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Ato Original
MOLDUPRENDA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E DECORATIVOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Penafiel. Matrícula n.º 02462/20030930; identificação de pessoa colectiva n.º P 506711714, inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/20030930.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma MOLDUPRENDA - Indústria e Comércio de Artigos Fotográficos e Decorativos, Lda, e tem a sua sede no lugar de Retorta, freguesia de Guilhufe, concelho de Penafiel.
2 - Por simples deliberação da gerência a sociedade poderá abrir, transferir ou encerrar agências, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação, bem como transferir a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
2.º
O objecto social consiste na indústria transformadora de artigos gráficos, quadros, telas e outros artigos decorativos e seu comércio. Comércio a retalho de artigos decorativos.
3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de quinze mil euros e dele pertence uma quota do valor nominal de nove mil euros, ao sócio José de Sousa e uma do valor nominal de seis mil euros, à sócia Helena da Silva Madureira.
4.º
1 - A sociedade é administrada e representada por ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para obrigar e representar validamente a sociedade em todos os actos e contratos que envolvam responsabilidade ou obrigação suficiente a assinatura de um gerente.
3 - No âmbito normal da sua competência, um gerente poderá:
a) Comprar, trocar, vender, alugar e celebrar contratos de locação financeira de bens móveis para e da sociedade;
b) Tomar de arrendamento quaisquer locais para a sociedade, bem como resolver e denunciar os respectivos contratos;
c) Confessar, desistir ou transigir em juízo ou fora dele.
5.º
A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre nos casos legalmente permitidos entre sócios; porém, quando a favor de estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios não cedentes, em segundo, do direito de preferência.
6.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for arrolada, penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente ou sujeita a qualquer providência judicial;
c) Se, em partilha por divórcio ou separação judicial, a quota deixar de pertencer ao sócio titular.
2 - A contrapartida pela amortização no caso da alínea b) do número anterior, será o que para a quota resultar em função do último balanço aprovado; e, no caso da alínea c), o valor nominal da quota.
7.º
É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, tais como fianças, subfianças ou quaisquer outros actos semelhantes, sob pena de o infractor, além de responder pessoalmente pelas obrigações que assim haja assumido, perder a favor da sociedade os lucros e gratificações que lhe competirem no ano em que se verifique a infracção.
8.º
Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de cem mil euros.
9.º
Os lucros líquidos apurados anualmente, depois de retirada a percentagem destinada à formação ou reintegração do fundo de reserva legal, poderão ser afectados, no todo ou em parte a quaisquer fundos especiais, por deliberação da assembleia geral.
Conferida, está conforme.
10 de Outubro de 2003. - A Segunda-Ajudante, Antónia Maria Cardoso da Silva.
2003808396
