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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 517/2000 (2.ª série). - A recente revisão das normas de avaliação e classificação do pessoal do quadro da IGF, aprovadas por despacho de 30 de Junho de 1999 do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, em substituição do Ministro das Finanças, publicadas em 11 de Agosto de 1999, introduziu um novo sistema classificativo assente em três níveis - A, B e C, aos quais correspondem, respectivamente, os valores entre 17 e 20, 11 e 16 e 0 e 10.
Dado que os artigos 23.º, 24.º e 25.º da Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, respeitantes ao provimento de pessoal dirigente da carreira de inspecção do pessoal técnico de finanças, bem como outras disposições legais aplicáveis às carreiras de regime geral, contemplam ainda as anteriores menções qualitativas, determino que a sua equiparação às normas de avaliação e classificação acima mencionadas seja efectuada nos seguintes termos:
Não inferior a Bom (11, 20);
Superior a Bom (14, 20);
Muito bom (17, 20);
A título excepcional e atendendo às circunstâncias específicas da transição de um sistema para outro, para as classificações de 1999, o Muito bom corresponderá ao intervalo de 16 a 20.
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
11 de Julho de 2000. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
