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Ato Original
FUMAGRÁFICA - PUBLICIDADE E DESIGN GRÁFICO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Torres Novas. Matrícula n.º 01997/030509; identificação de pessoa colectiva n.º P 506567680; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/030509.
Certifico que foi constituída uma sociedade por quotas que se rege pelo seguinte contrato, entre: Anabela Mendes Rodrigues, contribuinte fiscal n.º 211045870, natural de Torres Novas (São Pedro), concelho de Torres Novas, casada com Alexandre José Silva Duque Alves sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua Nova, 5, em Lapas, Torres Novas, portadora do bilhete de identidade n.º 10767833 emitido em 8 de Outubro de 1998 pelos Serviços de Identificação Civil de Santarém; Carla Fernanda da Silva Monteiro, contribuinte fiscal n.º 201529556, natural da freguesia de Lapas, concelho de Torres Novas, casada com Vasco José Silva Duque Alves sob o regime da comunhão de adquiridos, residente em Vale Juiz, Lapas, Torres Novas, portadora do bilhete de identidade n.º 9609685 emitido em 11 de Fevereiro de 2002 pelos Serviços de Identificação Civil de Santarém.
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma FUMAGRÁFICA - Publicidade e Design Gráfico, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede a Rua Nova, 5, lugar e freguesia de Lapas, concelho de Torres Novas.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em agência de publicidade, consultadoria e prestação de serviços na área informática. Prestação de serviços de web-design, design gráfico e pré-impressão. Produção de suportes publicitários em papel.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros cada uma e uma de cada sócia.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de cem mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - gerência a sociedade compete aos gerentes, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeadas gerentes as sócias.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimarios:
e) Quando em partilha a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
20 de Maio de 2003. - A Primeira-Ajudante, Maria Filomena Ribeiro da Silva.
2000294545
