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Ato Original
Regulamento n.º 39/2006 - AP
Regulamento de utilização do Pavilhão Polivalente do Fórum Luís de Camões
Ao abrigo da competência regulamentar das autarquias locais consagrada no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, torna-se público que, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberação tomada pela Junta de Freguesia em reunião ordinária de 16 de Outubro de 2006, que aprovou o presente projecto de regulamento, se submete à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da presente publicação no Diário da República, o projecto de regulamento de utilização do Pavilhão Polivalente do Fórum Luís de Camões.
Nota justificativa
1 - Está concluída a construção do Fórum Luís de Camões - Centro Cívico, situado na freguesia da Brandoa.
2 - A referida construção foi financiada pelo Fundo Social Europeu, ao abrigo do PORLVT/PROQUAL, medida n.º 1.5/133.
3 - O Fórum Luís de Camões - Centro Cívico constitui um equipamento com diversas valências, contribuindo, em geral, para a prossecução dos interesses próprios da população do município da Amadora e, em particular, da freguesia da Brandoa.
4 - Pela importância que reveste o referido equipamento e pela sua localização, torna-se necessário que a gestão do mesmo seja efectuada com base numa relação de proximidade.
5 - É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos no domínio do equipamento urbano, nomeadamente no que concerne à construção e conservação de instalações e equipamentos desportivos e recreativos de âmbito local, centros de dia para idosos, centros de cultura e ao apoio a actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico, nos termos conjugados do disposto no artigo 13.º, alíneas a), d), e), f) e h), com os artigos 16.º, 19.º, n.º 3, alínea e), 20.º, n.º 1, alínea a), 21.º, n.º 2, alínea c), e 23.º, n.º 1, todos da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
6 - A Câmara Municipal da Amadora, sob autorização da Assembleia Municipal, pode delegar nas juntas de freguesia competências para a gestão, conservação e reparação de equipamentos propriedade do município, mediante a celebração de protocolo, onde figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto da delegação, conforme resulta da conjugação do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, no n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 66.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
7 - Com vista à descentralização e optimização do serviço público e da gestão e manutenção do Fórum Luís de Camões - Centro Cívico e conforme deliberação da Câmara Municipal de 19 de Abril de 2006 e autorização da Assembleia Municipal de 29 Junho de 2006, ao abrigo do disposto, respectivamente, nos artigos 64.º, n.º 6, alínea c), e 53.º, n.º 2, alínea s), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e deliberação de aceitação da Junta de Freguesia da Brandoa de 24 de Julho de 2006 e ratificação da aceitação da Assembleia de Freguesia de 1 de Agosto de 2006, ao abrigo do disposto, respectivamente, nos artigos 37.º, n.º 2, 34.º, n.º 5, alínea c), e 17.º, n.º 2, alínea l), da mesma lei, foi aceite a descentralização do Fórum Luís de Camões - Centro Cívico para a Junta de Freguesia da Brandoa, pelo que importa elaborar, divulgar e fazer cumprir o regulamento de utilização do Pavilhão Polivalente do Fórum Luís de Camões - Centro Cívico, afixando-o em local visível na entrada das instalações do Pavilhão Polivalente do Fórum Luís de Camões, no qual constem as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, e demais legislação em vigor sobre equipamentos desportivos de uso público, contendo obrigatoriamente o seguinte:
a) Horário de funcionamento;
b) Condições de utilização e acesso às instalações;
c) Prioridades de utilização, privilegiando as actividades desportivas promovidas pela Junta de Freguesia de São Brás e pela Câmara Municipal da Amadora, bem como pelos clubes, associações e colectividades da freguesia de São Brás, nomeadamente aqueles que não têm instalações desportivas próprias;
d) Direitos e deveres dos utentes.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece as normas gerais de admissão, funcionamento, cedência e utilização do Pavilhão Polivalente do Fórum Luís de Camões, de gestão da Junta de Freguesia da Brandoa, adiante também designada por entidade gestora.
Artigo 2.º
Âmbito
O Pavilhão Polivalente do Fórum Luís de Camões é um equipamento desportivo, património municipal, que tem por finalidade primordial a prestação de serviços desportivos a associações, colectividades, escolas, clubes, grupos informais e outros organismos, proporcionando condições para a prática saudável de actividade física e desportiva, nas suas vertentes de aprendizagem, treino, competição e lazer, junto da população do município da Amadora.
Artigo 3.º
Instalações
São consideradas instalações do Pavilhão Polivalente do Fórum Luís de Camões todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:
a) Recinto geral - pavilhão desportivo polivalente coberto;
b) Balneários para atletas e árbitros;
c) Sala de arrumos;
d) Gabinete de apoio técnico;
e) Gabinete de segurança;
f) Sala de caldeira;
g) Instalações sanitárias masculinas, femininas e de deficientes;
h) Bancada retráctil.
CAPÍTULO II
Utilização
Artigo 4.º
Horário de utilização
1 - O horário de utilização das instalações será aprovado pela Junta de Freguesia da Brandoa e dado conhecimento à Câmara Municipal da Amadora, com vista a beneficiar o maior número de praticantes, após consulta a todos os interessados.
2 - A entidade gestora do Pavilhão Polivalente do Fórum Luís de Camões tem competência para apreciar e decidir sobre situações que, pela sua importância e natureza excepcional, justifiquem alterações ao horário a estabelecer no número anterior.
Artigo 5.º
Actividades realizáveis
As instalações do Pavilhão Polivalente do Centro Cívico da Brandoa destinam-se prioritariamente ao desenvolvimento de actividades desportivas, educativas, recreativas e culturais compatíveis com espaços desportivos cobertos.
Artigo 6.º
Informações
As instalações deverão ter um letreiro em local visível e facilmente legível com as seguintes indicações, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 82/2004, de 14 de Abril:
1) Identificação e número de telefone da entidade gestora das instalações;
2) Identificação do telefone mais próximo;
3) Número nacional de socorro;
4) Horário de funcionamento ao público, aprovado pela Junta de Freguesia da Brandoa;
5) Contacto telefónico dos serviços de bombeiros, forças de segurança, Polícia Municipal e Protecção Civil.
Artigo 7.º
Condições de utilização
1 - As modalidades para utilização das instalações são as seguintes:
a) Com carácter regular, durante uma época desportiva ou ano lectivo;
b) Com carácter pontual.
2 - Os pedidos de utilização do Pavilhão Polivalente do Fórum Luís de Camões devem ser dirigidos, por escrito, à entidade gestora, do seguinte modo:
a) Com carácter regular, até 30 dias antes do início do ano escolar ou época desportiva, salvo ocorrências devidamente justificadas;
b) Com carácter pontual, até setenta e duas horas antes da utilização, sendo que as marcações para essa semana iniciam-se na segunda-feira que antecede a utilização (nestes casos serão aceites marcações pelo telefone).
3 - Em ambos os casos, a entidade requerente deve referir a modalidade a praticar, período e horário de utilização das instalações, número previsto de praticantes, assistência ou não de público e a identificação da pessoa responsável pelo grupo ou equipa utilizadora.
4 - O pedido de utilização pressupõe a aceitação e o cumprimento do presente regulamento.
5 - Não é permitido aos utentes utilizar outro local do pavilhão senão o que foi solicitado/autorizado.
6 - A cedência das instalações será comunicada por escrito à entidade requerente sob a forma de autorização das mesmas, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando por motivos ponderosos, imputáveis aos utentes, à Câmara Municipal da Amadora, ou à entidade gestora, assim o justifiquem.
7 - Se no caso previsto na alínea a) do n.º 2 o utente pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida para o final da época desportiva ou ano escolar, deverá comunicar o facto por escrito até 15 dias úteis antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas e não devolução do pagamento.
8 - Se no caso previsto na alínea b) do n.º 2 o utente pretender cancelar o seu pedido de utilização, deverá comunicar o facto por escrito com três dia úteis de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas e não devolução do pagamento.
Artigo 8.º
Prioridades
1 - Na gestão do Pavilhão Polivalente do Fórum Luís de Camões procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de se rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Actividades desportivas promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal da Amadora e Junta de Freguesia da Brandoa;
b) Actividades desportivas, recreativas e culturais promovidas por clubes, associações e outras colectividades da Freguesia da Brandoa;
c) Actividades desportivas escolares de âmbito curricular;
d) Actividades desportivas escolares de âmbito extracurricular;
e) Actividades desportivas promovidas por clubes, associações e outras colectividades do Município da Amadora sem instalações desportivas próprias;
f) Actividades desportivas promovidas por grupos de munícipes;
g) Actividades desportivas promovidas por clubes, associações e outras colectividades do Município da Amadora com instalações desportivas próprias;
h) Actividades desportivas promovidas por outras entidades exteriores ao Município da Amadora;
i) Actividades extradesportivas.
2 - A entidade gestora do equipamento tem competência para apreciar e decidir sobre situações que, pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecida no número anterior.
3 - Determinam a prioridade de utilização das instalações por clubes, associações ou colectividades as actividades desportivas mais regulares e assíduas, que movimentem um maior número de praticantes, tendo em conta os respectivos escalões etários, e estejam enquadradas por técnicos qualificados desportiva e pedagogicamente.
4 - Serão sempre considerados, para efeitos de ordenação de candidatos à utilização regular, aqueles utentes que, na época anterior, mantiveram uma prática desportiva mais regular e assídua.
Artigo 9.º
Intransmissibilidade da autorização de utilização
1 - As instalações são cedidas à entidade requerente, não podendo esta transmiti-las, sob qualquer forma, a outrem.
2 - A utilização não autorizada será sancionada pela entidade gestora com a exclusão do utilizador inicialmente autorizado.
Artigo 10.º
Cancelamento da autorização de utilização
1 - A autorização de utilização será cancelada, após audição de todos os interessados no processo, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Não pagamento das taxas de utilização de acordo com os procedimentos descritos no presente regulamento;
b) Danos intencionalmente produzidos nas instalações e no equipamento afecto ao Pavilhão Polivalente, provocados por deficiente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade ou grupo de utentes responsável;
c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;
d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;
e) Não cumprimento das disposições do presente regulamento.
2 - O cancelamento da utilização é comunicado por escrito, pela entidade gestora à respectiva entidade utilizadora, devendo esta comunicação conter os respectivos fundamentos.
Artigo 11.º
Requisição das instalações
1 - A título excepcional e para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo para o interesse público, ter lugar noutra ocasião, pode a Junta de Freguesia da Brandoa ou a Câmara Municipal da Amadora reservar-se o direito de requisitar as instalações cedidas, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação às entidades lesadas com um mínimo de setenta e duas horas de antecedência.
2 - As entidades lesadas pelo disposto no número anterior têm direito à utilização noutro horário, sem prejuízo de terceiros ou, em alternativa, à restituição da verba entretanto dispendida.
CAPÍTULO III
Conduta
Artigo 12.º
Responsabilidade dos utentes
1 - Os utentes autorizados a utilizar as instalações do Pavilhão Polivalente do Fórum Luís de Camões ficam integral, solidária e civilmente responsabilizados pelos danos causados nas mesmas, durante o período de utilização ou desta decorrente.
2 - A segurança dos utentes é da responsabilidade exclusiva das entidades utilizadoras e dos próprios utentes.
3 - Os grupos ou equipas utentes das instalações deverão obrigatoriamente nomear um responsável pela actividade, que será o único interlocutor junto da entidade gestora, competindo-lhe:
a) Zelar junto dos praticantes pelo cumprimento das normas do presente regulamento;
b) Assumir a responsabilidade por qualquer infracção ao regulamento cometida pelos respectivos praticantes;
c) Verificar juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamento utilizado, caso se verifique quaisquer danos.
Artigo 13.º
Prática desportiva
1 - Durante a utilização das instalações devem os utentes pautar a sua conduta de modo a não perturbar os demais utilizadores, promovendo o respeito mútuo, a sã camaradagem, o desportivismo e a boa educação.
2 - Em caso de desrespeito das normas de conduta previstas no presente regulamento, por parte de qualquer utente que perturbe o normal funcionamento das actividades, a entidade gestora reserva-se ao direito de não autorizar a sua permanência nas instalações, solicitando os funcionários de serviço ou, pela sua gravidade às forças de segurança pública, o imediato abandono dos prevaricadores, elaborando relatório da ocorrência.
Artigo 14.º
Balneários
1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática desportiva, não devendo a sua utilização exceder o limite máximo de referência de vinte minutos.
2 - Os utentes só devem utilizar os balneários indicados pelos funcionários de serviço.
3 - A entidade gestora não se responsabiliza pelo desaparecimento ou dano de quaisquer valores pessoais que se encontrem nos balneários.
4 - Após a sua utilização o funcionário de serviço faz vistoria, para averiguar a correcta utilização dos balneários.
5 - Quaisquer danos materiais verificados serão alvo de elaboração de um relatório, assinado pelo funcionário de serviço e pelo responsável do grupo praticante.
Artigo 15.º
Materiais e equipamentos
1 - O material pertencente às entidades utentes apenas poderá ser utilizado pelos próprios e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade.
2 - Não é permitido qualquer tipo de utilização, com fins distintos daqueles a que se destinam, de todos os equipamentos e materiais do Pavilhão Polivalente.
3 - Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos equipamentos e materiais no solo, a fim de evitar estragos no piso e nos próprios equipamentos, salvaguardando sempre a necessidade de prévia colocação de cobertura resistente sobre o piso desportivo, em utilizações não desportivas que envolvam a instalação de estruturas no recinto desportivo, como palcos, stands e outros.
4 - Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nas instalações desportivas, com objectos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar o piso ou o equipamento aí existente.
5 - A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos será sempre da responsabilidade dos utentes.
6 - Os danos causados no decorrer das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativa aos prejuízos causados.
7 - A colocação e remoção do material e equipamentos de apoio à prática desportiva é da responsabilidade do utente, sob orientação do funcionário de serviço.
Artigo 16.º
Calçado
1 - Só é permitido o uso, nos espaços destinados à prática desportiva, de calçado que observe as seguintes condições:
a) Calçado utilizado no exterior não pode ser utilizado nos espaços de prática desportiva;
b) Ter sola de borracha com rasto adequado.
2 - Cabe ao funcionário de serviço avaliar as condições dos equipamentos dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva caso estes possam provocar danos no piso.
Artigo 17.º
Áreas de circulação
O público dos eventos e assistência a treinos apenas tem acesso à bancada destinada à assistência, sendo o espaço de prática desportiva de exclusivo acesso aos utentes praticantes.
Artigo 18.º
Consumo de alimentos e bebidas
É proibido o consumo de alimentos e bebidas no interior das instalações do pavilhão.
CAPÍTULO IV
Gestão e manutenção
Artigo 19.º
Competência da Junta de Freguesia da Brandoa
1 - A entidade gestora superintenderá em tudo o que se relacione com as actividades a desenvolver nas instalações do Pavilhão Polivalente do Fórum Luís de Camões, zelando pela observância do presente regulamento, e assegurará o normal funcionamento das mesmas, quanto à conservação, manutenção, controlo e fiscalização, designadamente:
a) Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão geral das instalações do pavilhão e actividades aí realizadas;
b) Zelar pela segurança das instalações;
c) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.
Artigo 20.º
Seguro
1 - A entidade gestora do Pavilhão Polivalente do Centro Cívico da Brandoa, no âmbito da lei geral existente para o efeito, deverá celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos corporais e materiais causados aos utilizadores ou a terceiros durante as actividades desportivas realizadas nas instalações do referido Pavilhão Polivalente.
2 - No caso do utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais, deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades, no acto de reserva do espaço desportivo, apresentando documento comprovativo.
Artigo 21.º
Exame médico
1 - A admissão de qualquer pessoa à frequência das instalações desportivas fica condicionada à apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física e desportiva aí desenvolvida, e que deverá ser exibido na primeira vez que se utilizarem as instalações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro.
2 - O exame médico a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, devendo ser renovado findo esse prazo.
Artigo 22.º
Manutenção e segurança dos equipamentos
1 - A entidade responsável pela gestão do Pavilhão Polivalente deve assegurar uma manutenção regular e periódica de todos os equipamentos desportivos, de modo que sejam permanentemente observadas as condições e requisitos de segurança previstas na lei, designadamente:
a) Os equipamentos desportivos devem ser mantidos, durante todo o tempo de utilização, em condições que excluam a possibilidade de queda, quando utilizado nas condições razoavelmente previsíveis, designadamente assegurando a estabilidade do equipamento no caso de suspensão e balanço na barra superior da baliza ou no aro de basquetebol;
b) Os equipamentos desportivos devem poder resistir designadamente à suspensão e balanço sem sofrer deformação ou ruptura permanente, sendo que caso não se encontrem nas condições referidas não devem estar acessíveis a utilização;
c) Nos casos em que os equipamentos desportivos apresentem deteriorações susceptíveis de pôr em risco a segurança dos utentes, a entidade responsável pela gestão deve diligenciar a sua reparação imediata ou, se esta não for viável, a retirada dos equipamentos.
2 - Para que seja assegurada uma manutenção regular e periódica de todos os equipamentos desportivos, deverá a entidade responsável pelos referidos equipamentos efectuar verificações de rotina, em conformidade com as disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 82/2004, de 14 de Abril, dando conhecimento do relatório de inspecção à Câmara Municipal da Amadora.
Artigo 23.º
Publicidade e receitas
1 - A exploração de publicidade no Pavilhão Polivalente do Fórum Luís de Camões requer um parecer prévio da Câmara Municipal da Amadora, o qual será fundamentado na lei geral e no regulamento de publicidade municipal em vigor.
2 - Quando da utilização das instalações do Pavilhão Polivalente do Centro Cívico da Brandoa advier ao utente benefícios financeiros, nomeadamente por acções de cobrança de bilhetes, de vendas de serviços, ou de transmissão televisiva de determinado evento é obrigatória uma autorização prévia da Câmara Municipal da Amadora e da entidade gestora.
3 - Para os efeitos do número anterior é obrigatória a prévia apresentação de um regulamento da prova ou iniciativa que deverá acompanhar o pedido escrito do utente, carecendo da celebração de um protocolo entre a entidade gestora e a entidade requerente, no qual ficarão definidas as regras de utilização e responsabilidade desta, contemplando as contrapartidas adicionais a definir caso a caso.
Artigo 24.º
Policiamento e autorizações
1 - Os utentes são responsáveis pelo policiamento e apoio de serviço de bombeiros nas instalações durante a realização de eventos que o determinem por regulamento desportivo ou por indicação da entidade gestora, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização de iniciativas com assistência aberta ao público em geral, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à entidade gestora.
2 - O policiamento e fiscalização das instalações são executados em colaboração com os funcionários de serviço ao Pavilhão Polivalente.
Artigo 25.º
Competência dos funcionários
1 - Aos funcionários de apoio às actividades desportivas, compete:
a) Abrir e fechar as instalações nos horários previamente estabelecidos;
b) Vistoriar o material a que se refere o artigo 15.º;
c) Elaborar o registo diário e mensal dos utilizadores em mapas apropriados;
d) Fazer cumprir os horários de utilização definidos, afim de que não haja atropelos à normal sequência dos utilizadores;
e) Intervir sempre que verifiquem anomalias ou infracções ao regulamento em vigor;
f) Fazer-se respeitar pelos utentes e informá-los em questões de organização, higiene, segurança e disciplina;
g) Dar ordem de expulsão aos utentes prevaricadores e comunicar tal facto, por escrito à entidade gestora, nos casos de continuada e persistente situação de prevaricação;
h) Proceder à limpeza dos espaços que assim o careçam, nos intervalos de funcionamento das actividades desportivas, de forma aos mesmos estarem em condições de utilização no início do período seguinte de utilização;
i) Participar ao presidente da Junta de Freguesia da Brandoa, todas as ocorrências que consubstanciem uma contravenção ao presente regulamento.
2 - Os funcionários de serviço nas instalações Pavilhão Polivalente do Fórum Luís de Camões cumprirão o horário de trabalho que lhes estiver atribuído, nos termos da legislação, permanecendo no seu posto de trabalho e desempenhando as tarefas que lhe estiverem atribuídas, pelas quais respondem perante o presidente da Junta de Freguesia da Brandoa.
CAPÍTULO V
Acesso
Artigo 26.º
Preços e prazos de pagamentos
1 - A cedência das instalações implica, com excepção dos casos isentos, o pagamento das respectivas taxas de utilização, de acordo com a tabela de preços anexa ao presente regulamento.
2 - Os pagamentos para os casos de utilização regular são efectuados até ao dia 8 do respectivo mês. O pagamento referente ao primeiro mês de utilização é efectuado antes do início da utilização.
3 - Os pagamentos para os casos de utilização pontual serão efectuados, após conhecimento da autorização e sempre antes do início da utilização.
4 - Pelos preços cobrados serão emitidos os respectivos recibos, que deverão ser apresentados sempre que solicitados.
5 - Caso não seja cumprido o disposto nos números anteriores será cancelada a autorização de utilização das instalações.
6 - Quando da não comparência à actividade marcada, sem aviso prévio de cancelamento, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 7.º, a entidade responsável pela mesma suportará as taxas de utilização respectivas.
Artigo 27.º
Actualização anual
As taxas de utilização são actualizadas anualmente em função do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e referente à variação média da inflação.
Artigo 28.º
Isenções
Podem, a título excepcional, ser concedidas isenções pela Junta de Freguesia da Brandoa, mediante prévia autorização e devidamente fundamentadas.
Artigo 29.º
Protocolos de utilização
Poderão ser celebrados com estabelecimentos de ensino, associações ou clubes, protocolos de utilização das instalações desportivas do Pavilhão Polivalente do Fórum Luís de Camões, em termos a definir pelo executivo da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VI
Sanções
Artigo 30.º
Interdição
1 - A interdição consiste na proibição temporária ou definitiva do acesso ao Pavilhão Polivalente de utentes ou entidades, podendo ser aplicada individualmente e ou à entidade, desde que lhe sejam imputadas as ocorrências descritas no número seguinte, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis no âmbito da lei geral.
2 - A interdição será aplicada aos responsáveis pela prática dos seguintes actos:
a) Agressões, tentativas de agressão ou actos que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia entre espectadores e ou indivíduos representantes das entidades presentes, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis;
b) Utilização e arremesso de qualquer objecto no interior do recinto desportivo;
c) Estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo;
d) Introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas;
e) Introdução, transporte e venda no recinto desportivo de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
f) Utilização de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica, ar, ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do promotor do evento desportivo;
g) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes;
h) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objectos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis;
i) Desrespeito pelas normas do presente regulamento;
j) Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço.
3 - A interdição será decidida pela entidade gestora, após participação da ocorrência pelo funcionário de serviço e audiência dos prevaricadores.
4 - A pena de interdição deverá ser graduada em função da gravidade do acto cometido.
5 - É expressamente proibida a entrada de animais e viaturas não autorizadas nas instalações.
Artigo 31.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, punida com coima, nos termos da lei, a violação das disposições insertas neste regulamento.
Artigo 32.º
Negligência e tentativa
A negligência e a tentativa serão sempre puníveis.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 33.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pelo presidente da Junta de Freguesia da Brandoa, ou por quem este delegar.
Artigo 34.º
Publicitação
O presente regulamento será afixado em local visível na entrada das instalações do Pavilhão Polivalente do Fórum Luís de Camões.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
16 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Armando Jorge Paulino Domingos.
TABELA ANEXA
Preços de utilização
