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Ato Original
TÁXIS CONDE & VIEIRA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Torres Novas. Matrícula n.º 01776; identificação de pessoa colectiva n.º 505587718; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/010720.
Certifico que entre Joaquim Violante Conde, casado com Maria de Jesus de Sousa Vieira, na comunhão geral, residente na Rua Principal, 13, no lugar e freguesia de Assentiz, concelho de Torres Novas e José Luís Cancela Vieira, casado com Paula Margarida Lopes da Silva Vieira, na comunhão de adquiridos, residente na Rua do Casal da Velha, 2, no referido lugar de Assentiz.
Foi constituída a sociedade por quotas em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Táxis Conde & Vieira, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua Principal, 13, no lugar e freguesia de Assentiz, concelho de Torres Novas.
2 - A gerência fica desde já autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a actividade de táxis transporte de passageiros em veículos de aluguer.
ARTIGO 4.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas no valor de dois mil e quinhentos euros, cada, pertencentes uma a cada um dos sócios.
ARTIGO 5.º
Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante de global cinquenta mil euros.
ARTIGO 6.º
A celebração de contratos de suprimentos depende de prévia deliberação dos sócios.
ARTIGO 7.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por um ou mais gerentes, sócios ou não, a nomear em assembleia geral, ficando desde já nomeado gerente o sócio Joaquim Violante Conde.
2 - A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida ou insolvente, por interdição do sócio, quando em partilha por divórcio a quota não for totalmente adjudicada ao sócio ou quando fora dos casos previstos na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade.
2 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será igual ao valor nominal da quota.
Conferida, está conforme.
18 de Fevereiro de 2002. - O Segundo-Ajudante, José Eduardo da Costa Patriarca.
3000036594
