecido e qualificado para efectuar operações de controlo metrológico, tendo a respectiva qualificação sido efectuada pelo Instituto Português da Qualidade;
Considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, prevêem que o controlo metrológico é exercido nos termos daquele diploma legal bem como em diplomas regulamentares, prevendo ainda a possibilidade de existirem entidades diversas com competência para a verificação de instrumentos de medição e para a elaboração de autos e instrução dos respectivos processos.
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, da Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 169/90, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação local
1 - O presente regulamento visa a disciplina de regras básicas e essenciais de actuação no âmbito do controlo metrológico por lei, para o município de Vale de Cambra.
2 - Para o exercício do controlo metrológico neste município é competente o Sector de Metrologia da Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente da Câmara Municipal de Vale de Cambra que se encontra qualificada como organismo de verificação metrológica, nos termos do despacho n.º 69/94, de 10 de Maio.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação pessoal
O presente regulamento destina-se a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que na sua actividade, fixa ou ambulante, efectuem transacções de bens, produtos ou serviços.
Artigo 4.º
Objecto de aplicação
1 - Encontram-se sujeitos ao controlo metrológico todos os instrumentos de medição cujo uso seja obrigatório e se encontrem autorizados por portaria ou despacho do Instituto Português da Qualidade ou declaração CE, verificação CE e verificação CE por unidade.
2 - Na tabela anexa deste regulamento - anexo I - encontram-se estipuladas as categorias de instrumentos de medição que é obrigatório possuir especificados para cada actividade, sendo também considerados instrumentos de medição os contadores de tempo existentes nas salas de jogos.
3 - Os grupos ou actividades não especificados na tabela anexa devem ter os instrumentos de medição que lhe forem indicados pela Câmara Municipal de Vale de Cambra e segundo um juízo de equiparação com estabelecimentos afins.
4 - Quem não possua todos os instrumentos de medição obrigatórios por lei, e conforme o que se encontra estipulado na tabela anexa, incorre em infracção punível com coima.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 5.º
Situações abrangidas
O controlo metrológico dos instrumentos de medição, objecto deste regulamento, é obrigatório nas situações seguintes:
Início de actividade do utilizador ou proprietário dos instrumentos de medição;
Aquisição de instrumentos novos e usados;
Instrumentos que tenham sido objecto de reparação;
Instrumentos cujas marcações tenham, por qualquer motivo, sido ou ficado inutilizadas;
Instrumentos cuja verificação periódica, no ano em causa, não tenha sido executada até trinta de Novembro;
Instrumentos cuja verificação caducou;
Quando os regulamentos específicos da categoria do instrumento de medição assim o determinem.
Artigo 6.º
Primeira verificação
1 - O adquirente de qualquer instrumento de medição novo deverá, no acto da compra, assegurar-se que aquele já possui a primeira verificação, mediante solicitação da exibição dos símbolos legais respectivos colocados no instrumento de medição.
2 - Após cada reparação dos instrumentos de medição deverá o seu utilizador ou proprietário requerer nova verificação dos mesmos, a qual é considerada primeira verificação e sujeita a cobrança da taxa respectiva.
Artigo 7.º
Verificação periódica
A verificação periódica destina-se a comprovar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis permitidas por lei relativamente ao modelo respectivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição e executada todos os anos civis até 30 de Novembro do ano a que respeite.
Artigo 8.º
Verificação extraordinária
A requerimento de qualquer interessado ou ainda por iniciativa dos diversos serviços de fiscalização, quando assim o entendam necessário, poderá ser efectuada a verificação de qualquer instrumento de medição a fim de se constatar se aquele permanece nas condições legais e regulamentares, sendo devida a respectiva taxa, ainda que o instrumento de medição seja rejeitado.
Artigo 9.º
Manutenção das condições de verificação
Todas as entidades abrangidas pelo presente regulamento são obrigadas a manter em bom estado de funcionamento os respectivos instrumentos de medição nas condições em que foram verificados, admitindo-se apenas os desgastes provenientes do uso, mantendo os documentos comprovativos do controlo metrológico junto dos mesmos e colocar à disposição dos técnicos da Câmara Municipal de Vale de Cambra os meios materiais e humanos indispensáveis à operação de controlo metrológico.
Artigo 10.º
Averbamentos
1 - Os instrumentos de medição têm de ser usados pelos respectivos proprietários e utilizadores.
2 - Em caso de transmissão do direito de propriedade, do direito de posse ou cedência de uso do instrumento, a qualquer título, o novo proprietário ou utilizador terá de solicitar à Câmara Municipal de Vale de Cambra o respectivo averbamento em seu nome, não sendo, contudo, necessária nova verificação se, nesse ano, a mesma já houver ocorrido.
Artigo 11.º
Inutilização das marcas de verificação
Sempre que, por qualquer motivo, as marcas de verificação apostas nos instrumentos de medição ficarem inutilizadas terá de ser requerido, pelo respectivo utilizador ou proprietário, nova verificação, sendo paga a respectiva taxa.
Artigo 12.º
Uso adequado
Os instrumentos de medição, objecto deste regulamento, apenas podem ser utilizados para as atribuições específicas a que se destinam, não podendo ser-lhe dado qualquer outro uso ou destino.
CAPÍTULO III
Disposições especiais
SECÇÃO I
Locais e instrumentos diversos
Artigo 13.º
Estabelecimentos fabris
1 - Os estabelecimentos fabris, muito embora na sua linha de produção utilizem instrumentos de pesagem (balanças), massas (pesos), contadores de tempo de bilhar ou ténis de mesa, apenas têm a obrigatoriedade de verificação dos instrumentos que servem de controlo de entrada de matérias-primas e de saída de produtos.
2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior os estabelecimentos fabris de produtos pré-embalados, os quais têm de possuir todos os instrumentos de pesagem ou outros verificados nos termos do presente regulamento.
3 - Caso o estabelecimento fabril possua um estabelecimento de venda ao público, os instrumentos de medição que aí utilizem têm de ser verificados nos termos do presente regulamento.
Artigo 14.º
Outros estabelecimentos
As verificações dos instrumentos de medição pertencentes a hospitais, misericórdias, quartéis e outros estabelecimentos do Estado ou municipais, serão efectuadas sem necessidade de aviso prévio.
Artigo 15.º
Dos pesos
1 - As medidas materializadas em massa (pesos) deverão ter o formato especificado nas normas portuguesas vigentes para estes instrumentos.
2 - Os pesos utilizados nas operações de pesagem objecto deste regulamento deverão ser, no mínimo, da classe M2, exceptuando os casos em que a regulamentação específica exija outra classe de precisão.
CAPÍTULO IV
Procedimentos de verificação
Artigo 16.º
Requerimento
1 - A verificação metrológica deve ser requerida pelos respectivos interessados com, pelo menos, 15 dias de antecedência, à Câmara Municipal de Vale de Cambra, Divisão dos Serviços Urbanos e Ambiente, Sector de Metrologia, por carta, fax, via Internet ou nos balcões de atendimento.
2 - Será cobrada, no acto de verificação, a respectiva taxa de urgência nas operações metrológicas que tenham de ser efectuadas em prazo inferior a 10 dias e no exterior do laboratório da Câmara Municipal de Vale de Cambra.
Artigo 17.º
Local da verificação metrológica
A operação de controlo metrológico poderá ser efectuada nos locais seguintes:
a) No próprio local de funcionamento do Sector de Metrologia da Câmara Municipal de Vale de Cambra ou em qualquer entidade devidamente qualificada e habilitada por lei para o efeito, transportando o utilizador ou proprietário os instrumentos respectivos para a verificação até ao local da verificação, sendo, por isso, apenas cobrada a respectiva taxa;
b) No próprio local onde se encontrem os instrumentos a verificar, deslocando-se o técnico experimentador metrologista ou aferidor àquele, sendo, por isso, cobrada não só a taxa de serviço como também a taxa da deslocação respectiva;
c) Todas as massas (pesos) terão obrigatoriamente de ser verificadas no próprio laboratório da Câmara Municipal de Vale de Cambra ou das entidades supra-referidas, tendo os seus utilizadores ou proprietários que os transportar até ali.
Artigo 18.º
Documentos
1 - Todos os utilizadores ou proprietários abrangidos por este regulamento são obrigados a apresentar, sempre que lhes forem exigidos, os documentos de primeira verificação, verificação periódica ou extraordinária ou verificação CE, os quais devem encontrar-se sempre junto dos instrumentos a que respeitem.
2 - No caso de extravio de alguns dos documentos mencionados no número anterior deverão os respectivos utilizadores ou proprietários requerer uma segunda via, à Câmara Municipal de Vale de Cambra, mediante o pagamento de uma taxa, quando o original tiver sido emitido também por esta entidade.
3 - Deverão ser ainda exibidos aos técnicos experimentadores metrologistas ou aferidores, quando estes os solicitarem, os documentos seguintes:
Cartão de contribuinte;
Declaração de início de actividade autenticada pelo Serviço de Finanças;
Licença do estabelecimento comercial, industrial ou de serviços;
Licença ou cartão de vendedor ambulante/feirante;
Documento comprovativo de aquisição do instrumento de medição.
Artigo 19.º
Da verificação
1 - A operação de controlo metrológico pode ter os resultados seguintes:
a) O instrumento verificado encontra-se nas condições regulamentares estabelecidas por lei e nele é aposto o respectivo símbolo de verificação metrológica efectuada, correspondente à aprovação;
b) O instrumento verificado que não seja do tipo autorizado, que ultrapasse as tolerâncias admissíveis previstas nos diplomas respectivos ou que esteja em mau estado de conservação será marcado com o símbolo x, correspondente a não aprovação.
2 - Quando o instrumento verificado ultrapasse os erros máximos admissíveis ou se encontre em mau estado de conservação o respectivo utilizador ou proprietário tem a obrigação de mandar proceder a respectiva reparação ou eventual substituição do instrumento, quando seja caso disso, e solicitar a verificação até ao dia 30 de Novembro desse mesmo ano, sendo novamente cobrada a taxa de verificação correspondente às operações efectuadas.
3 - Entende-se por mau estado de conservação o instrumento que não se encontre nas condições estabelecidas por lei, cujas marcas de verificação se encontrem inutilizadas, que lhe falte qualquer parte constituinte ou se encontre defeituoso ou ainda aqueles cuja utilização possa ter como resultado uma medição incorrecta, pondo em risco o direito do consumidor ou tornando-os impróprios para os fins específicos a que se destinam.
4 - Após a reparação, o técnico experimentador metrologista ou aferidor poderá rejeitar de novo o instrumento sucessivamente, até o mesmo se encontrar nas condições legais e regulamentares.
5 - Serão instaurados processos de contra-ordenação a todos os utilizadores ou proprietários cujos instrumentos de medição sejam encontrados em uso com o símbolo x ou sem verificação metrológica desse ano após a data limite de 30 de Novembro e aqueles que não possuam ou utilizem instrumentos que não sejam do tipo autorizado.
Artigo 20.º
Do pagamento
1 - Por cada verificação e para cada instrumento verificado, ainda que seja o mesmo instrumento depois de reparado, é devida uma taxa fixada por despacho do Ministério da Economia.
2 - Pelos averbamentos, aluguer de pesos padrão, transporte de equipamento e emissão de segunda via de documentos são também devidas taxas que se encontram previamente determinadas pela Câmara Municipal de Vale de Cambra e constituem parte integrante do Regulamento de Liquidação de Cobrança de Taxas Municipais.
3 - As taxas poderão ser imediatamente pagas ao técnico experimentador metrologista ou aferidor presente no local, contra recibo ou emitindo este técnico a respectiva guia de pagamento para ser efectuado no prazo de trinta dias no Sector de Metrologia ou no Serviço de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal de Vale de Cambra.
4 - Findo esse prazo sem que a taxa se encontre paga, os serviços da Câmara Municipal de Vale de Cambra darão início ao processo para a cobrança coerciva daquela, procedendo aos avisos necessários às entidades competentes para o efeito.
CAPÍTULO V
Do técnico experimentador metrologista ou aferidor
Artigo 20.º
Deveres gerais
1 - Os técnicos experimentadores metrologistas ou aferidores são técnicos municipais com especialização em controlo metrológico.
2 - No desempenho das suas funções deverão agir com todo o zelo e diligência necessários à função tratando com urbanidade as pessoas a quem se dirigem, encontrando-se sujeitos a todas as demais obrigações próprias dos funcionários e agentes da administração local.
Artigo 21.º
Deveres especiais
1 - Na operação de controlo metrológico, deverá o técnico experimentador metrologista ou aferidor proceder de acordo com todas as normas técnicas especiais definidas pelo Instituto Português da Qualidade que ao caso se aplicam, bem como pugnar pela estrita observância do presente regulamento e demais disposições legais.
2 - Sempre que o técnico experimentador metrologista ou aferidor se dirija a um estabelecimento para proceder ao controlo metrológico e, por qualquer motivo, não possa efectuar essa operação deverá deixar naquele um aviso ao seu proprietário informando da necessidade de requerimento de verificação até ao dia 30 de Novembro.
3 - Após a operação de verificação metrológica deverá proceder à cobrança da respectiva taxa.
Artigo 22.º
Dever de participação
Todos os técnicos experimentadores metrologistas ou aferidores têm o dever de comunicar ao seu superior hierárquico qualquer facto que, no exercício da sua actividade, tenham conhecimento e que consubstancie qualquer infracção ao presente regulamento e às demais disposições legais vigentes, elaborando, de imediato, o respectivo auto da notícia.
CAPÍTULO VI
Transgressões e coimas
Artigo 23.º
Sanções
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações do controlo metrológico previstas no presente regulamento e referidas no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro.
2 - O montante mínimo da coima será de Euro 49,88, e o máximo de Euro 1496,33, quando a contra-ordenação for praticada por pessoa singular, e de Euro 498,80 a Euro 14 963,94, quando praticada por pessoa colectiva, sendo a medida da coima determinada de acordo com as regras vigentes para as contra-ordenações.
3 - A negligência é punível.
4 - A aplicação das coimas referentes ao controlo metrológico é da competência da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia.
Artigo 24.º
Processo
1 - A fiscalização do presente regulamento incumbe, para além das restantes entidades com competência para tal, aos técnicos experimentadores metrologistas ou aferidores da Câmara Municipal de Vale de Cambra, os quais têm competência para elaborar autos de notícia, devendo de imediato enviar os respectivos processos, para instrução, para as entidades competentes.
2 - Serão instaurados processos de contra-ordenação aos utilizadores ou proprietários que não possuam instrumentos de medição verificados nos termos estabelecidos neste regulamento e demais disposições legais.
3 - Durante a instrução do processo, o arguido pode requerer a audição de testemunhas ou a promoção de diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade dos factos.
4 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas no decurso do processo serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem nos termos das regras processuais de contra-ordenação vigentes.
5 - Nunca poderá ser aplicada uma coima sem antes se haver assegurado ao arguido o seu direito de defesa.
6 - Sem prejuízo das coimas aplicáveis poderão ser apreendidos e perdidos a favor do estado os instrumentos de medição encontrados em infracção ao presente regulamento e demais disposições legais.
Artigo 25.º
Âmbito
Para efeito de aplicação da coima respectiva, consideram-se a uso todos os instrumentos de medição que forem encontrados pelos técnicos experimentadores metrologistas ou aferidores no local de actividade profissional dos destinatários objecto do presente regulamento, e que não se encontrem conforme as disposições legais e regulamentares, ainda que os seus utilizadores ou proprietários aleguem que não utilizam aqueles instrumentos.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 26.º
Omissões
Em caso de omissão são aplicáveis as disposições gerais e especiais relativas às operações de controlo metrológico.
Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas constantes em regulamento, posturas, deliberações e despachos municipais que contrariem o preceituado no presente regulamento.
Artigo 28.º
Publicidade
Para além da publicação do presente regulamento no Diário da República, haverá ainda lugar à sua publicação no Boletim Municipal.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Actividades/equipamentos ... Grupo
Criação/abate e comercialização de aves (outros) ... 8
Adubos ... 8
Sementes ... 5
Armazém de ferro/frutas/mercearia/metais/químicos ... 8
Artigos metálicos ... 8
Correios ... 3 e 5
Produtos alimentares ... 5
Restaurante ... 6
Salão de chá ... 5
Snack-bar ... 6
Casa de pasto ... 6
Doçaria ... 5
Lacticínios ... 5
Frutaria ... 5
Géneros alimentícios ... 5
Lãs ... 4
Materiais de construção ... 6
Mercearia ... 5
Taberna ...?
Depósito de pão ... 5
Moagem ... 8
Ourivesaria e relojoaria ... 2
Produtos agrícolas ... 5
Rações ... 6
Restauração e bebidas ... 6
Salão de jogos ... 9
Talho ... 5
Supermercado ... 5
Acessórios com venda a peso ou por medição ... 6
Armeiro ... 6
Artigos de caça ... 5
Artigos de pesca marítimos ... 5
Bacalhau ... 5
Bar (com serviço de restauração) ... 6
Bolos (fabrico e venda) ... 6
Cereais ... 6
Cervejaria ... 5
Comida a peso ... 5
Drogaria ... 5
Farmácias ... 1 e 4
Ferragens ... 6
Frangos assados ... 5
Frutaria ... 5
Hortaliças (retalho) ... 5
Hotel, pensão, pousada ou estalagem com serviço de restauração ... 6 e 7
Laboratório farmacêutico ... 1
Marisco ... 5
Oficina de ourives ou ourivesarias ... 2
Padaria (fabrico próprio) ... 7
Pastelaria (fabrico próprio) ... 5 e 6
Peixe (por grosso) ... 7
Peixe (por miúdo) ... 5
Penhores ... 2
Perfumaria ... 6
Plásticos ... 5
Produtos hortícolas ... 5
Produtos congelados ... 5
Produtos vários transaccionados através da forma de medição e de pesagem ... 5
Produtos fumados ... 5
Pronto-a-comer ... 5
Queijos ... 4
Marisqueiras ... 5
Salsicharia ... 5
Ténis de mesa ... 9
Nota. - O utilizador só poderá utilizar no estabelecimento instrumentos de medição com os valores da divisão descritos na tabela ou com valores inferiores aos descritos, nunca superiores.
