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Ato Original
SOCIEDADE AGRÍCOLA DA QUEIJEIRINHA DE BAIXO, SA
Conservatória do Registo Comercial de Mourão. Matrícula n.º 00081; identificação de pessoa colectiva n.º 507366700; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/051230.
Certifico que, por escritura de 26 de Julho de 2005, lavrada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8-A do Cartório Notarial da Azambuja, a cargo da notária Ana Margarida Jacob Moreira, foi constituída por Rita Esquível Vacas de Carvalho Castelo Pombas, casada com Vasco Alexandre Ventura de Andrade Castelo Pombas, sob o regime da comunhão de adquiridos; Vasco Alexandre Ventura de Andrade Castelo Pombas, casado com Rita Esquível Vacas de Carvalho Castelo Pombas sob o sob o regime da comunhão de adquiridos; Susana Esquível Vacas de Carvalho Silva Cordeiro, casado com Gonçalo Belo Catarino da Silva Cordeiro sob o regime da comunhão de adquiridos; Gonçalo Belo Catarino da Silva Cordeiro, casado com Susana Esquível Vacas de Carvalho Silva Cordeiro sob o regime da comunhão de adquiridos; Marta Esquível Vacas de Carvalho Silva Pereira, casada com Pedro José Granjo da Silva Pereira sob o regime da comunhão de adquiridos, e Pedro José Granjo da Silva Pereira, casado com Marta Esquível Vacas de Carvalho Silva Pereira, na comunhão de adquiridos, a sociedade comercial por quotas em epígrafe, que se regerá pelo seguinte contrato:
E que, pela presente escritura, constituem entre si uma sociedade comercial anónima, que se irá denominar de Sociedade Agrícola da Queijeirinha de Baixo, SA, que vai ter a sua sede na Herdade da Queijeirinha de Baixo, freguesia e concelho de Mourão, e como objecto, a exploração agrícola ou agro-pecuária, incluindo actividades complementares e acessórias, comercialização, distribuição, importação e exportação de produtos agro-pecuários e conexos, prestação de serviços à agricultura, compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim. O capital social, integralmente realizado por entradas em dinheiro, é de cinquenta mil euros, e é representado por dez mil acções no valor nominal de cinco euros cada, todas pertencentes aos accionistas, na proporção de três mil acções para cada uma das sócias Rita Esquível Vacas de Carvalho Castelo Pombas, Susana Esquível Vacas de Carvalho Castelo e Marta Esquível Vacas de Carvalho da Silva Pereira, e quatrocentas acções para o sócio Vasco Alexandre Ventura de Andrade Castelo Pombas, e trezentas acções para cada um dos sócios Gonçalo Belo Catarino da Silva Cordeiro e Pedro José Granjo da Silva Pereira.
O contrato social consta de um documento complementar anexo, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, cujo conteúdo conhecem perfeitamente, pelo que dispensam a sua leitura neste acto.
E ainda que o administrador único fica desde já autorizado a movimentar os fundos que constituem o capital social, a fim de custear as despesas de constituição, a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade e a, em nome da mesma, assumir as despesas desta escritura, sua publicação e registo, ficando igualmente autorizado a efectuar quaisquer levantamentos da conta que, sob sua inteira responsabilidade, declaram ter sido aberta em nome da sociedade, com o depósito do capital social, na Agência de Santarém, do Banco BPI, SA, sociedade aberta, para satisfação das respectivas despesas.
Arquivo o referido documento complementar.
Exibiu o certificado de admissibilidade de firma ou denominação n.º 464066, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em 12 de Maio de 2005 e o cartão provisório de pessoa colectiva número P 507366700 (actividade n.º 01300).
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que instrui a escritura lavrada no dia 26 de Julho de 2005, a fl. 5 do livro de notas para escrituras diversas n.º 8-A do Cartório Notarial de Ana Margarida Jacob Moreira.
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de Sociedade Agrícola da Queijeirinha de Baixo, SA
2 - A sede da sociedade é na Herdade da Queijeirinha de Baixo, freguesia e concelho de Mourão.
3 - O administrador único, por simples decisão, poderá transferir a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
4 - O administrador único poderá estabelecer sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social permanente em qualquer lugar do território nacional, ou no estrangeiro, bem como proceder ao respectivo encerramento.
ARTIGO 2.º
1 - O objecto da sociedade consiste na exploração agrícola ou agro-pecuária, incluindo actividades complementares e acessórias, comercialização, distribuição, importação e exportação de produtos agro-pecuários e conexos, prestação de serviços à agricultura, compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim.
2 - A sociedade pode, por decisão do administrador único, associar-se com terceiros, nomeadamente, para tomar parte em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios ou associação em participação, e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, com objecto igual ou diferente do seu, ou sujeitas a leis especiais.
ARTIGO 3.º
A sua duração é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é de cinquenta mil euros, representados por 10 000 acções no valor nominal de cinco euros cada uma, em títulos de 1, 5, 10, 50, 100 e 1000 acções.
2 - Os títulos serão nominativos ou ao portador, reciprocamente convertíveis a pedido e a expensas do accionista.
3 - Os títulos definitivos, bem como os provisórios, terão número de ordem e serão assinados pelo administrador único, podendo a assinatura ser de chancela, devendo satisfazer os demais requisitos legais.
4 - As acções podem revestir a forma escritural.
5 - A sociedade pode emitir acções preferenciais sem voto, nos termos do artigo 341.º do Código das Sociedades Comerciais.
6 - Na subscrição de novas acções, terão preferência os accionistas, na proporção das acções que possuírem no momento da deliberação, cabendo ao administrador único estabelecer as regras do exercício do direito de preferência.
ARTIGO 5.º
1 - Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade, nos termos da lei, emitir obrigações, incluindo a emissão de obrigações convertíveis em acções.
2 - A sociedade poderá adquirir obrigações que tenha emitido, nos casos em que a lei o permita.
3 - Na subscrição de quaisquer obrigações emitidas pela sociedade terão preferência os accionistas, na proporção das acções que possuírem, salvo deliberação em contrário da Assembleia geral, cabendo, em tal caso, ao administrador único a regulamentação do exercício do direito de preferência.
ARTIGO 6.º
1 - A transmissão de acções nominativas, quer entre os accionistas, quer a favor de terceiros estranhos à sociedade, bem como a oneração das mesmas, carecem de prévio consentimento da sociedade, dispondo ainda os accionistas não transmitentes do direito de preferência na aquisição das acções a transmitir.
2 - O referido consentimento deverá ser dado pela assembleia geral mediante deliberação aprovada com oitenta por cento dos votos emitidos.
3 - O accionista que pretenda transmitir ou onerar as suas acções, ou parte das mesmas, notificará a sociedade por meio de cartas registadas com aviso de recepção endereçadas, simultaneamente, ao administrador único e ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando todos os elementos e condições da proposta de transmissão ou oneração, designadamente a identificação do proposto adquirente, o preço e as condições de prazo e de pagamento, ou a modalidade, prazo e montante do ónus ou encargo a constituir e a identificação do beneficiário, conforme se trate de transmissão ou oneração de acções, respectivamente.
4 - No prazo de 60 dias a contar do recebimento da última notificação referida no número anterior, a sociedade deverá deliberar se consente ou não na proposta de transmissão ou oneração de acções, entendendo-se que o acto sujeito a consentimento é livre se a sociedade não se pronunciar nesse prazo.
5 - No caso de ser recusado o consentimento à proposta de oneração de acções nominativas, a sociedade poderá legitimamente recusar o registo ou averbamento de quaisquer ónus ou encargos constituídos em violação da deliberação tomada pela assembleia geral.
6 - A sociedade obriga-se, no caso de ter recusado o consentimento à proposta de transmissão de acções, a fazer adquirir essas acções, nas mesmas condições de preço e de pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento, nos termos seguintes:
a) Em primeiro lugar, pelos accionistas que tenham manifestado na reunião da assembleia geral a intenção de exercer os respectivos direitos de preferência, proporcionalmente às acções detidas pelos mesmos;
b) Caso nenhum accionista tenha exercido a preferência, ou se os direitos de preferência exercidos não cobrirem a totalidade das acções a transmitir, a sociedade designará nessa mesma assembleia, mediante voto da maioria dos accionistas presentes, uma terceira pessoa ou entidade para adquirir as acções a transmitir, ou a parte das mesmas relativamente às quais não tenham sido exercidos direitos de preferência, tornando-se essa transmissão livre caso não seja designada essa terceira pessoa ou entidade.
7 - Quando a transmissão de acções sujeita a consentimento for gratuita ou provando-se que houve simulação do preço, a respectiva aquisição pelos accionistas preferentes será feita pelo valor real dessas acções, determinado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 7.º
1 - Todos os accionistas, na proporção das acções de que são titulares, estão obrigados a realizar a favor da sociedade prestações acessórias, as quais serão efectuadas por entradas em dinheiro, sem vencimento de juros, até ao montante máximo de um milhão de euros.
2 - As deliberações sobre a obrigação de prestações acessórias previstas no antecedente número um deste artigo devem ser aprovadas em assembleia geral com o voto favorável de accionistas que, no mínimo, representem 80% do capital social.
3 - As prestações acessórias deverão estar totalmente reembolsadas no período máximo de dez anos ou na data da dissolução da sociedade, conforme o que vier a ocorrer em primeiro lugar.
4 - A falta de cumprimento da obrigação de realização de prestações acessórias não afecta a situação dos accionistas como tal.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 8.º
1 - A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas com direito de voto, pelos membros da mesa da assembleia geral, pelo administrador único e pelo fiscal único e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei ou deste contrato, são obrigatórias para todos.
2 - Os accionistas sem direito de voto, e, bem assim, os não accionistas, que exerçam qualquer dos cargos indicados no número anterior e o revisor oficial de contas, embora não possam votar, poderão discutir, fazer propostas e intervir em todos os demais trabalhos da assembleia geral.
3 - Podem assistir às assembleias gerais o representante comum dos obrigacionistas.
4 - Os obrigacionistas e os accionistas sem direito de voto e que não exerçam qualquer dos cargos referidos no n.º 1 não poderão assistir às assembleias gerais, salvo se o presidente da mesa o autorizar.
ARTIGO 9.º
1 - Tem direito de voto o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser possuidor de cem ou mais acções;
b) Ter, até 30 dias antes da data marcada para assembleia geral, esse número de acções, as quais, quando nominativas, deverão estar averbadas como propriedade sua e, quando ao portador, depositadas na sede da sociedade ou num estabelecimento de crédito português, tendo à sociedade sido dado conhecimento desse depósito, até cinco dias antes daquela reunião.
2 - Os accionistas que não possuírem o número de acções referidas na alínea a) do n.º 1 poderão agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles cujo nome será indicado com três dias de antecedência em relação ao que tiver sido designado para a reunião da assembleia geral.
3 - As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se deverão, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1.
4 - Por cada cem acções dos accionistas com direito a voto, averbadas ou depositadas nos termos previstos na alínea b) do n.º 1, contar-se-á um voto.
ARTIGO 10.º
Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, competirá, em especial, à assembleia geral:
a) Apreciar o relatório do administrador único, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e decidir sobre a proposta de aplicação de resultados;
b) Eleger os membros da mesa geral, o administrador único e o fiscal único;
c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada, no respeito pelas competências próprias dos demais órgãos sociais.
ARTIGO 11.º
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário da mesa da assembleia geral, que poderão não ser accionistas, eleitos em assembleia geral.
2 - Compete ao presidente, com pelo menos 30 dias de antecedência, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral e exercer as demais funções que lhe são conferidas pela Lei e pelo presente contrato.
3 - Ao vice-presidente incumbe coadjuvar o presidente.
4 - Ao secretário da mesa da assembleia geral incumbe coadjuvar o presidente e vice-presidente.
ARTIGO 12.º
1 - O accionista com direito a voto poder-se-á fazer representar na assembleia geral pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 380.º do Código das Sociedades Comerciais mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa com, pelo menos, três dias de antecedência sobre a data da realização da assembleia geral.
2 - Os incapazes serão representados nas reuniões da assembleia geral pela pessoa a quem legalmente couber a sua representação.
3 - O presidente da mesa, quando tiver dúvidas sobre a autenticidade das cartas ou documentos comprovativos da representação, poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
4 - As pessoas colectivas serão representadas pela pessoa que expressamente indicarem, por escrito, ao presidente da mesa geral até ao início da reunião.
ARTIGO 13.º
1 - A assembleia geral poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de 50% do capital, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando a assembleia pretender deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e, bem assim, a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, devem estar presentes ou representados, em primeira convocação, accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a três quartos do capital social.
3 - Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber.
ARTIGO 14.º
1 - Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos, contados estes nos termos da cláusula 9.ª dos presentes estatutos, salvo nos casos em que a lei ou o presente contrato imperativamente exigirem outro número maior.
2 - As votações serão feitas por sinais indicados pelo presidente da mesa, excepto em eleições ou quaisquer outras deliberações relativas a pessoas certas e determinadas, nas quais se adoptará o escrutínio secreto.
3 - As deliberações previstas no n.º 2 da cláusula 13.ª destes estatutos devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira ou em segunda convocação.
SECÇÃO II
Administrador único
ARTIGO 15.º
A sociedade será administrada por um administrador único, eleito em assembleia geral, dispensado de caução se assim for deliberado nos termos do n. 3 do artigo 396.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 16.º
Compete ao administrador único exercer os mais amplos poderes de gerência representando a sociedade em Juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticar todos os actos necessários à realização do objecto social, nomeadamente:
a) Transferir a sede da sociedade dentro e para fora do território nacional;
b) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, subscrever participações crime bem como, nos casos legalmente admissíveis, desistir da respectiva queixa crime;
c) Constituir mandatários para o exercício de actos determinados;
d) Associar-se com ou participar em outras empresas;
e) Contratar e recrutar pessoal e fixar salários;
f) Desempenhar as demais funções que lhe são cometidas pela legislação aplicável e pelos presentes estatutos podendo para tal fim praticar todos os actos e efectuar os contratos e operações necessárias.
ARTIGO 17.º
O administrador único poderá conferir mandatos, com ou sem a possibilidade de substabelecimento, a funcionários da sociedade ou a pessoa ou pessoas a ela estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
ARTIGO 18.º
1 - A sociedade fica obrigada pela assinatura:
a) Do administrador único;
b) Dos mandatários com poderes especiais para o acto representada no exercício do cargo pela pessoa singular que indicar ou, na falta dessa indicação, pela pessoa a quem legalmente couber a sua representação.
ARTIGO 23.º
1 - O administrador único, o fiscal único, o presidente, o vice-presidente e o secretário da mesa da assembleia geral serão eleitos por um período máximo de três anos pela assembleia geral.
2 - É permitida a reeleição, por uma ou mais vezes, dos membros dos corpos sociais e, terminados os respectivos mandatos, todos se manterão em exercício de funções até que sejam eleitos outros para os mesmos cargos.
3 - Os eleitos consideram-se empossados logo após a eleição, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
ARTIGO 24.º
1 - O administrador único terá a remuneração que lhe for fixada pela assembleia geral, podendo assumir a forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
2 - A percentagem global dos lucros de exercício destinados à remuneração dos corpos sociais nunca poderá exceder 10% daqueles.
ARTIGO 25.º
Para as questões entre accionistas e a sociedade emergentes quer do contrato social quer de actos sociais, fica estipulado o foro da Comarca da sede social com expressa renúncia a qualquer outro.
ARTIGO 26.º
Em tudo o que não esteja especialmente previsto nestes estatutos regularão as disposições legais aplicáveis, sem prejuízo da sua resolução por deliberação da assembleia geral, ou, em caso de urgência, por deliberação conjunta do administrador único e do fiscal único, devendo, neste caso, ser convocada, num prazo de 10 dias, a assembleia geral para sobre o assunto se pronunciar.
CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação
ARTIGO 27.º
1 - A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.
2 - A assembleia geral, quando votar a dissolução da sociedade, deverá determinar a forma de liquidação e nomear os liquidatários, que poderá ser o administrador único ao tempo da deliberação, conferindo-lhe as necessárias atribuições.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 28.º
Para o triénio de 2005-2007, são desde já designadas, para os órgãos sociais:
Assembleia geral: presidente - Dr. Pedro Luís Pardal Goulão, casado, natural da freguesia de Santarém (Marvila), concelho de Santarém, residente na Urbanização Alto do Seixal, lote 26, Asseiceira, Rio Maior; vice-presidente - Dr. Pedro Miguel Matos Barbosa, casado, natural da freguesia e concelho de Rio Maior, residente na Rua Nova do Outeiro, lote 4, 4.º, direito, em Rio Maior; secretário da mesa da assembleia geral - Elsa Rei Tomé, solteira, maior, natural da freguesia e concelho de Rio Maior, residente na Rua da Associação, número 17, Vale de Óbidos, Rio Maior.
Administrador Único (com dispensa de caução): Marta Esquível Vacas de Carvalho da Silva Pereira, casada no regime da comunhão de adquiridos com Pedro José Granjo da Silva Pereira, natural da freguesia de Montemor-o-Novo (Nossa Senhora da Vila), concelho de Montemor-o-Novo, residente na Rua do Dr. Virgílio Arruda, número 12, 7.º, esquerdo, Santarém.
Fiscal único: Dr. Manuel José Andrino Pereira, revisor oficial de contas, revisor oficial de contas, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 823 com domicílio profissional na Rua de Halton, lote 1, escritório F, Urbanização Quinta do Seixal, Leiria; suplente - Dr. Luís Filipe Vicente Pinto, revisor oficial de contas, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 664, com domicílio profissional na Avenida do Dr. José H. Vareda, número 9, Marinha Grande.
Foi conferida e está conforme.
17 de Janeiro de 2006. - A Conservadora, Emília de Fátima Ferreira Rocha Ramos de Paiva.
2001776950
