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Ato Original
Deliberação n.º 987/2000. - Sob proposta da Unidade de Ciências Exactas e Humanas e ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, o senado, em reunião do dia 28 de Abril de 1999, aprovou a criação do curso de mestrado em Literatura Portuguesa e respectivo regulamento:
Artigo 1.º
Criação
A Universidade do Algarve, através da Unidade de Ciências Exactas e Humanas, passa a conferir o grau de mestre na especialidade de Literatura Portuguesa, nas seguintes áreas de especialização:
a) Literatura Portuguesa Medieval;
b) Literatura Oral Tradicional.
Artigo 2.º
Objectivos do curso
O curso de mestrado em Literatura Portuguesa tem por finalidade criar um espaço de investigação relacionado com problemáticas inerentes ao estudo da literatura e desenvolver, por esse meio, um conjunto de conhecimentos que contribuam para o enriquecimento formativo dos mestrandos.
Artigo 3.º
Organização e duração do curso
1 - O curso de mestrado na especialidade de Literatura Portuguesa, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e tem a duração de quatro semestres, correspondendo os três primeiros à componente escolar e o último à dissertação, com a seguinte distribuição de créditos:
a) Componente escolar - 18 créditos;
b) Seminários de orientação de dissertação - 5 créditos.
2 - O grau de mestre será conferido após aprovação na componente escolar e a elaboração e aprovação da dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
3 - A estrutura curricular e o plano de estudos são os constantes do anexo a esta deliberação.
4 - A aprovação em todas as disciplinas constitutivas da componente escolar confere direito a um diploma de curso de especialização de pós-licenciatura na especialidade de Literatura Portuguesa.
5 - O plano de estudos do curso prevê a aprovação em disciplinas de opção, cuja área científica será decidida pela comissão coordenadora, em função da especialização pretendida pelos alunos.
Artigo 4.º
Coordenação do mestrado
1 - O curso de mestrado será coordenado por uma comissão coordenadora, constituída no seu total por um mínimo de três docentes doutorados, um dos quais preside, na qualidade de professor-coordenador.
2 - Tanto o professor-coordenador como o(s) restante(s) elemento(s) da comissão coordenadora são nomeados por despacho reitoral, por períodos renováveis de dois anos, sob proposta da comissão científica da Área Departamental de Línguas e Literaturas, aprovada pelo conselho científico da Unidade de Ciências Exactas e Humanas.
Artigo 5.º
Competências da comissão coordenadora do mestrado
Compete à comissão coordenadora do mestrado:
a) Propor ao reitor o número de vagas e o número de matrículas necessárias para cada realização do curso, assim como os montantes das propinas de inscrição e taxa de matrícula;
b) Propor ao conselho científico a selecção dos candidatos à frequência no mestrado;
c) Propor ao conselho científico os professores ou investigadores que deverão ministrar as disciplinas da componente escolar do mestrado;
d) Propor ao conselho científico os orientadores das dissertações;
e) Dar ao conselho científico parecer sobre os temas e planos de trabalho das dissertações;
f) Propor ao conselho científico a composição dos júris para apreciação das dissertações, ouvidos os respectivos orientadores;
g) Propor ao conselho científico o critério de selecção de mestrandos requerentes da isenção de propinas ou redução de propinas;
h) Propor a data de abertura de candidaturas ao curso de mestrado e providenciar a sua divulgação;
i) Aprovar um regime de frequência especial, conforme o determinado no n.º 5 do artigo 12.º deste regulamento;
j) Avaliar a adequação da licenciatura do candidato ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º deste regulamento;
l) Dar parecer sobre o trabalho de recurso a ser apresentado, no caso de reprovação numa disciplina da componente escolar, conforme o n.º 4 do artigo 12.º deste regulamento.
Artigo 6.º
Condições de matrícula e inscrição no curso
1 - A matrícula no curso e a inscrição em cada semestre é feita em modelos próprios, a fornecer pelos Serviços Académicos.
2 - São devidas propinas pela inscrição no curso de mestrado.
3 - No acto de matrícula no curso de mestrado é devido o pagamento integral da taxa de matrícula.
4 - No acto de inscrição em cada semestre é devido o pagamento integral da propina semestral de inscrição.
5 - No caso de alunos que no acto de inscrição apresentem prova de se terem candidatado a uma bolsa de estudo a ser concedida por uma instituição que se responsabilize pelo pagamento das propinas, o pagamento de inscrição poderá ser protelado até serem conhecidos os resultados das candidaturas.
6 - Os alunos que se encontrem na situação referida no número anterior e a quem não seja concedida a bolsa de estudo deverão regularizar o pagamento das propinas de inscrição no prazo de 30 dias a partir da data de conhecimento do resultado da candidatura ou submeter um pedido de isenção ou redução de propinas de inscrição.
7 - Podem ser concedidas isenção ou redução de propinas aos alunos que não disponham de uma bolsa de estudo, em termos a definir pela comissão coordenadora. Os alunos a quem não seja concedida isenção de propinas deverão regularizar o pagamento das mesmas no prazo de 30 dias a partir da data de conhecimento da decisão da comissão coordenadora.
Artigo 7.º
Propinas
Os montantes a pagar nos termos do artigo anterior são fixados por despacho reitoral, sob proposta da comissão coordenadora.
Artigo 8.º
Limitações quantitativas
1 - Para cada ano de funcionamento da componente escolar do mestrado, o número de vagas e o número mínimo de matrículas necessários para o funcionamento do curso serão propostos pelo presidente da comissão coordenadora do mestrado, aprovados pela referida comissão, e fixados por despacho reitoral.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) A percentagem de vagas reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos do ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 20%;
b) A percentagem de vagas reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 30%;
c) O número mínimo de inscrições aconselhável ao funcionamento de cada disciplina da componente escolar;
d) Os números mínimo e máximo de inscrições em cada uma das áreas de especialização referidas no artigo 1.º
3 - Por aplicação das alíneas c) e d) do n.º 2 poderá não funcionar uma das áreas de especialização.
Artigo 9.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso de mestrado os titulares de uma licenciatura adequada com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico, sob proposta da comissão coordenadora do mestrado, poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos com classificação inferior a 14 valores, desde que o curriculum vitae desses candidatos comprove uma adequada preparação científica de base.
Artigo 10.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura e de matrícula e inscrição e o calendário lectivo são fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 11.º
Critérios de selecção
1 - A comissão coordenadora do mestrado seriará e seleccionará os candidatos à inscrição na componente escolar em duas fases:
a) Primeira fase - análise do currículo académico, científico e profissional;
b) Segunda fase - resultado da entrevista.
2 - A seriação final dos candidatos deverá enunciar os critérios que presidiram à selecção.
3 - A lista final poderá incluir os candidatos suplentes que ocuparão as vagas resultantes da desistência de candidatos efectivos.
Artigo 12.º
Processo de avaliação das disciplinas da componente escolar
1 - A avaliação dos conhecimentos em cada uma das disciplinas da componente escolar é feita através de trabalhos científicos.
2 - A aprovação numa disciplina requer a obtenção de 10 valores, na escala de 0 a 20 valores.
3 - A classificação final da componente escolar será a média aritmética ponderada pelas unidades de crédito de cada disciplina, sendo arredondada à unidade ou fracção não inferior a cinco décimas, segundo a seguinte fórmula:
v = [(CD1xUC1) + (CD2xUC2) +...] / TUC
em que:
CD - classificação obtida na disciplina;
UC - unidades de crédito da disciplina;
TUC - total de unidades de crédito do curso.
4 - A reprovação numa disciplina dará direito à entrega de um trabalho de recurso determinado pelo professor, ouvida a comissão coordenadora do mestrado, num prazo não superior a 30 dias após a conclusão das aulas da mesma disciplina. A segunda reprovação numa mesma disciplina obriga a nova inscrição em ano lectivo diferente.
5 - A frequência das aulas é obrigatória, salvo os casos a ser submetidos à comissão coordenadora do mestrado, não podendo, em nenhuma circunstância, ser inferior a 80% do total das aulas previstas.
Artigo 13.º
Apresentação e entrega da dissertação
1 - São condições prévias da aceitação para a discussão da dissertação a aprovação do candidato em cada uma das disciplinas com classificação igual ou superior a 13 valores e a obtenção de uma média aritmética não inferior a 14 valores na componente escolar, calculada conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 12.º deste regulamento.
2 - No fim do 2.º semestre, deverão os alunos entregar uma declaração de intenção de elaboração de dissertação, indicando o assunto que se propõem desenvolver.
3 - O requerimento de admissão às provas de discussão da dissertação deve ser feito até 24 meses após o início do mestrado, em modelo a fornecer pelos Serviços Académicos, salvo as excepções previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
4 - Acompanhando o requerimento referido no número anterior, os mestrandos devem apresentar quatro exemplares do curriculum vitae e seis exemplares, impressos ou policopiados, da dissertação.
5 - A dissertação não deverá ultrapassar 150 páginas de texto, excluindo anexos e bibliografia, em formato A4, normalizado, dactilografadas a dois espaços, com letra de tipo 12 ou equivalente.
6 - A dissertação deve ser assinada pelo professor orientador e pelo mestrando, bem como integrar uma declaração do autor, atestando a originalidade do trabalho desenvolvido, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
Artigo 14.º
Orientação da dissertação
1 - O orientador da dissertação pode ser um professor doutorado ou investigador credenciado da Universidade do Algarve ou de outra instituição, nacional ou estrangeira, de ensino superior.
2 - O nome do orientador da dissertação é indicado ao conselho científico pelo presidente da comissão coordenadora do mestrado, sob proposta da comissão, ouvido o mestrando.
3 - Pode haver co-orientação da dissertação, aplicando-se ao co-orientador o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo.
4 - É da competência do(s) orientador(s) a orientação do trabalho do mestrando nas diversas fases de desenvolvimento da dissertação, em moldes a acordar entre o mestrando e o(s) orientador(s).
5 - Os mestrandos poderão propor, justificadamente, através do presidente da comissão coordenadora do mestrado, ao conselho científico um novo orientador, devendo para isso obter a aprovação do seu nome.
Artigo 15.º
Júri
1 - O júri para apreciação e discussão da dissertação é nomeado, nos 30 dias posteriores à entrega da tese, pelo reitor da Universidade do Algarve, por proposta, aprovada em conselho científico, da comissão coordenadora do estágio.
2 - O júri é composto por professores doutorados ou investigadores credenciados, num mínimo de três elementos:
a) Um professor da área científica específica do mestrado, pertencente a outra universidade;
b) O professor ou investigador orientador da dissertação;
c) Um professor da comissão coordenadora do mestrado.
3 - O presidente do júri será, de entre os professores da Universidade do Algarve, o de categoria mais elevada, exceptuando o professor orientador.
4 - No caso de do júri só fazer parte um professor da Universidade do Algarve, assumirá ele a presidência, independentemente do seu estatuto de orientador.
Artigo 16.º
Classificação final
1 - Aos alunos que tenham concluído com aprovação a componente escolar do mestrado, e o requeiram, será emitido um diploma de curso de especialização de pós-licenciatura em que se indica a média final obtida, conforme o n.º 3 do artigo 12.º
2 - A classificação final do mestrado será atribuída de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, sendo expressa pelas fórmulas Recusado, Bom e Muito Bom.
Artigo 17.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho reitoral, sob proposta do conselho directivo da Unidade de Ciências Exactas e Humanas.
Artigo 18.º
Disposições finais
1 - Os casos omissos ou especiais serão remetidos superiormente a quem de direito ou serão resolvidos pela comissão coordenadora do mestrado.
2 - O presente regulamento poderá ser revisto a pedido da comissão coordenadora do mestrado ou de metade dos membros da comissão científica da Área Departamental de Línguas e Literaturas, devendo as alterações ser aprovadas por dois terços desses mesmos docentes.
30 de Junho de 2000. - A Directora dos Serviços Académicos, Julieta Mateus.
ANEXO
Curso de mestrado em Literatura Portuguesa
