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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE DE SOR
Aviso
Para os devidos efeitos se faz público que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor, em sua sessão ordinária realizada no dia 23 de Setembro de 2006, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária realizada no dia 14 de Junho de 2006, deliberou por maioria aprovar o Regulamento de Luta Contra a Pobreza e Inserção Social, depois de a referida Câmara Municipal ter aprovado por unanimidade, na sua reunião ordinária realizada no dia 14 de Junho do mesmo ano, o Projecto de Regulamento de Luta Contra a Pobreza e Inserção Social, e o ter submetido a apreciação pública, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
Mais se torna público que, em sede de apreciação pública, o presente regulamento não foi objecto de qualquer alteração.
3 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.
Alteração ao Regulamento de Luta Contra a Pobreza e Inserção Social da Câmara Municipal de Ponte de Sor
O Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro, criou o programa designado por SOLARH, que tem por objecto a concessão de um apoio financeiro especial, sob a forma de empréstimo sem juros, a agregados familiares de fracos recursos económicos, de modo a permitir-lhes a realização de obras nas habitações de que são proprietários e que constituem a sua residência permanente. Temos a certeza que, não obstante a bondade do atrás enunciado, existe um elevado número de agregados familiares que não têm capacidade económica para, recorrerem ao apoio financeiro, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro. Por tal motivo, entendeu a Câmara Municipal de Ponte de Sor ir mais além, e de acordo com a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, criar o presente Regulamento Municipal cujo projecto é objecto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento tem como objectivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares, economicamente mais desfavorecidos, residentes no concelho de Ponte de Sor estabelecendo as normas reguladoras da concessão aos mesmos das diversas formas de apoio.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento consideram-se:
a) Obras de conservação ordinária e extraordinária - as que estão de acordo com a definição no artigo 11.º do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-8/90, de 15 de Outubro, com as devidas adaptações;
b) Obras de beneficiação - as que resultam necessárias para a adequação da habitação às normas aplicáveis para concessão de licença de habitação;
c) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
d) Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior, designadamente remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção das prestações familiares previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e das bolsas de estudo.
Artigo 3.º
Limites de rendimento
1 - Podem candidatar-se às ajudas consignadas no presente Regulamento, os agregados familiares que possuam um rendimento mensal per capita não superior a 275,00 euros.
O apuramento do rendimento será feito de acordo com a seguinte fórmula:
RC = R/12 (N)
RC = rendimento per capita;
R = rendimento bruto do agregado familiar;
N = numero de pessoas que compõem o agregado familiar.
Em casos excepcionais, e após uma análise cuidada, pode a Câmara Municipal apoiar uma candidatura cujo agregado familiar aufira rendimentos que ultrapassem os referidos no número anterior, nomeadamente:
Se no agregado familiar houver algum deficiente que implique para o mesmo, acentuado esforço financeiro;
Se a situação de saúde do agregado familiar implicar elevado esforço financeiro de forma continuada (doença crónica) e reconhecida como tal.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se os agregados familiares que, habitando em casa própria, ou arrendada, pretendam fazer obras de recuperação, de acordo com as normas de candidatura, que fazem parte do presente Regulamento.
2 - O agregado familiar, do qual faça parte um proprietário de mais que um prédio urbano não pode candidatar-se.
3 - Em caso de agregado familiar do qual faça parte um proprietário de prédio rústico que lhe proporcione rendimentos, serão estes considerados para avaliação da candidatura e decisão sobre a mesma.
Artigo 5.º
Candidatura
1 - Podem candidatar-se os agregados familiares que residam na área do concelho de Ponte de Sor, devendo instruir o requerimento com os elementos constantes da norma que se junta a este Regulamento e dele passará a fazer parte integrante.
2 - Em casos excepcionais, podem candidatar-se os agregados familiares que não sendo reformados, comprovadamente, tenham dificuldades económicas e um rendimento per capita inferior a 275,00 euros.
Artigo 6.º
Elementos de ponderação
1 - Para ponderação da candidatura, importa avaliar se algum dos descendentes directos do agregado familiar - filhos - desenvolve actividade profissional, ou outra, da qual, auferindo proveitos consideráveis, pode ajudar de forma efectiva os progenitores.
2 - Se o agregado familiar tiver outros rendimentos, que não aqueles que provêm das suas reformas, ou do seu trabalho, serão elementos a ponderar na avaliação da candidatura.
Artigo 7.º
Apoios concedidos
No âmbito do presente Regulamento os apoios concedidos ao agregado familiar são da seguinte natureza:
1) Materiais de construção civil:
a) Telhas;
b) Cimento;
c) Tijolos;
d) Ferro;
e) Telhões;
f) Tamancos;
g) Cimento cola;
h) Ripão;
i) Vigas;
j) Tijoleiras;
1) Barrotes de madeira;
m) Forro;
n) Torneiras;
o) Lava-loiça;
p) Tinta branca;
q) Portas;
r) Janelas.
2) Materiais usados em revestimento:
a) Mosaicos;
b) Azulejos.
3) Loiças sanitárias:
a) Sanitas;
b) Bidés;
c) Lavatórios;
d) Banheiras;
e) Polibans.
4) Equipamento doméstico, considerado essencial:
a) Frigorífico;
b) Fogão;
c) Máquina de lavar roupa;
d) Esquentador;
e) Aquecedor.
5) Mobiliário considerado essencial:
a) Camas;
b) Mesas;
c) Cadeiras;
d) Roupeiro;
e) Armário de cozinha;
f) Mesas de cabeceira;
6) Excepcionalmente, os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento poderão contemplar a entrega do material informático, sendo este limitado a computadores, impressoras e respectivos acessórios.
§ único. Apenas poderão beneficiar do apoio previsto no presente n.º 6 os agregados familiares que integrem crianças ou jovens em idade escolar, e desde que seja demonstrado no processo que o material em causa é imprescindível ao desenvolvimento das suas actividades lectivas.
Artigo 8.º
Análise dos processos
1 - Os processos serão analisadas pela assistente social e pelo fiscal de obras particulares, ambos funcionários da Câmara Municipal de Ponte de Sor.
2 - A Câmara Municipal aprovará as candidaturas, de acordo com a informação emitida pelos funcionários referidos no n.º 1 do presente artigo;
3 - Do parecer por estes emitido, deve constar informação sobre o estado da habitação e situação de carência económica do requerente;
4 - Os sinais exteriores de riqueza, condicionarão em definitivo a informação dada para análise dos processos;
5 - Pode a Câmara Municipal, sempre que o entender, solicitar esclarecimentos sobre a candidatura.
Artigo 9.º
Deveres do munícipe
1 - Não prestar falsas declarações.
2 - Executar a obra responsabilizando-se pelo pagamento da mão-de-obra necessária para a execução da mesma.
3 - 180 dias após notificação da deliberação de atribuição dos materiais, por parte da Câmara Municipal de Ponte de Sor, a obra tem que ser executada.
4 - Autorizar os serviços competentes da Câmara Municipal de Ponte de Sor a fazer um acompanhamento do caso, com vista à integração social da família.
Artigo 10.º
1 - Excepcionalmente pode a Câmara Municipal atender à justificação sobre o não cumprimento dos prazos, mediante pedido fundamentado.
Artigo 11.º
Sanções
A prestação de falsas declarações por parte do requerente será punida com a anulação da decisão final, devolução dos apoios recebidos e impedimento de acesso a apoios futuros, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração do processo criminal competente.
Artigo 12.º
Omissões
As omissões do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 13.º
Revisão do Regulamento
Este Regulamento será revisto sempre que seja necessário proceder por força da legislação, de ordem superior ou por manifestar desadequação à nova realidade entretanto surgida.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.
I
Elementos para constituição do processo:
1 - Enviar carta dirigida ao presidente da Câmara, a solicitar os materiais necessários para as obras.
2 - Juntar os seguintes documentos:
a) Fotocópia da caderneta da casa;
b) Cópia do bilhete de identidade;
c) Cópia do número de contribuinte;
d) Cópia do cartão da segurança social;
e) Comprovativo do grau de incapacidade ou deficiência;
f) Listagem dos materiais necessários e respectivas quantidades;
g) Documento(s) comprovativo(s) do(s) rendimento(s) do agregado familiar;
h) Documento passado pela repartição de finanças que refira os bens/rendimentos constantes nos registos destes serviços;
i) Informação sobre o número de filhos, respectivas profissões e local onde residem;
j) Sempre que existam dúvidas sobre a residência, esta deve ser confirmada pela junta de freguesia.
3 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda úteis e necessários para uma melhor análise, ou que lhe sejam solicitados para comprovar a situação sócio-económica.
4 - Parecer do fiscal de obras.
5 - Parecer da técnica superior de serviço social.
II
Critérios de selecção:
1 - Residir no concelho de Ponte de Sor.
2 - Apresentar toda a documentação referida no n.º 1.
3 - Prioridades para pequenas obras de conservação e beneficiação (recuperação de telhados, cozinhas e casa de banho).
4 - Rendimento per capita do agregado familiar - até 275,00 euros.
a) O indivíduo maior que não apresente rendimentos e não seja incapacitado para o trabalho ou reformado, assume-se que aufere um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo.
5 - Existência no agregado familiar de pessoas deficientes ou menores em risco.
6 - A habitação em causa tem que ser propriedade de um ou mais membros do agregado familiar.
7 - No caso de arrendamento terá que ser apresentada uma declaração do proprietário da habitação, conforme modelo anexo.
8 - Nenhum membro do agregado familiar pode ser proprietário de outro prédio ou fracção destinado à habitação ou receber rendimentos de bens imóveis.
ANEXO
Declaração
Eu ..., portador(a) do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., declaro para os devidos efeitos que autorizo o meu inquilino ..., residente em ..., a efectuar as obras de recuperação da minha casa, mantendo o contrato de arrendamento.
Ponte de Sor, ... de ... de 2006.
3000217846
