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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 819/2005 (2.ª série). - Pretende a Águas do Minho e Lima, S. A., no âmbito da implantação do subsistema de saneamento de Remoães (sistemas de saneamento da bacia do rio Minho - 2.º grupo de obras - parte 2), executar o projecto da construção da estação de tratamento de águas residuais (ETAR) de Remoães e seus acessos, no concelho de Melgaço, utilizando para o efeito 4073 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Portaria n.º 1037/95, de 25 de Agosto.
Considerando as justificações apresentadas pela Águas do Minho e Lima, S. A., para a localização e realização desta obra;
Considerando a área total da REN como os sistemas da REN a afectar, de uma forma geral, a longo prazo esta obra provocará mais benefícios que prejuízos, potencializando as funcionalidades dos sistemas REN envolventes;
Considerando que a disciplina constante no Regulamento do Plano Director Municipal de Melgaço, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/94, de 17 de Janeiro, não obsta à realização da obra;
Considerando o parecer positivo por parte da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e de Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando o parecer emitido pelo Instituto de Conservação da Natureza;
Considerando o parecer emitido pela Direcção-Geral de Geologia e Energia;
Considerando as medidas minimizadoras enunciadas pela Águas do Minho e Lima, S. A., pela Direcção-Geral de Geologia e Energia e pelo Instituto de Conservação da Natureza, a aplicar na fase de projecto e construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas afectados, bem como das características da obra, impõe-se que na fase de construção a Águas do Minho e Lima, S. A., deverá dar cumprimento às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer da Comissão de Coordenação e de Desenvolvimento Regional do Norte, designadamente:
Deverá proceder-se ao desmantelamento da ETAR actualmente existente e aos trabalhos de recuperação paisagística da área por forma a repor a situação original;
Deverá ser deixada uma faixa marginal livre de 10 m relativamente à ribeira da Folia;
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução da obra, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material;
A rejeição de resíduos nas linhas de água é proibitiva, tendo estes de ser encaminhados para um depósito adequado fora da REN;
É interdita a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
As operações de manutenção dos equipamentos terão de ser efectuadas em locais próprios, por forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
Deverá ser restringido o tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
Após a conclusão dos trabalhos, terá de se proceder à limpeza e renaturalização das áreas afectadas pelo projecto, nomeadamente procedendo-se à descompactação dos solos, com recurso a escarificação ou gradagem, a execução de trabalhos de plantação/sementeira com espécies autóctones e a remoção de todos os materiais sobrantes;
Deverão ser efectuados os trabalhos de recuperação da vegetação ripícola no caso de ocorrer a afectação desta, através da plantação de espécies autóctones características dessa zona ribeirinha:
Determina-se:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção da ETAR de Remoães e seus acessos, no concelho de Melgaço.
9 de Maio de 2005. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
