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Ato Original
CONSTRUÇÕES ÁLVARO & ARAÚJO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde. Matrícula n.º 03633/030509; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/09052003.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Construções Álvaro & Araújo, Lda, e tem a sua sede na Rua do Madorno, freguesia de Macieira, concelho de Vila do Conde.
2 - A gerência poderá deslocar a sua sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir ou encerrar agências, sucursais ou delegações ou quaisquer outra forma representação em qualquer ponto do País.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto construção civil e reparação de edifícios.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, está dividido em duas quotas iguais de dois mil e quinhentos euros cada, pertencendo uma a cada um dos sócios Álvaro Araújo da Silva e Joaquim Araújo da Silva.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência, dispensada de caução e remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a afecta a ambos os sócios, que, desde já são nomeados gerentes.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta de dois gerentes, bastando a assinatura de qualquer um deles, nos actos de mero expediente.
3 - Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:
a) Comprar, trocar e vender veículos automóveis para e da sociedade;
b) Tomar de arrendamento locais para a sociedade, assim como, alterar e rescindir os mesmos;
c) Assinar contratos de locação financeira;
d) Confessar, desistir, transigir em juízo ou fora dele.
4 - Fica vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente fianças, abonações, avales ou actos semelhantes, sob pena de responderem perante a sociedade pelos prejuízos causados.
5 - Qualquer gerente poderá delegar poderes noutro gerente, e a sociedade poderá constituir mandatários pessoas estranhas à sociedade, num e noutro caso, para determinados actos ou categorias de actos, mas os gerentes delegados ou procuradores nomeados só vincularão a sociedade se a delegação lhes atribuir expressamente esses poderes.
ARTIGO 5.º
1 - A sociedade tem o direito de amortizar as quotas, sendo o seu pagamento feito no prazo de um ano, em duas prestações semestrais, nos casos previstos na lei, e ainda dos seguintes:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Penhora, arresto, arrematação judicial ou qualquer outra forma de apreensão judicial.
2 - A quota amortizada, poderá figurar no balanço como tal, bem como poderão posteriormente, por deliberação dos sócios, em vez da quota amortizada, serem criadas novas quotas, destinadas a serem alienadas a um dos sócios ou a terceiros.
ARTIGO 6.º
Mediante deliberação unânime, ou seja, com o número de votos correspondente à totalidade do capital social, pode a sociedade exigir aos sócios prestações suplementares do capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global de cinquenta mil euros.
ARTIGO 7.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos em que for deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais, sempre que a lei não preveja outra formalidade, serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme.
16 de Maio de 2003. - A Primeira-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
2001878192
