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Ato Original
Regulamento n.º 13/2002 - AP. - José Maria Prazeres Pós-de-Mina, presidente da Câmara Municipal de Moura, faz público que, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Moura, na sua sessão ordinária de 28 de Junho de 2002, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, deliberou, por unanimidade, aprovar, após deliberação da Câmara de 12 de Junho de 2002, a versão definitiva do Regulamento do Conselho Local de Educação de Moura.
28 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós-de-Mina.
Regulamento do Conselho Local de Educação de Moura
Preâmbulo
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro), prevê nos seus princípios organizativos - alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º - que o sistema educativo se organize de forma a "descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes".
Na mesma linha de orientação, o n.º 2 do artigo 43.º refere que "o sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional e local que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico".
É este o universo que se pretende ver equilibradamente representado no Conselho Local de Educação do município de Moura, naturalmente adaptado à sua realidade local.
Assim, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, é criado o Conselho Local de Educação do Município de Moura, regulamentado pelo presente documento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
O Conselho Local de Educação de Moura, adiante designado por CLEM, é um órgão consultivo, competindo-lhe a análise, o debate, a concertação e a apresentação de propostas de soluções nas diferentes áreas com reflexos na acção educativa, nomeadamente no que se refere à criação de um projecto educativo do concelho, proporcionando a participação das várias forças sociais relativamente às medidas de política educativa.
Artigo 2.º
Sede
O CLEM fica sediado nas instalações da Câmara Municipal de Moura, a quem compete o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Artigo 3.º
1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento do CLEM.
2 - O CLEM tem por âmbito geográfico a área do município de Moura.
CAPÍTULO II
Disposições específicas
Artigo 4.º
Objectivos
Constituem objectivos do CLEM:
1) Contribuir para a elaboração do projecto educativo do concelho, potenciando uma efectiva interacção escola-meio;
2) Promover o acompanhamento de medidas de desenvolvimento educativo, primordialmente no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico, do apoio de crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da qualificação escolar dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida;
3) Adequar as diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, particularmente no que se refere à rede de transportes escolares, alimentação e apoios sócio-educativos;
4) Promover a qualidade do parque escolar;
5) Apoiar as iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico e desportivo que contribuam para a promoção de uma educação extra-escolar e um efectivo exercício de educação para a cidadania.
Artigo 5.º
Composição
O CLEM será composto pelos seguintes elementos:
1) Presidente da Câmara Municipal de Moura, que preside ao Conselho;
2) Um representante da Divisão de Acção Social Saúde e Educação;
3) Um representante da Assembleia Municipal;
4) Os presidentes das juntas de freguesia ou representantes por eles designados;
5) Um representante do Centro da Área Educativa do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral;
6) Um representante de cada grau de ensino dos agrupamentos de escolas;
7) Um representante da escola secundária;
8) Um representante da Escola Profissional de Moura;
9) Um representante do ensino recorrente;
10) Um representante da Equipa de Apoios Educativos;
11) Um representante da APPACDM.
12) Um representante de cada uma das associações de estudantes das escolas do concelho;
13) Um representante de cada uma das associações de pais e encarregados de educação das escolas do concelho;
14) Um representante da IPSS com valência de jardim-de-infância;
15) Um representante do Serviço Social da Segurança Social;
16) Um representante do centro de saúde;
17) Um representante da GNR;
18) Um representante da PSP;
19) Um representante da EVB (Empresa de Viação Barranquense);
20) Um representante da Rodoviária do Alentejo;
21) Um representante do Centro de Emprego de Moura.
Artigo 6.º
Competências
Compete ao CLEM:
1) Colaborar na elaboração do plano anual de actividades da Câmara Municipal de Moura na área da educação;
2) Colaborar na elaboração da carta educativa do concelho;
3) Colaborar na organização de actividades de âmbito educativo e cultural;
4) Promover um diagnóstico actualizado da realidade educativa do município;
5) Reflectir e propor medidas de combate ao insucesso escolar, absentismo e abandono precoce da escola no concelho;
6) Constituir comissões especializadas dentro do conselho consultivo;
7) Aprovar o regulamento interno de funcionamento.
Artigo 7.º
Tomada de posse
Os membros do CLEM tomam posse perante o presidente da Câmara.
Artigo 8.º
Mandato
1 - Os membros do CLEM são designados por um período de um ano, renovável.
2 - Considera-se prorrogado o mandato dos membros do CLEM caso não seja comunicada ao seu presidente, por escrito, a designação dos respectivos substitutos até 30 dias antes do fim do período referido no número anterior.
3 - Os membros do CLEM poderão renunciar ao mandato antes do seu termo, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente com antecedência mínima de 60 dias.
4 - Constituem causas de perda de mandato dos membros do CLEM:
a) Extinção do órgão que representam;
b) Perda da qualidade que determinou a sua designação;
c) Falta injustificada a duas reuniões consecutivas.
5 - No caso de cessação do mandato nos termos do n.º 3 e das alíneas b) e c) do n.º 4 do presente artigo, o presidente do CLEM solicitará às entidades representadas a substituição dos membros.
Artigo 9.º
Órgãos
São órgãos do CLEM:
a) O plenário;
b) A comissão executiva.
Artigo 10.º
Plenário
1 - O plenário é composto por todos os representantes referidos no artigo 5.º
2 - O plenário reúne-se em sessões ordinárias, três por ano, cada uma reportada a um período escolar, e extraordinárias sempre que necessário.
Artigo 11.º
Convocatórias
1 - As reuniões do plenário, ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
2 - Da convocatória devem constar a data, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 12.º
Quórum e deliberações
1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - O plenário pode reunir trinta minutos depois da hora marcada para o seu início desde que esteja presente um terço dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria.
4 - De todas as reuniões será redigida acta.
Artigo 13.º
Comissão executiva
1 - A comissão executiva é composta por cinco membros eleitos pelo plenário.
2 - O presidente desta comissão é, por inerência, o presidente do CLEM.
3 - À comissão executiva compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 14.º
Financiamento
Os encargos financeiros do CLEM serão suportados pela Câmara Municipal de Moura, através das dotações inscritas na rubrica "Educação" do respectivo orçamento (Grandes Opções do Plano).
Artigo 15.º
Revisão
O presente Regulamento poderá ser alterado sempre que for considerado necessário pelos membros do Conselho.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
