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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 670/2005 (2.ª série). - O Decreto Regulamentar n.º 7/2005, de 10 de Agosto, criou o Alto Comissariado da Saúde, enquanto serviço de coordenação intraministerial ao nível da articulação das políticas públicas de preparação e execução do Plano Nacional de Saúde e de programas específicos de âmbito nacional. Ficou, de imediato, prevista a existência de coordenadores nacionais, responsáveis pelos programas considerados prioritários, que permitem consideráveis ganhos em saúde, já que cada uma das áreas escolhidas se encontra associada a elevados custos económicos e sociais, podendo a acção pública ser altamente eficaz na mitigação dos seus efeitos e, consequentemente, destes custos. Uma das áreas escolhidas para actuação de um coordenador nacional foi a das doenças cardiovasculares.
As doenças cardiovasculares são a principal causa de morte entre nós e são, também, uma das mais importantes causas de morbilidade, de incapacidade e invalidez e de anos potenciais de vida precocemente perdidos. Segundo os indicadores nacionais de 2002, o número de anos perdidos por doença isquémica do coração (DIC) era, nos homens, de 22 327,5 e, nas mulheres, de 5762,5, sendo o número de anos perdidos por acidente vascular cerebral (AVC), respectivamente, de 15 923,5 e 9336. A prevalência de hipertensão arterial é, em Portugal, de 42,1%, sendo superior a 70% nos homens entre 55 e 64 anos. Por outro lado, mais de 70% dos óbitos por enfarte agudo do miocárdio ocorrem fora do hospital, e 50% na primeira hora de evolução. O impacte económico e social da DIC e do AVC são, por isso, imensos, pelo que urge actuar sobre eles, implementando as orientações decorrentes do Plano Nacional de Saúde e repensando as estratégias organizacionais adequadas para esse efeito.
Importa, pois, nomear o coordenador nacional para as doenças cardiovasculares, definir as suas competências e determinar o seu programa específico.
Assim, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2005, de 10 de Agosto, determino o seguinte:
1 - Nomeio o Doutor Ricardo Seabra-Gomes coordenador nacional para as doenças cardiovasculares, sendo o seu estatuto remuneratório, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2005, de 10 de Agosto, fixado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde.
2 - O coordenador nacional para as doenças cardiovasculares é responsável pela elaboração, acompanhamento, coordenação e verificação da implementação das políticas para as doenças cardiovasculares, pela coordenação científica e executiva do programa nacional de prevenção e controlo das doenças cardiovasculares e pelas medidas específicas adequadas às metas prioritárias para as doenças cardiovasculares estabelecidas no Plano Nacional de Saúde.
3 - A coordenação abrange todo o sistema de saúde (público e privado), não se restringindo ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).
4 - São objectivos gerais da coordenação nacional para as doenças cardiovasculares:
a) Melhorar o conhecimento epidemiológico e estatístico dos factores determinantes das patologias cardiovasculares;
b) Promover a prevenção cardiovascular, sobretudo secundária e de reabilitação;
c) Promover o respeito por boas práticas clínicas e terapêuticas através da adopção de recomendações clínicas (guidelines) nacionais ou internacionais;
d) Melhorar a organização e a prestação racional de cuidados diagnósticos e terapêuticos, sobretudo no âmbito da doença isquémica do coração e da doença vascular cerebral;
e) Promover a avaliação das tecnologias e dos cuidados de saúde neste domínio.
5 - No âmbito dos objectivos referidos no número anterior, o coordenador nacional para as doenças cardiovasculares deve:
a) Promover a realização de estudos epidemiológicos e de registos de doentes de âmbito nacional;
b) Ter acesso a toda a informação estatística e económica pertinente;
c) Propor a racionalização e a cobertura nacional dos recursos, face às necessidades expressas nas metas do Plano Nacional de Saúde (PNS);
d) Promover a garantia da idoneidade técnica e científica da prestação de serviços por entidades externas ao SNS;
e) Promover a actualização das redes de referenciação nacionais para as doenças cardiovasculares, tanto de doentes electivos como de urgentes (vias verdes), de acordo com as especificidades regionais e adoptando critérios de base científica comprovada;
f) Promover a formação profissional contínua, nomeadamente a que facilite a implementação das recomendações clínicas;
g) Promover a informação e a educação para a saúde do cidadão com vista ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado;
h) Promover a criação de sistemas de garantia da qualidade.
6 - Ao nível dos sistemas de informação, compete ao coordenador nacional para as doenças cardiovasculares:
a) Promover a realização de registos clínicos nacionais indispensáveis e tendencialmente obrigatórios para avaliação das práticas clínicas e dos ganhos em saúde;
b) Promover a disponibilidade de informação económica relativa aos diagnóstico e tratamento das doenças cardiovasculares;
c) Promover o conhecimento do perfil de prescrição terapêutica aos níveis hospitalar e ambulatório, com vista a uma prática mais racional.
7 - Compete ao coordenador nacional para as doenças cardiovasculares:
a) Liderar a estratégia do Ministério da Saúde para as doenças cardiovasculares;
b) Providenciar, junto dos serviços e organismos competentes, a obtenção dos meios e instrumentos necessários ao desempenho da sua missão;
c) Assessorar os órgãos da administração central e regional do Ministério nas matérias relacionadas com as doenças cardiovasculares, nomeadamente nas decisões de planeamento, aquisição e instalação de serviços, recursos humanos e tecnologia adequados à luta contra estas doenças;
d) Apresentar regularmente relatórios de acompanhamento das doenças cardiovasculares em Portugal e do andamento do programa nacional de prevenção e controlo das doenças cardiovasculares;
e) Propor e organizar, quando necessário, o recurso a serviços externos de consultadoria;
f) Apoiar o alto-comissário da Saúde no acompanhamento do PNS, nomeadamente através da participação na comissão de acompanhamento do Plano criada pelo despacho n.º 15 846/2004 (2.ª série), de 22 de Junho, do Ministro da Saúde;
g) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo alto-comissário da Saúde.
8 - Incumbe aos serviços e organismos do Ministério da Saúde o dever de colaboração com o coordenador nacional nomeado por este despacho, de acordo com o quadro de competências definido.
9 - Para o cumprimento dos seus objectivos, o coordenador nacional para as doenças cardiovasculares será dotado dos meios financeiros e logísticos indispensáveis, que incluirão instalação, secretariado, meios informáticos e de comunicação e transporte próprio.
16 de Agosto de 2005. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
