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Ato Original
VARANDAS DE MARIM, CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Olhão. Matrícula n.º 02418/20051202; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 12/20051202.
Certifico que entre Catarina José Moreira Barão Teixeira e seu marido João Francisco Teixeira Figueirinha, casados na comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos seguintes estatutos:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Varandas de Marim, Construções, Lda, e tem a sua sede no Bairro Chasfa, bloco 1, 4.º, esquerdo, frente, freguesia de Quelfes, concelho de Olhão.
2 - A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criar sucursais, filiais e agências ou outras formas locais de representação, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a actividade de construção civil, loteamento e urbanização de terrenos, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
ARTIGO 3.º
A sociedade poderá adquirir livremente participações em qualquer tipo de sociedade, mesmo das que prossigam um objecto diferente do exercido por ela e, bem assim, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil euros e corresponde à soma de duas quotas no valor nominal de cem mil euros, pertencendo uma a cada um dos sócios Catarina José Moreira Barão Teixeira e João Francisco Teixeira Figueirinha.
ARTIGO 5.º
A gerência e a representação da sociedade não sócio José Lourenço Barão, solteiro, maior, residente no Bairro Chasfa, bloco 1, 4.º, esquerdo, frente, freguesia de Quelfes, concelho de Olhão, que, desde já, fica nomeado gerente, sem remuneração.
§ 1.º Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um gerente.
§ 2.º A sociedade pode constituir mandatários mediante, a outorga de procuração adequada para o efeito.
ARTIGO 6.º
Podem ser exigidas aos sócios, por deliberação da assembleia geral, prestações suplementares de capital até ao montante equivalente ao capital social, sendo a obrigação de cada sócio proporcional à sua quota de capital.
ARTIGO 7.º
1 - A cessão total ou parcial de quotas, efectuada a sócios ou a terceiros, depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os sócios em segundo de direito de preferência.
2 - Nos termos do número anterior, deve o sócio que pretende ceder a sua quota notificar a sociedade, através de carta registada com aviso de recepção, relativamente à identidade do cessionário e ao preço da cessão. Caso a sociedade não pretenda exercer o seu direito de preferência ou nada disser no prazo de 15 dias após a data da recepção da notificação, poderão os sócios exercer o seu direito no prazo de 15 dias seguintes, findo o qual poderá a quota ser cedida livremente.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo dos sócios;
b) Por penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outro acto que implique a apreensão, a arrematação ou a adjudicação da quota;
c) Por partilha judicial ou extra-judicial da quota, na parte em que não for adjudicada ao seu titular.
2 - A contrapartida da amortização da quota será, no caso previsto na alínea a) do número anterior, o valor acordado e, nos restantes casos, o seu valor segundo o balanço que for especialmente elaborado para o efeito.
Está conforme o original.
12 de Dezembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria do rosário Correia Pacheco Lopes.
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