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Ato Original
V. D. M. - PRODUTOS ALIMENTARES, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova da Barquinha. Matrícula n.º 00196/050311; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/050311.
Certifico que, referente à sociedade em epígrafe, foi registado o seguinte:
Constituição de sociedade unipessoal por Maria Dias Vicente, casada com Laurindo dos Santos Mitra em comunhão de adquiridos, Rua do Comendador Manuel Vieira da Cruz, 33, Praia do Ribatejo, Vila Nova da Barquinha, que se rege pelo contrato seguinte.
Constituição de sociedade
Maria Dias Vicente, casada sob o regime da comunhão de adquiridos, com Laurindo dos Santos Mitra, natural da freguesia de Penhascoso, concelho de Mação, residente na Rua do Comendador Manuel Vieira da Cruz, 33, em Praia do Ribatejo, portadora do número de identificação fiscal n.º 172150493 e do bilhete de identidade n.º 8041711, emitido em 11 de Outubro de 1999, pelo Arquivo de Identificação de Santarém, vem constituir uma sociedade unipessoal por quotas que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma V. D. M. - Produtos Alimentares, Unipessoal, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Boucinho, bloco 4, rés-do-chão, no lugar e freguesia de Praia do Ribatejo e concelho de Vila Nova da Barquinha.
2 - Por simples deliberação da assembleia geral, pode a sede ser deslocada, dentro do território nacional bem como serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 3.º
O objecto social consiste no comércio de produtos alimentares, bebidas, tabaco, loiças, têxteis, calçado, marroquinarias, bem como exploração de café.
ARTIGO 4.º
O capital social é de cinco mil euros, encontrando-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde a uma única quota detida pela sócia Maria Dias Vicente.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência será nomeada em assembleia geral, a qual poderá ser remunerada ou não, conforme o que for deliberado, podendo ser sócios e não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, basta a intervenção de um único gerente.
3 - Fica desde já designada gerente a sócia Maria Dias Vicente.
ARTIGO 6.º
Por deliberação unânime dos votos representativos de todo o capital social, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de quinhentos mil euros.
ARTIGO 7.º
A única sócia poderá celebrar com a sociedade quaisquer negócios jurídicos, no interesse e para a prossecução do objecto social desta, nomeadamente suprimentos de que esta careça.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedade reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico.
11 de Janeiro de 2005.
Está conforme o original.
21 de Junho de 2005. - A Segunda-Ajudante, Ana Cristina Cachado Núncio dos Santos.
2001853718
