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Ato Original
FLORDAVIDA - ACTIVIDADES TURÍSTICAS, LDA
Sede: Monte das Oliveiras, freguesia da Glória, concelho de Estremoz
Capital social: 5000
Conservatória do Registo Comercial de Estremoz. Matrícula n.º 00834/291205; identificação de pessoa colectiva n.º 507549155; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/291205.
Certifico que John Ryan, solteiro, maior, residente no Monte Velho das Cancelas, freguesia da Glória, Estremoz e Kristine Maria Verbinnen, solteira, maior, residente no Monte Velho das Cancelas, freguesia da Glória, Estremoz, constituíram a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo contrato do teor seguinte:
1.º
A sociedade adopta a firma FLORDAVIDA - Actividades Turísticas, Lda, e tem sede no Monte das Oliveiras, freguesia de Glória, concelho de Estremoz, podendo esta ser transferida para qualquer local do concelho ou concelhos limítrofes, por simples deliberação da gerência.
2.º
O objecto social é o turismo em espaço rural, empreendimentos e animação turística, organização e promoção de eventos, hotelaria, apoio ao turismo, actividades desportivas, comercialização de artesanato e artigos decorativos, comercialização de marroquinaria e artigos de viagem, comercialização de livros, jornais e artigos de papelaria, restauração, catering, formação profissional, fotografia, comercialização de produtos alimentares e bebidas, comércio a retalho de têxteis, vestuário e acessórios.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, correspondente à soma de duas quotas iguais, com o valor nominal de dois mil e quinhentos euros cada, pertencendo uma à sócia Kristine Maria Verbinnen e outra ao sócio Jonh Ryan.
4.º
1 - A gerência e representação da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de quem for designado por deliberação majoritária também em assembleia geral.
2 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
3 - Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a intervenção de um gerente.
5.º
As cessões e divisões de quotas entre sócios são livres, porém quando a favor de estranhos ficam dependentes do consentimento da sociedade.
6.º
Fica vedado aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e actos semelhantes.
7.º
Podem ser exigidas aos sócios, por deliberação unânime da assembleia geral, prestações suplementares de capital até ao montante correspondente a cinquenta vezes o capital social.
8.º
Os resultados apurados em cada exercício serão aplicados conforme for deliberado pela assembleia geral, que aprove o respectivo balanço.
Conferida, está conforme.
29 de Dezembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria Fernanda Banha Charcas Prates.
2009096398
