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Ato Original
FISIOCONFORTO - CLÍNICA REABILITAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia. Matrícula/identificação de pessoa colectiva n.º 507542428; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 17/20051221.
Certifico que foi constituída a sociedade por Elmira da Conceição Cortez Ordenã Neto, casada com António Francisco Neto, e Domingos Manuel Ordenã, casado com Antónia Francisco Cortez Ordenã, regendo-se pelo seguinte contrato :
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma FISIOCONFORTO - Clínica Reabilitação, Lda, e tem a sua sede na Avenida do Professor Orlando Ribeiro, 365, 4.º, direito, frente, freguesia de Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia.
§ único. A gerência poderá transferir a sede para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste na actividade de prestação de serviços de medicina física, recuperação e mesoterapia.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros, dividido em duas quotas distintas, uma do valor nominal de quatro mil setecentos e cinquenta euros, pertencente à sócia Elmira da Conceição Cortez Ordenã Neto e uma do valor nominal de duzentos e cinquenta euros, pertencente ao sócio Domingos Manuel Ordenã.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a dez vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade será exercida por um gerente, remunerado ou não, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para obrigar validamente a sociedade, em todos os seus actos e contratos, é bastante a assinatura e intervenção do gerente.
3 - Fica, desde já, nomeada gerente a sócia Elmira da Conceição Cortez Ordenã Neto.
4 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
Poderá a gerência a que obriga a sociedade, para além dos seus poderes normais:
a) Comprar, vender, alienar, locar, onerar ou tomar de arrendamento quaisquer móveis ou imóveis para a sociedade;
b) Comprar, trocar ou vender viaturas automóveis de e para a sociedade, podendo assinar contratos de leasing ou locação financeira, ALD e renting;
c) Contrair empréstimos de qualquer natureza, dando em garantia dos mesmos, de hipoteca, quaisquer bens da sociedade.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar e os restantes sócios não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, quer o objecto social seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas ou consórcios.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Por acordo do seu titular;
b) Quando a quota tenha sido objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo ou, por qualquer forma sujeita a arrematação judicial, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de qualquer sócio;
e) Quando, em partilha a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização da quota calculada com base no valor apurado no último balanço aprovado e será paga em quatro prestações semestrais e iguais, a primeira com vencimento no prazo de 30 dias após a sua fixação.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 9.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para a reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Conferida, está conforme o original.
9 de Janeiro de 2006. - A Segunda-Ajudante, Ana Dias do Vale.
2007980835
