Relacionados
Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE VINHAIS
Edital n.º 42/2006
Após discussão pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e no seguimento da proposta da Câmara Municipal nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado, em sessão ordinária da Assembleia Municipal datada de 29 de Setembro de 2006, o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
10 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Américo Jaime Afonso Pereira.
Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia Preâmbulo
Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímica, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.
Os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros, reflectem - e deverão continuar a reflectir - os sentimentos e as personalidades das pessoas e memoriam valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populações, deverá a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção. As designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, não devendo ser influenciada por critérios subjectivos ou factores de circunstância, embora possam reflectir alterações sociais importantes.
O desenvolvimento urbanístico do concelho de Vinhais, a expansão das áreas edificadas e a necessidade de, em respeito pelos princípios enunciados, serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia, levaram a Câmara Municipal a elaborar o presente Regulamento.
Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vinhais, aprova o seguinte:
CAPÍTULO I
Denominação de vias públicas
SECÇÃO I
Atribuição e alteração dos topónimos
Artigo 1.º
Competência para a atribuição de topónimos
Compete à Câmara Municipal de Vinhais, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar sobre a toponímia do concelho de Vinhais, nos termos do artigo 51.º, n.º 4, alínea g), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/91, de 18 de Junho.
Artigo 2.º
Audição das juntas de freguesia
1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímias, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.
2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.
3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer ao Sector de Toponímia da Câmara Municipal de Vinhais, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com respectiva biografia ou descrição.
Artigo 3.º
Critérios na atribuição de topónimos
1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:
a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;
b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;
c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;
d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.
2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e ou proposta da junta de freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.
3 - Por efeitos do presente Regulamento as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no anexo I.
Artigo 4.º
Temática local
As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.
Artigo 5.º
Atribuição de topónimos
1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho.
2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
3 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.
4 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidas quando a sua utilização se revelar indispensável.
5 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.
Artigo 6.º
Designação antroponímica
1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:
a) Individualidades de relevo concelhio;
b) Individualidades de relevo nacional;
c) Individualidades de relevo internacional ou universal.
2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.
Artigo 7.º
Alteração de topónimos
1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.
2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:
a) Motivo de reconversão urbanística;
b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.
3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respectiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação.
SECÇÃO II
Placas toponímicas
Artigo 8.º
Composição gráfica
1 - As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Local de afixação
1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.
2 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos do lado esquerdo de quem nele entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.
3 - As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m.
Artigo 10.º
Competência para execução e afixação
1 - Compete à junta de freguesia a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.
3 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente artigo serão removidas sem mais formalidades pelas juntas de freguesia.
Artigo 11.º
Manutenção das placas toponímicas
As juntas de freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas.
Artigo 12.º
Responsabilidade por danos
1 - Os danos verificados nas placas são reparados pelas juntas de freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias a contar da data da respectiva notificação.
2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na junta de freguesia respectiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.
CAPÍTULO II
Numeração de polícia
SECÇÃO I
Competência e regras para a numeração
Artigo 13.º
Numeração e autenticação
1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Vinhais e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.
2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitidos.
Artigo 14.º
Atribuição de número
1 - A cada entrada de um prédio, e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.
2 - Os números a atribuir serão calculados pela distância da entrada em causa, ao início da rua, ficando disponíveis dois números, de dois em dois metros.
3 - Só serão numeradas as entradas existentes, ficando os restantes números em reserva.
Artigo 15.º
Regras para a numeração
1 - A numeração dos prédios novos ou actuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:
a) Inicia-se na extremidade da rua mais próxima do centro da localidade;
b) Nos arruamentos cuja extremidade esteja a igual distância do centro da localidade, a numeração terá início do sul para norte nos arruamentos com direcção norte-sul, ou aproximado, e de este para oeste, nos arruamentos com a direcção oeste-este;
c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita e números ímpares aos da esquerda;
d) Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando nos sentido contrário ao dos ponteiros do relógio a partir da entrada local;
e) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes.
Artigo 16.º
Numeração após a construção do prédio
1 - Logo que na construção de um prédio se encontram definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Vinhais designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.
2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.
3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.
4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.
5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição de números de polícia.
6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.
7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.
Artigo 17.º
Composição gráfica
As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Colocação, conservação e limpeza da numeração
Artigo 18.º
Colocação da numeração
1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário.
2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.
Artigo 19.º
Conservação e limpeza
Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.
CAPITULO III
Áreas urbanas de génese ilegal
Artigo 20.º
Competências e Regras
1 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta da junta de freguesia respectiva, deliberar sobre as designações das áreas em fase de recuperação.
2 - As atribuições, quer das designações toponímicas quer da numeração de polícia, deverão obedecer às regras definidas no presente Regulamento.
3 - Ás áreas que não se encontrem em fase de recuperação atribuir-se-ão, provisoriamente, números de lotes e nomes com as letras do alfabeto.
4 - As designações a que se refere o número anterior serão alteradas após entrada na Câmara Municipal de Vinhais do processo de recuperação.
CAPITULO IV
Disposições finais
Artigo 21.º
Informação e registo
1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.
2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.
3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.
Artigo 22.º
Regime de infracções
1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima a fixar, entre 50 euros e 200 euros, cujo produto reverte integralmente para o município.
2 - Em caso de reincidência da infracção a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.
3 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos em 1.
Artigo 23.º
Interpretação e casos omissos
1 - As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do espírito, pela Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.
ANEXO I
1 - Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender às seguintes classificações:
Alameda - via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.
Necessariamente elementos nobres do território, as alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.
Avenida - o mesmo que a alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das alamedas). Hierarquicamente imediatamente inferior à alameda, a avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.
Rua - via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano.
Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - praças, largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade.
Hierarquicamente imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.
Caminho - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuosa e o seu perfil exíguo.
Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.
Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada.
Ladeira - caminho ou rua muito inclinada.
Azinhaga - caminho de largura quanto muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos.
Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.
Beco - rua estreita e curta muitas vezes sem saída.
Praça - espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano estudado normalmente por edifícios. Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas.
Praceta - espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.
Largo - terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.
Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.
Parque - espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.
Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.
Rotunda - praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo.
2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração e área.
3000217778
