Relacionados
Ato Original
PREGO DO MARQUÊS - CERVEJARIA, MARISQUEIRA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula/identificação de pessoa colectiva n.º 507306732; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 8/051026.
Certifico que entre Rui Manuel da Cruz Moreira, João Paulo Cardoso da Silva Saraiva, Joaquim Ernesto Monteiro Pires e, João Manuel Ramos Gonçalves foi constituída a sociedade comercial em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A firma da sociedade é constituída pela denominação Prego do Marquês - Cervejaria, Marisqueira, Lda, e a sua sede fica instalada Rua do Marquês de Pombal, 130, loja esquerda, freguesia do Cacém, concelho de Sintra.
2 - Por simples deliberação da gerência, pode a sociedade transferir a sua sede para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e abrir sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, no território nacional e no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste na actividade de cervejaria e marisqueira.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, e corresponde à soma de quatro quotas: uma, de três mil e quinhentos euros, e pertencente ao sócio Rui Manuel da Cruz Moreira, e três iguais de quinhentos euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios João Paulo Cardoso da Silva Saraiva, Joaquim Ernesto Monteiro Pires e João Manuel Ramos Gonçalves.
ARTIGO 4.º
1 - A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida.
2 - Na cessão de quotas a estranhos, toma-se necessário o consentimento da sociedade, tendo, nesse caso, preferência a sociedade em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por todos os sócios, que desde já ficam designados gerentes.
2 - A sociedade vincula-se, em todos os seus actos e contratos, pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a do gerente Rui Manuel da Cruz Moreira.
3 - Os gerentes poderão nomear mandatários ou procuradores, para a prática de determinados actos ou categorias de actos, conferindo-lhes os poderes necessários através do competente instrumento de representação.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota ou quotas de qualquer sócio, ou, em vez disso, adquiri-las ou fazê-las adquirir, no âmbito da lei, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Por insolvência do titular;
c) Se a quota for objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ou venda ou adjudicação judiciais.
2 - Excepto no caso referido na alínea a) deste artigo, em que prevalecerá o acordo convencionado, a contrapartida da amortização da quota será a que resultar do último balanço aprovado.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá adquirir participações em sociedades com objecto idêntico ou diferente do seu, bem como participar em quaisquer formas dei cooperação entre empresas, designadamente em consórcios, associações em participação e agrupamentos complementares de empresas, desde que tal seja deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
Por deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócio prestações suplementares de capital até ao montante de cem mil euros, e os; suprimentos que os sócios venham a prestar à sociedade não vencerão juros.
4 de Novembro de 2005. - A Escriturária Superior, Maria Manuela Lapas Ferreira.
2007992256
