Relacionados
Ato Original
RADIO 90FM, COIMBRA - RADIODIFUSÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Coimbra. Matrícula n.º 05434; identificação de pessoa colectiva n.º 503133094; inscrições n.os 4 e 5; números e data das apresentações: 06 e 07/20050829.
Certifico que, com referência à sociedade em epígrafe, foram nomeados gerentes: João Aguiar Campos, residente na Rua de Saraiva de Carvalho, 119, 4.º, em Lisboa; José Luís Ramos Pinheiro, residente na Rua de Campolide, 351, edifício n.º 2, em Lisboa; Luís Manuel David Soromenho de Alvito, residente na Rua da Mãe de Água, 23, 1.º, B, em Belas; Maria Helena Brissos Ferreira Martins de Almeida, residente na Rua dos Soeiros, 311, 3.º, direito, em Lisboa; Luís Gonzaga Torgal Mendes Ferreira, residente na Cidade de Porto Amélia, 10, em Lisboa - deliberado em 1 de Julho de 2005.
Mais certifico que foi registada a alteração do pacto social quanto aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º, que passaram a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Rádio 90 Fm, Coimbra - Radiodifusão, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede em Coimbra, na Rua do Padre Estêvão Cabral, 80 e 82, freguesia de Santa Cruz.
3 - A gerência da sociedade poderá mudar a sua sede para outro local do mesmo concelho ou concelho limítrofe, bem como criar ou encerrar filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação, onde e quando o julgue conveniente.
ARTIGO 3.º
A duração da sociedade continua a ser por tempo indeterminado.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá adquirir participações em sociedades com objecto igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 5.º
1 - O capital social é de cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos e corresponde à soma de três quotas, sendo uma, de setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos, cada uma das duas quotas remanescentes de trinta e sete mil quatrocentos e nove euros e oitenta e quatro cêntimos, todas pertencentes à única sócia Rádio Renascença, Lda
2 - Só por deliberação unânime de todos os sócios poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital, até dez vezes o capital social.
3 - Qualquer sócio poderá, porém, fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições que os sócios acordarem em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
1 - A administração dos negócios sociais e a representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, incumbem à gerência.
2 - A gerência será composta por três ou mais membros, eleitos em assembleia geral.
3 - Os gerentes são eleitos por períodos de um ano, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
4 - Os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.
5 - Os gerentes serão ou não remunerados conforme deliberação tomada em assembleia geral.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de quaisquer dois dos seus gerentes;
b) Pela assinatura de qualquer um dos seus gerentes em conjunto com a de um procurador da sociedade com poderes especiais para o efeito;
c) Pela assinatura de um só dos seus gerentes no uso dos poderes que lhe hajam sido delegados por deliberação tomada em assembleia geral;
d) Pela assinatura ou assinaturas de um ou mais procuradores, nos termos e limites dos respectivos mandatos.
2 - A constituição de procurador ou procuradores da sociedade, salvo se para serem conferidos poderes forenses, depende de prévia deliberação da gerência.
ARTIGO 8.º
Na cessão de quotas a terceiros têm direito de preferência os sócios não cedentes, em primeiro lugar e a sociedade em segundo.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando em qualquer processo judicial, administrativo ou fiscal, se proceda a arresto, penhora, arrematação, arrolamento, adjudicação ou venda de quota ou parte dela;
c) Em caso de insolvência ou falência do sócio titular;
d) Quando a quota tenha sido transmitida sem prévio consentimento da sociedade.
2 - O preço da quota para esse efeito, será o que resultar do balanço a que se proceda para o efeito, aprovado em assembleia geral, devendo ser pago conforme deliberação a tomar em cada caso.
ARTIGO 10.º
Quando a lei não exigir outras formalidades e prazos, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 20 dias.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada, foi depositado na respectiva pasta.
29 de Agosto de 2005. - A Primeira-Ajudante, Ana Margarida Franco Pereira Duarte.
2009783204
