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Ato Original
JOSÉ MARTINS ESCUDEIRO & FILHOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Torres Novas. Matrícula n.º 01873/020305; identificação de pessoa colectiva n.º 505897164; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/020305.
Certifico que entre José Martins Escudeiro, casado com Maria Isaura Ferreira da Luz Martins, na comunhão geral, Helena Maria da Luz Martins Vasile, casada com Florin Matian Vasile, no regime da separação, e Alexandre José da Luz Martins, solteiro, maior, todos residentes na Rua de Francisco Formigo, 1, Adofreire, Pedrógão, Torres Novas, foi constituída a sociedade comercial por quotas, em epígrafe, a qual se rege pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma José Martins Escudeiro & Filhos, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Francisco Formigo, 1, no lugar de Adofreire, freguesia de Pedrógão, concelho de Torres Novas.
2 - A gerência fica desde já autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e a criar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto o comércio por grosso de rações, cereais e batatas.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de três quotas, duas iguais no valor de dois mil duzentos e cinquenta euros, cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Helena Maria Luz Martins Vasile e Alexandre José Luz Martins e uma no valor quinhentos euros, pertencente ao sócio José Martins Escudeiro.
ARTIGO 5.º
Poderão ser exigidas aos sócios. Prestações suplementares até ao montante de vinte e cinco mil euros, e restituídas quando for permitido.
ARTIGO 6.º
A celebração de contratos de suprimentos depende de prévia deliberação dos sócios.
ARTIGO 7.º
1 - A gerência da sociedade, que pode não ser remunerada se tal for deliberado em assembleia geral, será exercida pelos gerentes a nomear em assembleia geral, sócios ou não, ficando desde já nomeados gerentes, todos os sócios.
2 - A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 9.º
A cessão de quotas a não sócios, carece do consentimento da sociedade a qual em primeiro e os sócios não cedentes em segundo, gozam do direito de preferência.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida ou insolvente, ou sujeita a qualquer outra forma de apreensão ou arrematação judicial;
c) Por interdição do sócio;
d) Quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade ou quando for cedida com desrespeito das regras estabelecidas neste contrato;
e) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais e quando pelo seu comportamento possa prejudicar o bom nome da sociedade afectando a sua actividade comercial, nomeadamente haja praticado irregularidades que afectem os negócios sociais.
f) No caso de por efeito de partilha por divórcio ou separação judicial, a quota não for adjudicada na totalidade ao sócio titular.
2 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será igual ao valor da quota determinado de acordo com o último balanço aprovado.
Está conforme o original.
3 de Setembro de 2002. - A Segunda-Ajudante, Crsitina Maria Raimundo Crispim de Oliveira.
2001291914
