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Ato Original
NOVAZAGOPE - INVESTIMENTOS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 15 819/20051230; identificação de pessoa colectiva n.º 507579828; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 11/20051230.
Certifico que foi constituída a firma em epígrafe cujo contrato social é o seguinte:
ARTIGO 1.º
Denominação, forma social, duração, sede e sucursais
1 - A sociedade adopta a denominação social de NOVAZAGOPE - Investimentos, SA
2 - A sociedade iniciou a sua existência na data da sua constituição, continuará sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
3 - A sede social é na Avenida do Frei Miguel Contreiras, 54, 7.º, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa.
4 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá alterar o seu domicílio, bem como estabelecer sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação permanente, em território nacional ou no estrangeiro, e ainda manter, deslocar, autonomizar ou desmantelar as suas instalações, por forma que julgue útil ou conveniente à prossecução dos seus fins sociais.
ARTIGO 2.º
Objecto
1 - A sociedade tem por objecto a exploração da indústria de construção civil e obras públicas, actividades conexas e acessórias, prestação de serviços, nomeadamente na área de consultoria para os negócios e gestão e elaboração de projectos, bem como a gestão de carteira de títulos que lhe pertençam.
2 - No exercício da sua actividade social, a sociedade pode participar no capital de outras sociedades, ainda que com objecto social diferente, bem como associar-se com outras sociedades ou pessoas singulares, sob qualquer forma legal.
ARTIGO 3.º
Capital social
1 - O capital social, integralmente subscrito, é de cinquenta mil euros, sendo realizado em dinheiro em quinze mil euros. O sócio fundador obriga-se a realizar os restantes trinta e cinco mil euros no prazo de dois anos a partir da presente data.
2 - Por deliberação do conselho de administração, com o parecer favorável do conselho fiscal, o capital social poderá ser aumentado, por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, até ao limite de vinte e cinco milhões de euros.
ARTIGO 4.º
Acções
1 - O capital social é representado por dez mil acções nominativas com o valor nominal de cinco euros, cada uma.
2 - As acções serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 100, 1000 ou mais acções, podendo o conselho de administração, quando o julgar conveniente e lhe for solicitado, emitir títulos, provisórios e definitivos, representativos de qualquer número de acções.
3 - Os títulos de acções, quer provisórios quer definitivos, serão sempre assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por meio de chancela.
4 - Será atribuído aos accionistas o direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, sempre que os aumentos de capital sejam realizados em dinheiro.
5 - A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral adquirir acções próprias, nos termos previstos na lei, e realizar sobre elas operações que se mostrem úteis ou convenientes para a prossecução dos seus interesses sociais.
ARTIGO 5.º
Obrigações
A sociedade poderá emitir, uma ou mais vezes, obrigações nominativas e ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas por deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 6.º
Assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um ou dois secretários, eleitos em assembleia geral, por um período não superior a quatro anos, de entre accionistas ou terceiros, podendo ser reeleitos, por uma ou mais vezes.
2 - Os accionistas, ou representantes de accionistas, com direito a tomar parte nas assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, poderão fazer-se representar por qualquer pessoa mesmo estranha à sociedade.
3 - O mandato previsto no número anterior poderá ser conferido por simples carta, da qual deverá constar a ordem de trabalhos da assembleia geral, assinada pelo mandante, dirigida ao presidente da assembleia geral e da qual conste a identidade do representante.
4 - Para além do disposto na lei e no presente contrato de sociedade, compete em especial à assembleia geral:
a) Eleger a respectiva mesa;
b) Eleger os membros do conselho de administração, bem como o seu presidente;
c) Eleger os membros efectivo e suplente do fiscal único.
5 - As assembleia gerais reunir-se-ão na sede social ou, desde que aí não possa realizar-se em condições satisfatórias, noutro local a indicar nos anúncios convocatórios.
ARTIGO 7.º
Conselho de administração
1 - A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, incumbem ao conselho de administração, o qual será composto por três, cinco ou sete membros, eleitos por um período não superior a quatro anos e que poderão sempre ser reeleitos, por uma ou mais vezes.
2 - O conselho de administração fica investido de todos os poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão da sociedade podendo, designadamente, e além das atribuições que a lei expressamente lhe confere:
a) Abrir e movimentar contas bancárias;
b) Aceitar, sacar e endossar letras e outros efeitos comerciais;
c) Negociar e executar contratos;
d) Contratar e despedir pessoal;
e) Comprar bens imóveis e móveis, incluindo veículos automóveis;
f) Emitir a favor de mandatário judicial, procuração forense, com poderes especiais, que habilite este a representar a sociedade em juízo, ou fora dele;
g) Confessar, desistir ou transigir em qualquer acção ou processo, tanto judicial como arbitral;
h) Por decisão unânime de todos os seus membros, pessoalmente presentes ou devidamente representados, vender bens imóveis e móveis, incluindo veículos automóveis.
3 - O conselho de administração reunirá quando convocado pelo seu presidente, com a periodicidade que se mostrar conveniente e que não será inferior a duas vezes em cada ano, devendo os administradores ser convocados, verbalmente, ou por escrito, com a antecedência adequada.
4 - O conselho de administração poderá delegar num ou mais administradores, a gestão corrente, nos termos previstos na lei.
5 - Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões daquele órgão por outros administradores, mediante carta dirigida ao presidente e que só poderá ser utilizada uma vez.
ARTIGO 8.º
Responsabilização
1 - A sociedade fica obrigada, nos seus actos e contratos:
a) Pelas assinaturas, em conjunto, de três membros do conselho de administração, ou de um membro do conselho de administração e de um procurador da sociedade, nos termos da respectiva procuração;
b) Pelas assinaturas, em conjunto, de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a de um dos administradores em quem o conselho haja delegado poderes, nos termos do artigo 7.º, n.º 4 supra;
c) Pela assinatura de um procurador da sociedade constituído para fins específicos e determinados, dentro dos poderes que lhe forem conferidos para esse efeito.
2 - A sociedade poderá ser representada nas assembleias gerais das sociedades em que tenha participação por qualquer dos seus administradores, para tanto mandatado pelo conselho de administração.
3 - Os administradores da sociedade ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade desses administradores perante a sociedade, pelos prejuízos que lhe causarem.
ARTIGO 9.º
Fiscal único
A sociedade adoptará o regime de fiscal único, sendo este fiscal e suplente eleitos pela assembleia geral, pelo período de quatro anos, podendo ser reeleitos, por uma ou mais vezes.
ARTIGO 10.º
Secretário da sociedade
A sociedade poderá designar um secretário nos termos do artigo 446.º-D, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, o qual exercerá as competências fixadas por lei.
ARTIGO 11.º
Lucros
1 - Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a afectação que, por maioria, a assembleia geral determinar, deduzindo o montante necessário à formação da reserva legal.
2 - No decurso do exercício, poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, nos termos previstos no artigo 297.º do Código das Sociedades Comerciais.
Está conforme o original.
19 de Janeiro de 2006. - A Segunda-Ajudante, Mariana Madeira Palma Ruivo Pimenta.
2011937566
