Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 239/2000 (2.ª série). - Em aditamento à declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 18 de Junho de 1999, a pp. 8748 e 8749, relativa à aprovação e registo do Plano de Pormenor da Belhó, no município de Elvas, procede-se à publicação integral do Regulamento, por se ter verificado que, por lapso, este foi, na referida data, publicado incompleto.
13 de Julho de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
Regulamento do Plano de Pormenor da Belhó
I - Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
O presente Regulamento estabelece as regras de uso, transformação e ocupação do espaço dentro dos limites do território a que se refere o Plano de Pormenor da Belhó.
Artigo 2.º
Constituição do Plano
Para além do presente Regulamento, constitui elemento fundamental a planta de implantação e os quadros de indicadores urbanísticos que a integram. Integram ainda o Plano as fichas de tipologia, como elementos anexos.
Artigo 3.º
Delimitação da área de intervenção
A área de intervenção do Plano é de cerca de 40 000 m2, sendo delimitada a norte pela Estrada da Raposeira, a sul confina com a propriedade de Maria José Andrade e Silva, a nascente com o troço urbano da EN 246 e a poente com a propriedade de João José Ferreira da Silva.
II - Disposições regulamentares
Artigo 4.º
Indicadores e parâmetros urbanísticos
Quer as edificações existentes quer as novas edificações terão de se referenciar no que respeita a àreas, cérceas/volumetrias, número de fogos, tipologias dos fogos, uso/função, implantação e alinhamentos, aos indicadores e parâmetros urbanísticos, estabelecidos no quadro de indicadores urbanísticos que é parte da planta de implantação.
Artigo 5.º
Transformação das edificações existentes
As edificações existentes poderão ser objecto de intervenção, que se defina como ampliação, beneficiação e reabilitação, segundo o que está graficamente estabelecido na planta de implantação e segundo os valores referidos no quadro de indicadores urbanísticos.
Artigo 6.º
Demolições
Só são permitidas as demolições dos edifícios para tal expressamente indicados na planta de implantação e que correspondem a casos extremos de degradação construtiva e sem interesse para a constituição do tecido urbano.
Artigo 7.º
Ampliação de edifícios existentes
A ampliação de edifícios existentes deverá corresponder a soluções que têm como objectivo dotar esses edifícios com instalações sanitárias, cozinha e aumento de área de compartimentos para melhorar a sua habitabilidade.
Artigo 8.º
Reabilitação de edifícios existentes
A reabilitação dos edifícios existentes tem por objectivo a correcção de elementos disssonantes ou anomalias que tenham decorrido de maus processos construtivos.
Artigo 9.º
Tipologia e estética exterior dos novos edifícios
Os novos edifícios deverão ser projectados conforme as orientações de ordem estética que estão registadas nas fichas de tipologias, que em anexo fazem parte integral deste Plano de Pormenor.
Artigo 10.º
Implantação das novas edificações
A implantação das novas edificações deverá seguir rigorosamente o regime estabelecido na planta de implantação, devendo os projectos conter os vertíces dos polignos de implantação e as respectivas cotas altimétricas.
Artigo 11.º
Cérceas e cotas de soleira
1 - As cérceas dos edifícios deverão corresponder às medições que para o efeito se referem no quadro de indicadores urbanísticos. Como referência geral deverão ser tomadas as seguintes medidas de pés-direito máximo:
3 m, piso a piso, em habitação;
3,20 m, piso a piso, em comércio ou serviços.
2 - A cota de soleira não pode superar 0,50 m medido ao eixo do edifício.
Artigo 12.º
Platibandas
As platibandas das edificações, sempre que sejam propostas, não poderão exceder 0,60 m de altura, considerada a partir da cota da laje de esteira do último piso.
Artigo 13.º
Materiais de acabamento e cores a utilizar
Os materiais de acabamento a utilizar são obrigatoriamente os seguintes:
1 - Coberturas:
a) Inclinadas, máximo 36º:
Devem ser utilizadas telhas tipo "canudo" ou campo de barro à cor natural;
São interditos outros materiais, nomeadamente chapas onduladas, canaletes e outros;
b) Em terraço - quando justificado, são admitidos projectos em que a cobertura seja em terraço, desde que devidamente isolados e impermeabilizados, devendo ser obrigatoriamente revestidos a tijoleira.
2 - Pinturas e acabamentos - as paredes exteriores serão obrigatoriamente caiadas a branco, sobre rebocos lisos. Em roda-pés ou socos admite-se a sua pintura a cal ou tinta de água nas cores tradicionais - ocre, azul-ultramarino, cinzento e verde-claro.
Os rebocos de revestimento tipo tirolês ou texturado não são admitidos.
Os revestimentos em azulejos, escórrias ou placas de mármore polido mesmo que só aplicados em roda-pés não são autorizados.
3 - Caixilharias e portas - as caixilharias e portas deverão ser de materiais tradicionais, nomeadamente a madeira e o ferro pintado a tinta de esmalte.
Quando se optar pelo alumínio, este terá de ser lacado.
4 - Estores - os estores serão embebidos e a sua cor deverá ser branca.
Nos edifícios existentes admite-se que as caixas de estore sejam salientes, devendo ser pintadas em branco obrigatoriamente.
5 - Grades e gradilhas cerâmicas - as grades de ferro e ou as gradilhas de cerâmica deverão ser pintadas, as primeiras a esmalte verde cor de garrafa e as segundas em branco. Qualquer outra cor é interdita.
6 - Cantarias - as cantarias em mármore ou granito só deverão ser aplicadas nas soleiras e peitos de janelas, não devendo ser de espessura inferior a 3 cm e sem acabamento polido.
Artigo 14.º
Vedações
Apenas se admitem vedações fechadas até 0,75 m de altura, podendo ser acrescentadas com gradilha cerâmica à cor do barro, caiada ou pintada, ou utilizar-se elementos de índole naturalista do tipo sebe viva, rede e madeira pintada ou à cor natural.
Os muretes existentes e a construir deverão apenas ser acabados com caiação ou pintura de cor branca (não texturada), podendo ser capeadas com tijoleira na sua face superior.
Artigo 15.º
Antenas, toldos e publicidade exterior
1 - As antenas exteriores, nomeadamente parabólicas, não poderão ser instaladas nas fachadas exteriores dos edifícios. Deverão ser instaladas de modo a não serem perceptíveis dos utentes dos arruamentos públicos.
2 - Os toldos deverão ser brancos e direitos segundo o modelo do regulamento municipal de toldos.
3 - Os suportes de publicidade exterior, tenha ela a forma que tiver, não poderão superar a área de 1,20 m2 máxima em cada edifício. É proibida a sua colocação em bandeira.
Artigo 16.º
Infra-estruturas básicas, redes de electricidade e telefone
As infra-estruturas básicas, as redes de electricidade e os telefones são obrigatoriamente reformuladas de acordo com o redimensionamento que o aumento da edificabilidade exige.
As redes de transporte de energia e telefones serão instaladas em subterrâneo de forma gradual.
A iluminação pública será instalada com candeeiros de coluna, substituindo-se gradualmente os BIP (braços de iluminação pública).
III - Disposições finais
Artigo 17.º
Constituição de lotes e respectivas cedências
Para constituição de lotes será seguido o regime estabelecido na legislação em vigor, presentemente o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
As cedências de terreno para equipamentos de utilização colectiva, para áreas verdes públicas e para o domínio público municipal serão obrigatórias de acordo com o que a este respeito está indicado na planta de implantação, não podendo os seus fins ser desviados.
Artigo 18.º
Conformidade dos projectos e autoria
Os autores dos projectos serão responsabilizados pela conformidade dos mesmos com o Regulamento do Plano de Pormenor, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 19.º
Violação do Plano
A violação das disposições do Plano confere à administração central e municipal o poder de sancionar em processo de contra-ordenação o ou os autores.
Artigo 20.º
Alteração e revisão do Plano
O Plano só pode ser alterado em razão de plano municipal de ordenamento do território de hierarquia superior que a tal obrigue e só pode ser revisto cinco anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O Plano de Pormenor da Belhó entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.