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Ato Original
JOÃO ASSUNÇÃO JORGE - SERRALHARIA E POLIMENTO, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande. Matrícula n.º 2695; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 27/20051221.
Certifico que João Assunção Jorge, casado com Helena Margarida Simões Pereira Jorge, sob o regime de comunhão de adquiridos, Rua de 10 de Junho, 76, Picassinos, Marinha Grande, constituiu a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma João Assunção Jorge - Serralharia e Polimento, Unipessoal, Lda, e tem a sua sede na Rua Central, Moinho de Cima, 48, Albergaria, Marinha Grande.
A sociedade por simples deliberação da gerência, poderá deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe, podendo criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou estrangeiro.
3.º
A sociedade tem por objecto serrelharia civil. Polimento de moldes.
4.º
O capital social integralmente realizado é de cinco mil euros representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente a ele sócio.
5.º
O sócio poderá decidir efectuar prestações suplementares até ao montante global correspondente a 20 vezes o valor do capital social.
6.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, ficará a cargo de João Assunção Jorge, desde já nomeado gerente, ou a cargo de pessoas estranhas à sociedade que venham a ser pelo sócio designado.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.
7.º
A sociedade poderá livremente participar, sob qualquer forma, no capital social de outras sociedades já existentes ou a constituir, qualquer que seja a sua natureza ou objecto bem como no capital de sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
8.º
Fica o sócio autorizado a celebrar com a sociedade negócios jurídicos que sirvam à prossecução do objecto social.
9.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota do sócio em caso de:
a) Deliberação da sociedade;
b) Penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão da quota;
c) No caso de a quota ser adjudicada a quem não seja o sócio actual;
2 - A amortização considera-se efectuada no momento em que for efectuado o depósito do valor da quota numa instituição bancária em nome do sócio.
3 - O valor da quota para efeitos de amortização é o que resultar do balanço especialmente aprovado para esse efeito.
Conferido, está conforme.
12 de Janeiro de 2006. - A Primeira-Ajudante, Clarisse Ferreira dos Santos Batista.
2011750296
