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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE VINHAIS
Edital n.º 43/2006
Após discussão pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e no seguimento da proposta da Câmara Municipal nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado, em sessão ordinária da Assembleia Municipal datada de 29 de Setembro de 2006, o Regulamento Municipal para Apoio Social à Habitação, o qual entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
10 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Américo Jaime Afonso Pereira.
Regulamento Municipal para Apoio Social à Habitação Preâmbulo
De acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços aos estratos sociais mais desfavorecidos, ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central e ainda promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.
Considerando que, cada vez mais, é imprescindível a participação do município no âmbito da acção social, com vista à progressiva inserção social das pessoas e famílias carenciadas;
Considerando a existência na área do município de Vinhais de agregados familiares a viver em condições sociais desfavorecidas;
Considerando que as habitações destes agregados são muito precárias em muitas situações sem condições de habitabilidade;
Considerando a inexistência de resposta de realojamento para estas situações em habitação social;
Nestes termos, e em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, em sua reunião de 13 do mês de Março do ano de 2006, submete-se à audiência prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a primeira alteração ao Regulamento Municipal para Apoio Social à Habitação no Concelho de Vinhais, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º e 11.º do Regulamento Municipal para Apoio Social à Habitação, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
a) ...
b) Residir e ser eleitor no concelho de Vinhais há mais de três anos;
c) Proprietários da habitação objecto de obras ou titular de qualquer outro direito que lhe permita fazer obras desta natureza onde residam há mais de um ano;
d) ...
e) ...
f) (Eliminada.)
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Atestado de residência comprovando que o candidato reside no concelho há mais de três anos e da composição do agregado familiar;
d) [Anterior alínea e).]
e) [Anterior alínea f).]
f) Certidão actualizada da descrição predial da habitação se existir;
g) [Anterior alínea h).]
h) Declaração sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento da candidatura, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, ou de que o mesmo é insuficiente, e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores;
i) [Anterior alínea j).]
j) Que cumulativamente com os demais documentos, seja entregue declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional, comprovativa da situação de desemprego, caso o requerente se insira nessa condição.
2 - Quando não seja possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior deverão fazê-lo no prazo de 15 dias úteis.
3 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere qualquer direito.
4 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez, para o mesmo tipo de intervenção, no prazo mínimo de cinco anos.
Artigo 6.º
[...]
1 - As candidaturas apresentadas serão conduzidas pelo Sector de Acção Social, que verificará a regularidade das mesmas, de acordo com o disposto no artigo anterior e elaborará um relatório técnico acerca da situação sócio-familiar.
2 - Posteriormente, será efectuada uma vistoria ao imóvel, de forma a apurar o tipo de intervenção a executar, verificando se o orçamento está de acordo com a necessidade das obras a realizar.
3 - ...
4 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - O montante da comparticipação, que poderá ser monetária ou em materiais de construção, não poderá exceder 4000 euros e será calculada da seguinte forma:
Capitação inferior a 75 euros - 100%;
Capitação entre 75 euros e 100 euros - 90%;
Capitação entre 100 euros e 125 euros - 80%;
Capitação entre 125 euros e 150 euros - 70%;
Capitação superior a 150 euros - 60%
2 - Os pagamentos serão feitos contra factura, de acordo com os autos de medição e confirmados pelos serviços referidos no n.º 2 do artigo 9.º;
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - O imóvel não poderá ser alienado ou onerado, no prazo de cinco anos, a contar da data da conclusão das obras, sob pena de ter de indemnizar a Câmara Municipal, pelo dobro da verba despendida, acrescidos dos respectivos juros.»
Artigo 2.º
O Regulamento Municipal para Apoio Social à Habitação é republicado em anexo com as correcções materiais.
Regulamento Municipal para Apoio Social À Habitação
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras para a concessão de apoio financeiro a fundo perdido, para obras de conservação ou beneficiação em habitações próprias, com carácter permanente, dos indivíduos ou dos agregados familiares mais desfavorecidos, aplicando-se a toda a área do concelho de Vinhais.
Artigo 2.º
Encargos financeiros
Os encargos globais resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no orçamento municipal.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se:
a) Indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos - aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores a 50%, per capita, do salário mínimo nacional ou que não possuam quaisquer rendimentos;
b) Rendimentos - valores mensais compostos por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção do abono de família;
c) Obras de conservação e beneficiação - reparação de paredes, coberturas pavimentos, tectos, arranjos de portas e janelas, construção ou melhoramento de instalações sanitárias saneamento e electricidade, rede de água, fossas sépticas e a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência.
Artigo 4.º
Condições de acesso
Os candidatos devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;
b) Residir e ser eleitor no concelho de Vinhais há mais de três anos;
c) Proprietários da habitação objecto de obras ou titular de qualquer outro direito que lhe permita fazer obras desta natureza onde residam há mais de um ano;
d) Rendimento mensal per capita do agregado familiar inferior a 50% do salário mínimo nacional.
e) Não pode o candidato ou qualquer membro do seu agregado familiar ser proprietário de outros imóveis, ou titular de rendimentos prediais a qualquer título;
Artigo 5.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio financeiro ou à realização de obras previstas no presente Regulamento serão formalizadas no Sector de Acção Social, da Divisão Educativa Sócio-Cultural, do município de Vinhais, mediante o preenchimento de formulário especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade, do candidato e dos restantes membros do agregado familiar;
b) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato;
c) Atestado de residência comprovando que o candidato reside no concelho há mais de três anos e da composição do agregado familiar;
d) Fotocópia do cartão de beneficiário de cada um dos elementos do agregado familiar ou declaração que o substitua;
e) Fotocópia da última declaração de rendimentos dos membros do agregado familiar ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças, acompanhado do documento justificativo do rendimento;
f) Certidão actualizada da descrição predial da habitação se existir;
g) Fotocópia dos cartões de contribuinte de todos os membros que compõem o agregado familiar;
h) Declaração sob compromisso de honra do requerente da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento da candidatura, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, ou de que o mesmo é insuficiente, e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores;
i) Orçamento das obras a realizar;
j) Que cumulativamente com os demais documentos, seja entregue declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional, comprovativa da situação de desemprego, caso o requerente se insira nessa condição.
2 - Quando não seja possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior deverão fazê-lo no prazo de 15 dias úteis.
3 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere qualquer direito.
4 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez, para o mesmo tipo de intervenção, no prazo mínimo de cinco anos.
Artigo 6.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas apresentadas serão conduzidas pelo Sector de Acção Social, que verificará a regularidade das mesmas, de acordo com o disposto no artigo anterior e elaborará um relatório técnico acerca da situação sócio-familiar;
2 - Posteriormente, será efectuada uma vistoria ao imóvel, de forma a apurar o tipo de intervenção a executar, verificando se o orçamento está de acordo com a necessidade das obras a realizar;
3 - Os serviços mencionados nos números anteriores devem, sempre que necessário, solicitar a colaboração dos serviços competentes da administração central.
4 - Concluído o processo compete à Câmara Municipal, aprovar as obras a executar, competência esta que poderá ser delegada no presidente.
Artigo 7.º
Condições de preferência
Dar-se-á prioridade às famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.
Artigo 8.º
Competência
Cabe à Câmara Municipal aprovar as obras a executar e o apoio a conceder com base nas informações dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 9.º
Execução das obras
1 - Os beneficiários ficam obrigados a executar os trabalhos de acordo com a candidatura aprovada, no prazo de um ano após a comunicação da aprovação.
2 - A execução das obras será acompanhada pelos Serviços Municipais competentes.
Artigo 10.º
Apoio financeiro
1 - O montante da comparticipação, que poderá ser monetária ou em materiais de construção, não poderá exceder 4000 euros e será calculada da seguinte forma:
Capitação inferior a 75 euros - 100%;
Capitação entre 75 euros e 100 euros - 90%;
Capitação entre 100 euros e 125 euros - 80%;
Capitação entre 125 euros e 150 euros - 70%;
Capitação superior a 150 euros - 60%.
2 - Os pagamentos serão feitos contra factura, de acordo com os autos de medição e confirmados pelos serviços referidos no n.º 2 do artigo 9.º
3 - Os beneficiários devem apresentar todos os documentos comprovativos da despesa, no valor total da obra.
Artigo 11.º
Penalização
1 - O imóvel objecto de apoio no âmbito do presente Regulamento destina-se exclusivamente à habitação permanente do candidato, e seu agregado familiar, sob pena de ter de devolver à Câmara Municipal de Vinhais as quantias despendidas, acrescidas dos respectivos juros.
2 - O imóvel não poderá ser alienado ou onerado, no prazo de cinco anos, a contar da data da conclusão das obras, sob pena de ter de indemnizar a Câmara Municipal, pelo dobro da verba despendida, acrescidos dos respectivos juros.
Artigo 12.º
Falsas declarações
Perante falsas declarações prestadas pelo candidato a Câmara Municipal de Vinhais, reserva-se o direito de exigir a restituição das verbas despendidas, bem como de adoptar os procedimentos legais julgados adequados.
Artigo 13.º
Isenção de taxas
As obras previstas neste regulamento estão isentas do pagamento de taxas, devendo, no entanto, respeitar o disposto no regime jurídico de licenciamento municipal.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da data da sua republicação.
3000217779
