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Ato Original
TRANSGÔVE - TRANSPORTES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Baião. Matrícula n.º 515/021014; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/021014.
Certifico que entre Vasco Rodrigues de Sousa Pereira, solteiro, maior, Humberto Fernando Lage Pereira, casado com Dalila do Céu Monteiro Gomes Pereira, na comunhão de adquiridos, e Joaquim da Silva de Sousa, casado com Maria Arminda de Jesus Pereira, na comunhão de adquiridos, constituíram a sociedade em epígrafe, da qual se publica o pacto:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma TRANSGRÔVE - Transportes, Lda, e tem a sua sede no lugar de Portela de Gôve, freguesia de Gôve, concelho de Baião, e durará por tempo indeterminado, a partir desta data.
§ único. A sociedade, por simples deliberação dos gerentes, poderá estabelecer filiais, sucursais, ou agências onde e quando o julgar conveniente.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto: transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem e comércio de materiais de construção civil (compra e venda) e terraplanagens.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil e cem euros e corresponde à soma de três quotas iguais, do valor nominal de dezasseis mil e setecentos euros cada, pertencendo uma a cada um dos sócios Vasco Rodrigues de Sousa Pereira, Humberto Fernando Lage Pereira e Joaquim da Silva de Sousa.
ARTIGO 4.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos que ela carecer nas condições de juro e reembolso acordados em assembleia geral bem como prestações suplementares até ao décuplo do mesmo, repartidas proporcionalmente por todos os sócios em função das suas quotas.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele será exercida por três ou mais gerentes que vierem a ser eleitos em assembleia geral, que podem ser escolhidos entre estranhos à sociedade e serão remunerados ou não conforme vier a ser deliberado em assembleia.
2 - Ficam desde já designados gerentes os sócios Vasco Rodrigues de Sousa Pereira, Humberto Fernando Lage Pereira e Joaquim da Silva de Sousa.
§ único. A sociedade fica obrigada e responsabilizada em todos os seus actos e contratos, pela assinatura conjunta de dois gerentes, sendo obrigatória a do gerente Humberto Fernando Lage Pereira.
ARTIGO 6.º
A divisão e a cessão de quotas entre sócios é livremente permitida, ficando desde já dispensando o consentimento especial da sociedade e dos sócios para as divisões porventura necessárias; porém quando a favor de estranhos, carecem de consentimento dos sócios não cedentes, ficando reservado o direito de preferência primeiro para a sociedade e depois para os sócios.
ARTIGO 7.º
As assembleias gerais para as quais a lei não preveja condições nem prazos especiais, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, com antecedência mínima de quinze dias, dispensando-se esta formalidade para os sócios que assinem as convocatórias.
Conferi. Está conforme.
12 de Junho de 2006. - A Conservadora Interina, Blandina Maria da Silva Soares.
2001526741
