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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 679/2005. - Pretende a EGEVE, Empresa de Geração de Vapor e Electricidade, Lda., instalar um aproveitamento hidroeléctrico no rio Tua, freguesia e concelho de Mirandela, utilizando para o efeito terrenos parcialmente integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/96, de 18 de Setembro.
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando a declaração de incidências ambientais favorável emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, condicionada ao cumprimento das medidas de minimização propostas no estudo de incidências ambientais e das recomendações descritas no parecer da comissão de avaliação, anexos à declaração de incidências ambientais;
Considerando que o presente projecto cumpre o disposto no artigo 16.º da Portaria n.º 295/2002, de 19 de Março;
Considerando o manifesto interesse público deste empreendimento do ponto de vista das vantagens ambientais das energias renováveis:
Determino, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 161/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público do projecto do aproveitamento hidroeléctrico da Ponte Europa, no concelho de Mirandela, condicionado ao cumprimento das medidas de minimização propostas no estudo de incidências ambientais e das recomendações descritas no parecer da comissão de avaliação anexos à declaração de incidências ambientais, que se publicam em anexo e fazem parte integrante do presente despacho, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam na data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António José de Castro Guerra.
ANEXO I
Medidas de minimização propostas no estudo de incidências ambientais
Medidas a adoptar ao nível do projecto de execução
Os equipamentos mecânicos a instalar na central deverão ter características de funcionamento com baixos níveis sonoros, por forma a não alterar o ambiente acústico do local de implantação do projecto.
Deverá ser efectuado o enquadramento paisagístico do edifício da central, de acordo com a tipologia e os materiais de construção da região.
A restituição do jardim deverá ser programada com espécies características das zonas ribeiras, adaptadas às condições edafo-climatéricas da região.
Medidas cautelares a adoptar durante a construção e desactivação
As actividades relacionadas com a fase de construção podem provocar diversos impactes, os quais são na generalidade localizados e temporários, sendo no contexto geral dos impactes identificados de magnitude moderada, mas pouco significativos.
Verifica-se a ocorrência de algumas actividades indutoras de impactes, relacionadas na sua maioria com a ocupação e o funcionamento de actividades de apoio à obra, nomeadamente estaleiro e áreas de depósito de materiais, as quais deverão ser alvo de medidas de controlo:
Programação das obras para que as fases de decapagem e movimentação de terras ocorram preferencialmente no período de Abril a Setembro, de modo que as acções que envolvam a exposição de solo nu e movimentação não coincidam com a época de precipitação, limitando os riscos de erosão e o transporte de sólidos suspensos;
Durante o período seco deve proceder-se à rega, com periodicidade adequada, da área de estaleiro;
Deve proceder-se à lavagem dos rodados dos veículos de obra sempre que saiam ou entrem no estaleiro;
Dentro do estaleiro deve evitar proceder-se a trabalhos muito ruidosos ou libertadores de poeiras ou de outras substâncias poluidoras de forma incontrolada;
Os depósitos de lixos e de terras, bem como os montes de detritos de terras, deverão ser cobertos, consoante o tempo de espera para o seu manuseamento, a fim de atenuar o arraste de poeiras pelo vento;
Deverão adoptar-se precauções para evitar a ocorrência de derrames de materiais poluentes (óleos e outros lubrificantes) ou o aumento de sólidos em suspensão na água;
As operações de reabastecimento de combustível e mudança de óleos das máquinas e camiões deverão ser efectuadas em locais impermeáveis que permitam a sua recolha. O armazenamento deve ser efectuado em áreas totalmente impermeáveis;
Todos os resíduos provenientes de derrames ou operações de vazamento durante a construção e a desactivação serão recolhidos e encaminhados para destino adequado;
As actividades ruidosas deverão preferencialmente ter lugar durante o período diurno, preferencialmente entre as 8 e as 20 horas;
Evitar trabalhos nocturnos dos quais resultem níveis de ruído que possam incomodar a população local;
Os locais em construção e de apoio à obra deverão ficar confinados à área definida em projecto próprio, evitando a destruição das áreas marginais;
Toda a área afecta à obra deverá ser vedada por forma a evitar a ocorrência de acidentes envolvendo a população;
Logo após a conclusão dos trabalhos, deve proceder-se à recuperação das zonas intervencionadas;
Deverá recorrer-se à contratação de mão-de-obra local.
Medidas adicionais de gestão de resíduos nas fases de construção e desactivação
A armazenagem temporária de óleos usados na fase de construção da obra deverá respeitar os seguintes requisitos:
Instalação em terrenos estáveis e planos;
Instalação em local de fácil acesso para trasfega de resíduos.
Adicionalmente, todas as operações de transporte de óleos usados deverão ser acompanhadas de uma guia de acompanhamento de resíduos (Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio), que deverá ser preenchida pelo produtor, pelo transportador e pela entidade responsável pela valorização, enviando esta última cópia da recepção dos resíduos ao produtor.
Medidas de gestão de determinados resíduos
Resíduos de embalagens. - As embalagens são provenientes do embalamento de materiais de construção (tintas, cimento, etc.) e de produtos auxiliares de manutenção (óleos, massas lubrificantes, solventes, etc.). Face às características recicláveis e reutilizáveis destes materiais, deverão ser segregados dos outros resíduos com características urbanas. Os resíduos de embalagens deverão ser segregados de acordo com as tipologias dos materiais que os constituem (metal, plásticos), pelo que deverão existir locais separados para armazenamento temporário dos resíduos de embalagens de pequena e média volumetria (até 25 l), que devem ser enviados para uma entidade que tenha contrato com a Sociedade Ponto Verde (sistema municipal de gestão de RSU), podendo-se estabelecer circuitos de valorização para as embalagens de maiores dimensões (entidades gestoras de resíduos, sistema multimunicipal de gestão de RSU, etc.). Quanto às palettes de madeira que transportam o cimento e outros materiais de construção, estas devem ser devolvidas ao fornecedor dos referidos materiais de construção.
Desperdícios contaminados. - A maquinaria utilizada sofrerá, na sua maioria, operações de manutenção no local da obra, dando origem a materiais contaminados com hidrocarbonetos. Estes materiais deverão ser geridos como resíduos perigosos, atendendo à perigosidade dos contaminantes. A armazenagem temporária deverá ser efectuada nas mesmas condições da armazenagem de óleos usados, devendo ser entregue a entidade licenciada para ser efectuado o seu tratamento. Face às pequenas quantidades de produção esperadas, o envio para tratamento só deverá ter lugar na conclusão da obra.
ANEXO II
Recomendações da comissão de avaliação do estudo de incidências ambientais
Em todo o circuito hidráulico deve ser reposta a situação inicial após a conclusão dos trabalhos, quer no que respeita à modelação dos terrenos quer no que refere ao revestimento vegetal.
A central e os edifícios anexos devem ficar enquadrados na paisagem envolvente, devendo recorrer-se, sempre que possível, a materiais tradicionais e ser adoptadas formas arquitectónicas simples, semelhantes à arquitectura da região.
Deve proceder-se ao cumprimento da legislação sobre o ruído, tendo em conta que a área de implantação do projecto se situa em área de recreio e lazer, a sul de uma área residencial integrada no espaço urbano.
Deve proceder-se à localização do estaleiro em zona com menor sensibilidade visual, dada a área envolvente da implantação do projecto.
Deve proceder-se a uma eficiente vedação do local de intervenção, conferindo-lhe uma maior segurança, dada a área envolvente da implantação do projecto.
Após a demolição do muro de sustentação existente na margem do rio, numa extensão de 30 m a montante e 40 m a jusante do açude, no âmbito da execução das ensecadeiras para a instalação do estaleiro, deve evitar-se a instabilidade da margem sujeita à intervenção, assim como fazer aterros e depositar detritos na margem do rio.
O transporte de materiais de construção deverá ser efectuado de forma a perturbar ao mínimo a população das imediações, tendo de ser garantida a sinalização da movimentação de máquinas.
Deve ser garantida a limpeza dos acessos às obras e rodados dos veículos.
Deverá garantir-se o adequado armazenamento dos resíduos produzidos em obra, de forma a evitar possíveis contaminações do solo.
Deverão ser garantidas as operações de recuperação da área afecta ao estaleiro após a sua remoção, nomeadamente por recurso à reposição das espécies vegetais removidas com a sua montagem.
Se for necessário recorrer a terras de empréstimo para efectuar a modelação do terreno, recomenda-se a sua extracção nas proximidades do empreendimento.
Deverá acautelar-se que a presença das ensecadeiras na proximidade da escada para peixes que existe na ponte-açude não constitua uma dificuldade acrescida na sua transposição.
