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Ato Original
ACTIVO SEGURO - CONTABILIDADE, CONSULTORIA GESTÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Coimbra. Matrícula/identificação de pessoa colectiva n.º 507108370; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 09/20051121; pasta n.º 10 636.
Certifico que foi constituída entre Maria Eduarda da Silva Mendes Rodrigues e marido Miguel Eduardo de Osório Pinto dos Santos; Isabel Cristina raposo Esteves e marido Paulo Manuel Machado Gonçalves Dias; Maria Paula Martins de Mesquita e marido Francisco Manuel Couto Pinto dos Santos, todos casados em comunhão de adquiridos e Paulo Sérgio Dias Moreira, solteiro, maior a sociedade em epígrafe que se rege pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Activo Seguro - Contabilidade, Consultoria e Gestão, Lda, e tem a sua sede na Quinta de D. João, lote 10, loja 3, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra.
2 - A gerência da sociedade, poderá, sem dependência de autorização de outros órgãos, deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a prestação de actividades de contabilidade, consultoria fiscal para os negócios e a gestão.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de sete quotas dos valores nominais e titulares seguintes: seis iguais de oitocentos euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Maria Eduarda da Silva Mendes Rodrigues, Miguel Eduardo de Osório Pinto dos Santos, Isabel Cristina Raposo Esteves, Paulo Manuel Machado Gonçalves Dias, Maria Paula Martins de Mesquita e Francisco Manuel Couto Pinto dos Santos; e uma de duzentos euros pertencente ao sócio Paulo Sérgio Dias Moreira.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado, ficará a cargo de sócios ou não sócios, que vierem a ser designados em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes os sócios Maria Eduarda da Silva Mendes Rodrigues, Miguel Eduardo de Osório Pinto dos Santos, Isabel Cristina Raposo Esteves e Francisco Manuel Couto Pinto dos Santos.
2 - Para a sociedade ficar obrigada nos seus actos e contratos é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre ó direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes, nos termos permitidos por lei.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino seguinte:
a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integrado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
b) Ao restante será dado o destino que a assembleia geral deliberar, podendo não ser distribuídos quaisquer lucros.
ARTIGO 9.º
Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global igual a 50 vezes o capital social, desde que deliberado por unanimidade dos votos correspondentes ao capital social, podendo qualquer sócio fazer ainda suprimentos à sociedade, nos termos a acordar em assembleia geral.
21 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Isabel Maria Nabais Simões da Cunha.
2009793811
