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Ato Original
Edital n.º 475/2006 - AP
Daniel João Valente das Neves, presidente da Junta de Freguesia de Vaqueiros, torna público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública para recolha de sugestões o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão e Prestação de Serviços pela Freguesia de Vaqueiros, Município de Alcoutim, e a respectiva tabela de taxas e licenças, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, aprovado pela Assembleia de Freguesia de Vaqueiros em sessão de 19 de Julho de 2002 e alterado por deliberação tomada pela referida Assembleia em sessão de 30 de Setembro de 2006, o qual se encontra anexo ao presente edital.
Para que conste e efeitos legais se publica este e outros de igual teor em todos os lugares públicos do costume.
27 de Outubro de 2006. - O Presidente, Daniel João Valente das Neves.
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão e Prestação de Serviços pela Freguesia de Vaqueiros, Município de Alcoutim
PARTE I
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
Ao abrigo das competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com os artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 5/2001, de 5 de Junho, e 94/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, a freguesia de Vaqueiros aprova este Regulamento e tabela de taxas para vigorar no respectivo território da freguesia.
Artigo 2.º
Liquidação de taxas
1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelos serviços prestados.
2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para o cêntimo de euro imediatamente superior.
3 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, neste deverá ser anotado, pelo funcionário liquidador, o número, importância e data do documento de cobrança, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo.
4 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitida uma guia de receita, ou documento equivalente, que comprove o respectivo pagamento.
Artigo 3.º
Erro na liquidação
1 - Verificando-se que, na liquidação das taxas, se cometeram erros ou omissões imputáveis ao serviço, e dos quais tenha resultado prejuízo para a freguesia, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de execuções fiscais.
3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e de valor superior ao número seguinte, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
4 - Não são devidas restituições ou liquidações adicionais para valores totais iguais ou inferiores a Euro 0,20.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Sem prejuízo das situações especiais previstas neste Regulamento e na tabela de taxas e licenças ou em legislação especial, estão isentos de pagamento de todas as taxas as autarquias locais, o Estado, seus organismos autónomos personalizados, nos termos do artigo 33.º
da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.
2 - A freguesia, sem prejuízo das isenções previstas na tabela, poderá conceder isenção de outras taxas de licenças previstas na mesma às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às instituições religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas desde que legalmente constituídas e pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins.
3 - As isenções referidas no número anterior serão concedidas por despacho do presidente da freguesia, requerimento do interessado e apresentação da prova de qualidade e dos requisitos para a concessão da isenção, podendo estes ser dispensados em caso de conhecimento pessoal e directo.
Artigo 5.º
Urgências
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias, etc., cuja emissão seja requerida com carácter de urgência será cobrado o quíntuplo das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do requerimento.
Artigo 6.º
Período de validade das licenças
1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a referida revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.
2 - As licenças concedidas por prazo certo caducam no último dia do período por que foram concedidas, o qual deverá constar sempre na respectiva licença.
3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 7.º
Rendimento sujeito a IVA
As taxas constantes da tabela resultantes de actividades sujeitas a impostos não integram o imposto que seja devido. Em caso de incidência deverão ser acrescidos nos termos dos respectivos códigos.
Artigo 8.º
Taxas municipais a cobrar pelas freguesias
As freguesias, quando pratiquem legalmente actos da competência do município, cobrarão as taxas municipais e respectivos quantitativos fixados na tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais em vigor na área do município, nos termos nela estabelecidos, que constituirão receitas das freguesias.
Artigo 9.º
Proibição de fixação de taxas municipais pelas freguesias
É vedado às freguesias o estabelecimento de taxas e respectivos quantitativos no tocante aos actos da competência do município cuja prática lhe tenha sido delegada.
Artigo 10.º
Actualização
1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas quando a Assembleia de Freguesia, sob proposta da freguesia, o entenda conveniente.
2 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal serão automaticamente actualizadas para os valores legalmente estabelecidos.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento e tabela serão resolvidas por deliberação da freguesia.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento e tabela de taxas e licenças entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento e tabela, consideram-se revogadas todas as disposições anteriores sobre a matéria.
PARTE II
Tabela de taxas e licenças
CAPÍTULO I
Serviços diversos
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 1.º
Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços
1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital - Euro 5.
2 - Atestados, declarações e certidões - Euro 2.
3 - Conferência e autenticação de documentos particulares - cada folha - Euro 1.
4 - Fotocópias não autenticadas de documentos arquivados:
a) Formato A4:
Até cinco folhas - cada uma - Euro 0,15;
Cada fotocópia a mais - Euro 0,10;
b) Formato A3:
Até cinco folhas - cada uma - Euro 0,25;
Cada fotocópia a mais - Euro 0,15.
5 - Fotocópias de livros, documentos e outros arquivados e expostos na biblioteca à disposição do público:
a) Estudantes devidamente identificados como tal:
Por cada fotocópia A3 - Euro 0,10;
Por cada fotocópia A4 - Euro 0,05;
b) Público em geral:
Por cada fotocópia A3 - Euro 0,20;
Por cada fotocópia A4 - Euro 0,10.
6 - Segundas vias de documentos, cada - 50% da respectiva taxa de emissão.
7 - Envio de faxes de curta e média distância - Euro 0,01/segundo e longa distância - Euro 0,02/segundo.
Artigo 2.º
Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento - Euro 2,50.
CAPÍTULO II
Cemitério da freguesia
SECÇÃO I
TAXAS
Artigo 3.º
Inumação em covais:
1 - Sepulturas temporárias - Euro 50.
Artigo 4.º
Inumação em jazigos da Junta (catacumbas) e sua ocupação com carácter de perpetuidade:
1 - Em compartimentos com números sequenciais - Euro 350.
Artigo 5.º
Ocupação de ossários da freguesia - cada ossada:
1 - Por cada período de um ano - Euro 10,80.
2 - Com carácter de perpetuidade - Euro 200.
3 - Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.
4 - A freguesia pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.
5 - Nas inumações em jazigos da freguesia cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida das anuidades vencidas, em caso de trasladação.
6 - (Transitória) relativamente às inumações efectuadas anteriormente à vigência da presente tabela, considerar-se-ão perpétuas quando hajam sido pagas anuidades que somem quantia igual à fixada para inumação com carácter de perpetuidade.
7 - O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário, pelo período correspondente à importância já paga.
8 - A taxa do n.º 3 do artigo 36.º só é devida quando se trate de transferência de caixões e urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se a inumação se efectuar em sepultura.
CAPÍTULO III
Aproveitamento de bens destinados a utilização do público
Artigo 6.º
Diversos
1 - Plastificação de cartões - cada - Euro 1,80.
2 - Utilização da Internet, para não naturais do concelho:
a) Durante a primeira meia hora de utilização - Euro 1;
b) Durante as meias horas seguintes, no máximo de duas meias horas - por cada - Euro 1,50.
CAPÍTULO IV
Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos
Artigo 7.º
Taxas
SECÇÃO I
Canídeos
1 - Registo, por cada canídeo:
a) Inicial - Euro 1,50;
b) Base de dados - DGV (SICAFE) - Euro 2;
c) Transferência de proprietário ou domicílio - Euro 0,50.
Artigo 8.º
Licenciamento
1 - Licenciamento, por canídeo:
a) Animais de companhia - Euro 3;
b) Cães para fins económicos - Euro 4;
c) Cães de caça - Euro 5;
d) Cães perigosos ou potencialmente perigosos:
Cães de companhia - Euro 9;
Cães para fins económicos - Euro 12;
Cães de caça - Euro 15.
2 - A licença é válida pelo período nela constante.
3 - Licenciamento fora do prazo para qualquer categoria - agravamento de 30%.
4 - Os cães pertencentes a estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública e cães-guias estão isentos de taxas, devendo todavia ser efectuada a identificação, registo e licenciamento.
SECÇÃO II
Gatídeos
Artigo 9.º
Licenciamento
1 - Taxa de registo - Euro 1.
2 - Licença - Euro 2.
3 - A licença é válida pelo período nela constante.
4 - Licenciamento fora do prazo - agravamento de 30%.
SECÇÃO III
Contra-ordenações
Artigo 10.º
Coimas
1 - A falta de registo e de licença de detenção, posse e circulação de cães e gatos prevista no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos são puníveis com as coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.
2 - A falta de licença de detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos é punível com a coima prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro.
3 - A reincidência é penalizada com um acréscimo de 50% sobre a respectiva coima.
4 - A instrução dos processos de contra-ordenação e eventual aplicação de coima compete ao presidente da freguesia.
Os valores mencionados não incluem impostos.
Em caso de incidência deverão ser acrescidos nos termos dos respectivos códigos.
