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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 673/2005. - Pretende a empresa EEVM - Empreendimentos Eólicos do Vale do Minho, S. A., realizar a implementação do parque eólico de Picoto e São Silvestre - que na realidade são dois parques: o de Picoto, em Paredes de Coura e Valença, com 11 aerogeradores, e o de São Silvestre, em Paredes de Coura, com 8 aerogeradores - nas freguesias de Porreiras, Ferreira e Taião, dos concelhos de Paredes de Coura e Valença, utilizando para o efeito, na fase de construção, 83 615 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional de Paredes de Coura, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/96, de 11 de Setembro, e na Reserva Ecológica Nacional de Valença, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/99, de 16 de Julho.
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Valença, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/94, de 7 de Setembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/98, de 6 de Março, e do Regulamento do Plano Director Municipal de Paredes de Coura, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/85, de 25 de Agosto, não obsta à realização da obra;
Considerando o parecer favorável emitido ao estudo de incidências ambientais;
Considerando o parecer emitido pelo Instituto da Conservação da Natureza;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando as condicionantes decorrentes do estudo de incidências ambientais aprovado e as condicionantes expressas no parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, a que a EEVM - Empreendimentos Eólicos do Vale do Minho, S. A., deverá dar cumprimento, nomeadamente:
Interdita-se, desde a eventualidade de abertura de exploração de inertes, nova área em REN;
O depósito de materiais sobrantes também não pode acontecer em REN;
O perfil transversal tipo a aplicar à melhoria ou abertura de novos acessos deverá apresentar taludes de escavação com relação vertical (V)/horizontal (H) idêntica à dos taludes de aterro, ou seja, 1V:2H;
A extensão de caminho novo a abrir (cerca de 1480 m) deverá gerar uma plataforma tal cuja largura seja a estritamente necessária à execução da obra, devendo ser equacionado o seu redimensionamento (redução dessa largura) na fase de exploração da obra;
A camada superficial do solo, sendo terra vegetal, não deverá ser conduzida a depósito juntamente com a restante, mas armazenada in loco em pargas, devidamente saneadas, para posterior recobrimento das áreas intervencionadas a recuperar;
Os taludes dos acessos deverão apresentar sempre declives inferiores a pelo menos 15%, e nunca na ordem de valores apontada no estudo de incidências ambientais (30%);
Deverá ainda entregar na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, antes do início da obra, a seguinte documentação:
O projecto de execução dos dois parques eólicos (torres a implementar, subestação e edifício de comando), bem como das linhas de ligação à REN;
O caderno de encargos ambientais da obra, onde seja patente a transposição e aplicação das medidas de minimização constantes do estudo de incidências ambientais, bem como de todas as outras que eventualmente venham a ser necessárias, de acordo com as exigências decorrentes do projecto de execução a elaborar;
O plano de recuperação e integração paisagística definitivo, incluindo memória descritiva, caderno de encargos da empreitada, peças desenhadas com eventuais planos de plantação e sementeira a implementar, orçamentação e cronograma;
O cronograma geral da obra;
A comunicação formal à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte da data de arranque da obra:
Desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e a consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN.
Assim, determino, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 161/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público do projecto de implementação dos parques eólicos de Picoto e São Silvestre, nos concelhos de Paredes de Coura e Valença.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.
