Relacionados
Ato Original
J. M. S. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS ACE
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 00043 (Oeiras); identificação de pessoa colectiva n.º 506826490; inscrição n.º 03; número e data da apresentação: 20/20050812.
Certifico que foi registado o seguinte:
Alteração do contrato passando os artigos abaixo indicados, a ter a seguinte redacção:
CLÁUSULA 1.ª
Denominação, domicílio e duração
1 - O agrupamento adopta a denominação J. M. S. - Prestação de Serviços Administrativos e Operacionais, A.C.E., tem a sua sede na Avenida do Forte, 3, Edifício Suécia III, piso 2, em Carnaxide, concelho de Oeiras, podendo a mesma ser transferida por deliberação unânime do conselho de administração.
2 - O Agrupamento é constituído por tempo indeterminado.
CLÁUSULA 2.ª
Objecto
O agrupamento tem por objecto a prestação de serviços de gestão, informáticos, operacionais, administrativos, de negociação e aprovisionamento a fim de melhorar as condições de exercício das actividades económicas dos seus membros.
CLÁUSULA 3.ª
Participação dos agrupados
1 - O agrupamento constitui-se sem capital próprio nele participando os respectivos agrupados nas seguintes proporções:
a) ISU - Estabelecimentos de Saúde e Assistência, SA - 30%;
b) S. G. H. D. - Sociedade Gestora do Hospital das Descobertas, SA - 28%;
c) Hospital Amadora Sintra - Sociedade Gestora, SA - 15%;
d) José de Mello Saúde - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA - 6%;
e) Clínica CUF, Alvalade, SA - 5%;
f) SAGIES - Sociedade de Análise e Gestão de Instalações e Equipamentos Sociais, SA - 3%;
g) S. P. S. I. - Sociedade Portuguesa de Serviços de Apoio e Assistência a Idosos, SA - 3%;
h) Clínica de Santa Maria de Belém, SA - 2%;
i) Best Salus - Consultoria e Formação em Saúde, SA - 2%;
j) Hospital das Descobertas, SA - 2%;
k) José de Mello Saúde, Clínicas Privadas, SGPS, SA - 1%;
l) S.P.S.D. - Sociedade Portuguesa de Serviços Domiciliários, SA - 1%;
m) José de Mello - Residências e Serviços, SGPS, SA - 1%;
n) PPPS - Parcerias Públicas Privadas na Saúde - SGPS, SA - 1%.
2 - As contribuições dos agrupados para os encargos do Agrupamento ser-lhes-ão debitadas mensalmente e determinam-se de acordo com o volume de serviços que, no mês em referência, lhe tenham sido prestados.
CLÁUSULA 4.ª
Responsabilidade
Os membros do agrupamento respondem solidariamente pelas dívidas do agrupamento, excepto nos casos em que a responsabilidade solidária seja expressamente afastada no contrato celebrado pelo agrupamento com um credor determinado e aí se indicar as proporções em que cada um dos agrupados as assume.
CLÁUSULA 5.ª
Assembleia geral
1 - A assembleia geral será constituída por um representante de cada um dos agrupados.
2 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples excepto se o contrato ou a lei exigirem maiorias qualificadas.
3 - Cada um dos agrupados terá voto proporcional à respectiva participação mencionada no n.º 1 da cláusula 3.ª
4 - Para além da competência definida legalmente, a assembleia geral só será chamada a deliberar sobre assuntos que lhe sejam cometidos pelo conselho de administração ou a requerimento de um quarto ou mais dos seus membros.
5 - As deliberações da assembleia geral relativas a alteração de estatutos, eleição e exoneração dos administradores e dó fiscal único e respectivo Suplente, admissão ou exclusão de membros, aprovação ou alteração do regulamento interno carecem, para a respectiva aprovação, do voto favorável da agrupada José de Mello Saúde - sociedade Gestora de Participações Sociais, SA
CLÁUSULA 6.ª
Administração
1 - A administração do agrupamento, dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado pela assembleia geral, será exercida por um número ímpar de membros, num mínimo de três e num máximo de onze, eleitos pela assembleia geral, pelo prazo de três anos.
2 - Ao conselho de administração são conferidos os mais amplos poderes de gestão, competindo-lhe, designadamente, convocar a assembleia geral e representar o agrupamento em juízo e fora dele, usando de todos os poderes para o efeito necessários.
3 - O conselho de administração pode constituir mandatários do Agrupamento, nos termos da lei.
4 - As remunerações dos membros do conselho de administração serão fixadas por uma comissão de vencimentos constituída por três membros designados em assembleia geral por mandatos de três anos.
CLÁUSULA 7.ª
Fiscalização
A assembleia geral elegerá, pelo período máximo de três anos, renovável, um fiscal único e respectivo suplente para fiscalizar a gestão e dar parecer sobre as contas do agrupamento.
CLÁUSULA 8.ª
Vinculação do agrupamento
O Agrupamento obriga-se:
a) Pela assinatura de dois administradores;
b) Pela assinatura de um administrador e um mandatário no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos;
c) Pela assinatura de dois mandatários no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos.
CLÁUSULA 9.ª
Contabilidade
O agrupamento terá a sua contabilidade própria elaborada em moldes semelhantes aos das sociedades comerciais.
CLÁUSULA 7.ª
Admissão de novos membros
A admissão de novos membros depende de deliberação da assembleia geral.
CLÁUSULA 11.ª
Exoneração e exclusão de membros do agrupamento
1 - Os membros do agrupamento podem exonerar-se livremente desde que tenham decorridos 10 anos sobre a data da sua admissão e nos demais termos previstos no regulamento interno, por meio de carta registada com aviso de recepção a enviar ao conselho de administração, produzindo a exoneração efeitos no vigésimo dia posterior à assinatura do aviso de recepção.
2 - A administração dará imediato conhecimento a todos os agrupados dos pedidos de exoneração que receba.
3 - Os membros do agrupamento poderão ser excluídos do agrupamento mediante deliberação da assembleia geral nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 430/73 de 25 de Agosto.
4 - Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 430/73 de 25 de Agosto, considera-se que o agrupado deixou de exercer a actividade económica para a qual o agrupamento serve de complemento a partir do momento em que não for, directa ou indirectamente, detido maioritariamente pela José de Mello Saúde - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA
CLÁUSULA 12.ª
Organização interna do agrupamento
A organização internado agrupamento e as relações com e entre os seus membros poderá reger-se, naquilo que não preveja os presentes estatutos, por regulamentos internos que, aprovados em assembleia geral, serão obrigatórios para todos os membros do agrupamento.
CLÁUSULA 13.ª
Lei aplicável e resolução de litígios
1 - Na interpretação e integração do presente contrato será aplicável a legislação portuguesa em vigor, nomeadamente a Lei n.º 4/73 de 4 de Junho e o Decreto-Lei n.º 430/73 de 25 de Agosto.
2 - As divergências que se suscitem sobre a interpretação, validade e execução do presente contrato, que não sejam amigavelmente resolvidas no âmbito do conselho de administração ou da assembleia geral, serão obrigatoriamente objecto de uma tentativa de conciliação, a realizar pelos respectivos presidentes dos conselhos de administração ou administradores-delegados e membros do conselho de administração das empresas agrupadas.
3 - O diferendo será apresentado aos referidos administradores por qualquer dos membros do agrupamento, os quais deverão decidir por unanimidade no prazo de sete dias.
Está conforme o original.
10 de Novembro de 2005. - A Ajudante Principal, Lucília Maria Gomes Jacinto.
2010520980
