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Ato Original
1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BRAGA
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Processo n.º 16/06.3TBBRG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente - Domingos Santos Alves.
Insolvente - Paulo Ferreira & Ricardo Ferreira, Lda
No Tribunal da Comarca de Braga, 1.º Juízo Cível de Braga, no dia 3 de Novembro de 2006, às 15 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Paulo Ferreira & Ricardo Ferreira, Lda, número de identificação fiscal 505132729, com endereço na Rua de Francisco Duarte, Centro Comercial Sotto Mayor, loja 13, São Vítor, 4700-000 Braga, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Paulo Manuel Freitas Ferreira, estado civil, solteiro, nascido em 17 de Dezembro de 1980, nacional de Portugal, bilhete de identidade n.º 11874470, com endereço na Rua de Francisco Duarte, Centro Comercial Sottomayor, 235, loja 13, São Victor, 4715-017 Braga;
Ricardo Fernando Freitas Ferreira, nascido em 20 de Agosto de 1979, nacional de Portugal, número de identificação fiscal 221418873, bilhete de identidade n.º 11875068, com endereço na Rua de Francisco Duarte, Centro Comercial Sottomayor, 235, loja 13, São Victor, 4715-017 Braga, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Ficam notificadas as pessoas acima referenciadas na qualidade de legais representantes do devedor Paulo Ferreira & Ricardo Ferreira, Lda, número de identificação fiscal 505132729, com endereço na Rua de Francisco Duarte, Centro Comercial Sottomayor, loja 13, São Vítor, 4700-000 Braga, com sede na morada indicada, da sentença proferida nos presentes autos e a qual fica à disposição na Secretaria deste Tribunal, bem como os duplicados da petição inicial e documentos juntos.
Para administrador da insolvência é nomeada Maria Clarisse Barros, com endereço na Rua do Cónego Rafael Álvares da Costa, 60, 4715-288 Braga.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
É designado o dia 15 de Janeiro de 2007, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Comissão de credores: a constituir em sede de assembleia.
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
10 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Paula Pereira Amorim. - A Oficial de Justiça, Maria Antónia Curado.
1000308021
